Publicações do processo

8000595-53.2018.8.05.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br Processo: INVENTÁRIO n. 8000595-53.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INVENTARIANTE: MIRIAM ITAPARICA DE ALMEIDA Advogado(s): JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA44711) INVENTARIADO: NIVANIO DE OLIVEIRA SILVA ITAPARICA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário Judicial, ajuizada por Miriam Itaparica de Almeida, em relação aos bens deixados por Nivânio de Oliveira Silva Itaparica, falecido em 10 de junho de 2016, conforme reconhecimento judicial de morte presumida proferido nos autos do processo nº 0503983-43.2018.8.05.0150 (ID 16772127). Narrou-se, na exordial, que a autora é cônjuge supérstite do falecido, tendo sido casada sob o regime de comunhão parcial de bens desde 24 de julho de 2012 (ID 16772172). A parte autora requereu sua nomeação como inventariante, bem como o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Em despacho de ID 16827858, foi determinada a regularização da representação processual, providência cumprida mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato (ID 17574162). Posteriormente, determinou-se o apensamento do presente feito aos autos da Ação Declaratória de Morte Presumida (ID 21311663). Sobreveio pedido de habilitação de Bruna Caroline Santos de Oliveira Silva (ID 35047205), que se qualificou como filha e herdeira necessária do de cujus, tendo apresentado procuração e documento de identidade (ID 35047298), com requerimento de sua inclusão no polo ativo da demanda. As partes apresentaram petição conjunta contendo Termo de Partilha Amigável (ID 35168224), na qual consignaram a existência de três herdeiros: Miriam Itaparica de Almeida (cônjuge supérstite), Bruna Caroline Santos de Oliveira Silva (filha maior) e Brenno de Almeida Silva (filho menor, representado por sua genitora). A Fazenda Estadual manifestou-se (ID 195557558), destacando a necessidade de apresentação da documentação indispensável à apuração da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), nos termos da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014. O Ministério Público (ID 196955322) requereu a expedição de ofício ao INSS para verificação da existência de dependentes habilitados à pensão por morte, pleito que foi acolhido pelo Juízo (ID 460181788), ocasião em que também se determinou a intimação da parte para juntada da documentação indicada pela Fazenda Estadual. Em petição de ID 464550973, a inventariante informou ter protocolado requerimento administrativo perante a SEFAZ para apuração da base de cálculo do ITD, requerendo a prorrogação do prazo por, no mínimo, 90 (noventa) dias, bem como a suspensão do feito até a conclusão do referido procedimento. Na sequência, por meio do despacho de ID 507533734, determinou-se a intimação da inventariante para apresentação da documentação pertinente, nos termos da manifestação fazendária (ID 195557558), bem como a realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, BACENJUD e RENAJUD em nome do de cujus. A parte autora, em petição de ID 512136062, informou ter adotado as providências necessárias, encontrando-se no aguardo da conclusão do procedimento administrativo instaurado. Por fim, sobreveio certidão de ID 534004153, na qual se consignou que a consulta a extratos e demais informações por meio do sistema SISBAJUD depende de prévio afastamento do sigilo bancário. É o relatório. Decido. Da retificação do polo ativo Visando a correta representação da lide e a publicidade dos registros processuais, DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação da autuação e dos registros no sistema PJe para incluir, no polo ativo da demanda, os herdeiros Bruna Caroline Santos de Oliveira Silva e o menor Brenno de Almeida Silva, este último devidamente representado por sua genitora, conforme já qualificados nos autos. Do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita A parte autora, na exordial, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como é sabido, nas ações de inventário o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento. Assim, reservo-me para apreciá-lo após a realização das pesquisas determinadas em ID 507533734, bem assim após apresentação das Últimas Declarações, momento em que o espólio estará delimitado nestes fólios e oportunidade na qual a requerente deverá retificar o valor da causa, que corresponde ao valor da totalidade dos bens, logo, o pedido tem como expressão econômica todo o patrimônio e, consequentemente o valor da causa há de ser aquele referente ao monte-mor (totalidade dos bens sucessíveis, antes de deduzidas as despesas e encargos), bem como serão aferidos os requisitos do art. 672 do CPC. Da nomeação de inventariante Nomeio inventariante dos bens deixados por Nivânio de Oliveira Silva Itaparica a sua cônjuge supérstite Miriam Itaparica de Almeida, portadora do CPF sob o nº 281.912.078-42, independentemente da assinatura de termo de compromisso (art. 664, do CPC). Deverá a inventariante nomeada bem e fielmente desempenhar o cargo, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final de sentença. Fica vedado à inventariante, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade praticar os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio. No prazo de 15 (quinze) dias, a inventariante deverá colacionar, aos autos, a documentação necessária à higidez da partilha, sob pena de suspensão do feito ou remoção do encargo, a saber: a) certidão de inexistência de testamento (Provimento n.