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8000593-95.2022.8.05.0230

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000593-95.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA VELLOSO (OAB:BA9489), MARTINE CHRISTIANE VERGNES VELLOSO (OAB:BA68694) REU: GEORGE PASSOS DE SANTANA Advogado(s): VINICIUS MEIRA DANTAS (OAB:BA29132), JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri em que GEORGE PASSOS DE SANTANA foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, nesta sentença de Feira de Santana, em razão de desaforamento oriundo de Santo Estevão, sobrevindo sentença condenatória proferida em plenário, em 24 de julho de 2026, ID 571024952, pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos IV e VI, e § 7º, inciso I, e art. 125, na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal, bem assim pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, este em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Analisando a sentença após sua publicação, verifico a existência de erro material na exteriorização da dosimetria da pena, especificamente quanto à operação aritmética realizada na segunda fase da reprimenda do homicídio e, sobretudo, na aplicação da regra referente ao concurso formal entre os delitos de homicídio e aborto. Brevemente relatado. Decido. É cediço que após a prolação da sentença o juiz só pode alterá-la de ofício para corrigir erro material. Com efeito, o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que se ofenda a coisa julgada, até porque a correção do mencionado erro constitui mister inerente à função jurisdicional, de acordo com o que estabelece o art. 494, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, converge a jurisprudência dos tribunais pátrios. Assim, tratando-se de erro material, passível sua correção, inclusive de ofício, para que a parte dispositiva da sentença fique de acordo com sua fundamentação. Não obstante na fundamentação exposta na aludida sentença, este Juízo entende que a correção mostra-se necessária para que a quantificação da reprimenda guarde exata correspondência com a própria fundamentação e com a capitulação jurídica expressamente estabelecida na sentença, sem qualquer alteração do veredicto soberano proferido pelo Conselho de Sentença ou das teses por ele acolhidas. Com efeito, a sentença condenatória consignou expressamente a incidência do art. 70, segunda parte, do Código Penal, reconhecendo, portanto, o concurso formal impróprio entre os delitos de homicídio e aborto. Todavia, no momento da operação final da dosimetria, foi empregada, equivocadamente, a regra da exasperação prevista na primeira parte do referido dispositivo, mediante aumento da pena mais grave em 1/2 (metade). Trata-se de incompatibilidade meramente operacional com a própria conclusão jurídica já expressamente consignada na sentença, impondo-se sua correção. O art. 70 do Código Penal estabelece que, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplica-se, em regra, a pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade. Entretanto, sua segunda parte excepciona expressamente tal sistema quando a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, hipótese em que as penas são aplicadas cumulativamente, segundo a disciplina do concurso material. No caso dos autos, o Conselho de Sentença reconheceu, soberanamente, tanto a prática dolosa do homicídio de Jéssica Regina Macedo do Carmo quanto a prática do delito de aborto provocado por terceiro, previsto no art. 125 do Código Penal, rejeitando as teses absolutórias formuladas em favor do acusado. A situação concreta revela, ainda, que o acusado possuía conhecimento do estado gestacional da vítima, tratando-se de gravidez em estágio extremamente avançado, com feto de quase 09 (nove) meses, filho do próprio sentenciado, cujo nascimento estava previsto para aquele mesmo mês de fevereiro de 2022. Desse modo, conquanto decorrentes de uma única conduta, os resultados juridicamente distintos decorreram de desígnios autônomos, sendo perfeitamente possível a coexistência de dolo direto em relação ao homicídio e dolo eventual relativamente ao resultado abortivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a expressão "desígnios autônomos", prevista na parte final do art. 70 do Código Penal, não se restringe à existência de dolo direto em relação aos diversos resultados, abrangendo igualmente as hipóteses de dolo eventual, nas quais o agente, embora não queira diretamente determinado resultado adicional, representa sua possibilidade e assume o risco de produzi-lo. Nesse sentido, inclusive em hipótese envolvendo homicídio de gestante e aborto provocado por terceiro, decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que a coexistência de dolo direto relativamente ao homicídio e dolo eventual quanto ao aborto autoriza o reconhecimento do concurso formal impróprio, com a consequente aplicação cumulativa das reprimendas, nos termos do art. 70, segunda parte, do Código Penal. A orientação permanece atual na jurisprudência daquela Corte Superior, que reafirma que os desígnios autônomos podem decorrer tanto do dolo direto quanto do eventual, impondo-se, nessa hipótese, a soma das penas correspondentes a cada um dos delitos. Assim, reconhecido o concurso formal impróprio, deve ser afastado o aumento de metade anteriormente empregado e realizada a dosimetria autônoma do delito de aborto, para posterior cumulação das reprimendas. Antes disso, cumpre igualmente corrigir inexatidão puramente aritmética constante da segunda fase da dosimetria do homicídio. A pena-base do homicídio qualificado foi fixada em 15 (quinze) anos de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a circunstância agravante correspondente ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, foi estabelecido aumento de 1/6 (um sexto). Ocorre que 1/6 de 15 (quinze) anos corresponde