º 56/2016 do CNJ), a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); b) certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública (federal, estadual e municipal) em nome do de cujus (art. 654, do CPC), sendo que a municipal deverá ser geral e irrestrita, relativa ao cadastro mobiliário e imobiliário; c) certidão de registro de propriedade e ônus real dos bens imóveis, sob pena de apenas a posse dos imóveis ser partilhada; d) documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; e) certidões dos cartórios de registro imobiliário da comarca do último domicílio do falecido; f) Documento de identificação do menor Brenno de Almeida Silva; g) Comprovantes de residência atualizados de todos os herdeiros. Das diligências do cartório A fim de impulsionar o feito e garantir a integral apuração do acervo hereditário, determino as seguintes diligências: I - Cumpra-se o quanto determinado no despacho de (ID 460181788), expedindo-se ofício ao INSS, para que informe sobre a existência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte em nome do inventariado. II - Cumpra-se, integralmente, o comando judicial de (ID 507533734). No que tange à pesquisa via sistema SISBAJUD, fica desde já determinado o afastamento do sigilo bancário do de cujus. III - Certifique a Secretaria, de forma circunstanciada, a existência de outros processos em trâmite (tais como pedidos de alvará judicial, outros inventários, arrolamentos ou ações de jurisdição voluntária) relacionados à sucessão de bens de Nivânio de Oliveira Silva Itaparica ou que tenham sido propostos pela inventariante no âmbito desta Comarca. Determino, ainda, a intimação da parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada dos resultados das pesquisas, manifeste-se acerca do interesse na conversão do presente inventário para a modalidade de arrolamento comum, considerando o valor do monte-mor e a existência de interesse de herdeiro menor. Com a juntada das respostas e documentos, dê-se nova vista ao Ministério Público, considerando a presença de interesse de incapaz. P.I.C. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br Processo: INVENTÁRIO n. 8000595-53.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INVENTARIANTE: MIRIAM ITAPARICA DE ALMEIDA Advogado(s): JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA44711) INVENTARIADO: NIVANIO DE OLIVEIRA SILVA ITAPARICA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário Judicial, ajuizada por Miriam Itaparica de Almeida, em relação aos bens deixados por Nivânio de Oliveira Silva Itaparica, falecido em 10 de junho de 2016, conforme reconhecimento judicial de morte presumida proferido nos autos do processo nº 0503983-43.2018.8.05.0150 (ID 16772127). Narrou-se, na exordial, que a autora é cônjuge supérstite do falecido, tendo sido casada sob o regime de comunhão parcial de bens desde 24 de julho de 2012 (ID 16772172). A parte autora requereu sua nomeação como inventariante, bem como o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Em despacho de ID 16827858, foi determinada a regularização da representação processual, providência cumprida mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato (ID 17574162). Posteriormente, determinou-se o apensamento do presente feito aos autos da Ação Declaratória de Morte Presumida (ID 21311663). Sobreveio pedido de habilitação de Bruna Caroline Santos de Oliveira Silva (ID 35047205), que se qualificou como filha e herdeira necessária do de cujus, tendo apresentado procuração e documento de identidade (ID 35047298), com requerimento de sua inclusão no polo ativo da demanda. As partes apresentaram petição conjunta contendo Termo de Partilha Amigável (ID 35168224), na qual consignaram a existência de três herdeiros: Miriam Itaparica de Almeida (cônjuge supérstite), Bruna Caroline Santos de Oliveira Silva (filha maior) e Brenno de Almeida Silva (filho menor, representado por sua genitora). A Fazenda Estadual manifestou-se (ID 195557558), destacando a necessidade de apresentação da documentação indispensável à apuração da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), nos termos da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014. O Ministério Público (ID 196955322) requereu a expedição de ofício ao INSS para verificação da existência de dependentes habilitados à pensão por morte, pleito que foi acolhido pelo Juízo (ID 460181788), ocasião em que também se determinou a intimação da parte para juntada da documentação indicada pela Fazenda Estadual. Em petição de ID 464550973, a inventariante informou ter protocolado requerimento administrativo perante a SEFAZ para apuração da base de cálculo do ITD, requerendo a prorrogação do prazo por, no mínimo, 90 (noventa) dias, bem como a suspensão do feito até a conclusão do referido procedimento. Na sequência, por meio do despacho de ID 507533734, determinou-se a intimação da inventariante para apresentação da documentação pertinente, nos termos da manifestação fazendária (ID 195557558), bem como a realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, BACENJUD e RENAJUD em nome do de cujus. A parte autora, em petição de ID 512136062, informou ter adotado as providências necessárias, encontrando-se no aguardo da conclusão do procedimento administrativo instaurado. Por fim, sobreveio certidão de ID 534004153, na qual se consignou que a consulta a extratos e demais informações por meio do sistema SISBAJUD depende de prévio afastamento do sigilo bancário. É o relatório. Decido. Da retificação do polo ativo Visando a correta representação da lide e a publicidade dos registros processuais, DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação da autuação e dos registros no sistema PJe para incluir, no polo ativo da demanda, os herdeiros Bruna Caroline Santos de Oliveira Silva e o menor Brenno de Almeida Silva, este último devidamente representado por sua genitora, conforme já qualificados nos autos. Do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita A parte autora, na exordial, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como é sabido, nas ações de inventário o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento. Assim, reservo-me para apreciá-lo após a realização das pesquisas determinadas em ID 507533734, bem assim após apresentação das Últimas Declarações, momento em que o espólio estará delimitado nestes fólios e oportunidade na qual a requerente deverá retificar o valor da causa, que corresponde ao valor da totalidade dos bens, logo, o pedido tem como expressão econômica todo o patrimônio e, consequentemente o valor da causa há de ser aquele referente ao monte-mor (totalidade dos bens sucessíveis, antes de deduzidas as despesas e encargos), bem como serão aferidos os requisitos do art. 672 do CPC. Da nomeação de inventariante Nomeio inventariante dos bens deixados por Nivânio de Oliveira Silva Itaparica a sua cônjuge supérstite Miriam Itaparica de Almeida, portadora do CPF sob o nº 281.912.078-42, independentemente da assinatura de termo de compromisso (art. 664, do CPC). Deverá a inventariante nomeada bem e fielmente desempenhar o cargo, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final de sentença. Fica vedado à inventariante, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade praticar os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio. No prazo de 15 (quinze) dias, a inventariante deverá colacionar, aos autos, a documentação necessária à higidez da partilha, sob pena de suspensão do feito ou remoção do encargo, a saber: a) certidão de inexistência de testamento (Provimento n.º 56/2016 do CNJ), a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); b) certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública (federal, estadual e municipal) em nome do de cujus (art. 654, do CPC), sendo que a municipal deverá ser geral e irrestrita, relativa ao cadastro mobiliário e imobiliário; c) certidão de registro de propriedade e ônus real dos bens imóveis, sob pena de apenas a posse dos imóveis ser partilhada; d) documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; e) certidões dos cartórios de registro imobiliário da comarca do último domicílio do falecido; f) Documento de identificação do menor Brenno de Almeida Silva; g) Comprovantes de residência atualizados de todos os herdeiros. Das diligências do cartório A fim de impulsionar o feito e garantir a integral apuração do acervo hereditário, determino as seguintes diligências: I - Cumpra-se o quanto determinado no despacho de (ID 460181788), expedindo-se ofício ao INSS, para que informe sobre a existência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte em nome do inventariado. II - Cumpra-se, integralmente, o comando judicial de (ID 507533734). No que tange à pesquisa via sistema SISBAJUD, fica desde já determinado o afastamento do sigilo bancário do de cujus. III - Certifique a Secretaria, de forma circunstanciada, a existência de outros processos em trâmite (tais como pedidos de alvará judicial, outros inventários, arrolamentos ou ações de jurisdição voluntária) relacionados à sucessão de bens de Nivânio de Oliveira Silva Itaparica ou que tenham sido propostos pela inventariante no âmbito desta Comarca. Determino, ainda, a intimação da parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada dos resultados das pesquisas, manifeste-se acerca do interesse na conversão do presente inventário para a modalidade de arrolamento comum, considerando o valor do monte-mor e a existência de interesse de herdeiro menor. Com a juntada das respostas e documentos, dê-se nova vista ao Ministério Público, considerando a presença de interesse de incapaz. P.I.C. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.