a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, de modo que a pena intermediária correta é de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e não 17 (dezessete) anos e 05 (cinco) meses, como constou. Na terceira fase, incidindo a causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, inciso I, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos, na fração de 1/3 (um terço), alcança-se exatamente a reprimenda já consignada na sentença de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual permanece inalterada. Portanto, quanto ao homicídio qualificado, a dosimetria, com a correção exclusivamente aritmética acima apontada, fica assim estabelecida: Primeira fase: 15 (quinze) anos de reclusão. Segunda fase: reconhecida a agravante do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), alcançando 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Terceira fase: reconhecida a causa de aumento decorrente da gravidez da vítima, prevista no art. 121, § 7º, inciso I, do Código Penal, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Passo, então, à individualização da pena correspondente ao delito de aborto provocado por terceiro, previsto no art. 125 do Código Penal. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal especificamente em relação ao delito de aborto, não identifico circunstância concreta autônoma que autorize a elevação da reprimenda acima do mínimo legal. As circunstâncias negativamente consideradas na dosimetria do homicídio, notadamente aquelas relacionadas à demora na prestação de socorro à vítima e às consequências decorrentes da morte materna para sua filha menor, dizem respeito especificamente ao delito contra a vida da gestante, não se mostrando adequada sua automática transposição para a dosimetria do crime previsto no art. 125 do Código Penal. Fixo, portanto, a pena-base do delito de aborto em 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas especificamente quanto ao delito, motivo pelo qual mantenho a reprimenda intermediária em 03 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, não incidem causas especiais de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena relativa ao delito previsto no art. 125 do Código Penal em 03 (três) anos de reclusão. Estabelecidas individualmente as reprimendas, e reconhecido o concurso formal impróprio entre os crimes de homicídio qualificado e aborto provocado por terceiro, incide a regra contida na segunda parte do art. 70 do Código Penal, segundo a qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente. Dessa forma: 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo delito de homicídio qualificado; acrescidos de 03 (três) anos de reclusão, pelo delito de aborto provocado por terceiro; resultando em 26 (vinte e seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelos delitos praticados em concurso formal impróprio. No tocante ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, mantenho integralmente a dosimetria realizada na sentença, permanecendo a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano de detenção. Por fim, considerando que o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 encontra-se em concurso material com os delitos anteriormente referidos, nos moldes do art. 69 do Código Penal, as reprimendas tornam-se definitivas para GEORGE PASSOS DE SANTANA em 26 (vinte e seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelos delitos de homicídio qualificado e aborto provocado por terceiro, praticados em concurso formal impróprio, e 01 (um) ano de detenção, pelo delito de posse de arma de fogo de uso permitido. Ante o exposto, RETIFICO a sentença proferida no ID 571024952, exclusivamente para corrigir os erros materiais acima identificados na dosimetria da pena, a fim de: a) fazer constar, na segunda fase da dosimetria do homicídio qualificado, que a aplicação da agravante na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base de 15 (quinze) anos resulta em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantida a pena definitiva do referido delito em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão após a incidência da causa de aumento de 1/3 (um terço); b) reconhecer, em conformidade com a capitulação jurídica já constante da sentença, que os delitos de homicídio qualificado e aborto provocado por terceiro foram praticados em concurso formal impróprio, nos termos do art. 70, segunda parte, do Código Penal; c) fixar a pena correspondente ao delito previsto no art. 125 do Código Penal em 03 (três) anos de reclusão; d) aplicar cumulativamente as penas do homicídio qualificado e do aborto provocado por terceiro, fixando-as definitivamente em 26 (vinte e seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; e e) mantida a pena de 01 (um) ano de detenção pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, estabelecer a reprimenda definitiva do sentenciado em 26 (vinte e seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção. MANTENHO, NO MAIS, INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE ID 571024952, inclusive quanto ao regime inicial fechado, à negativa do direito de recorrer em liberdade, à recomendação do sentenciado na prisão em que se encontra, às custas processuais e às demais determinações e comunicações nela estabelecidas, que permanecem hígidas e inalteradas. Proceda a Serventia às retificações necessárias no sistema PJe e nos registros processuais, fazendo constar a pena ora corrigida. Caso já tenha sido expedida guia de execução provisória ou qualquer outro expediente contendo a reprimenda anteriormente consignada, expeça-se documento retificador, comunicando-se imediatamente ao Juízo da Execução Penal e aos demais órgãos eventualmente destinatários. Intimem-se o Ministério Público, os Assistentes de Acusação e a Defesa constituída. Esta decisão será parte integrante da mencionada sentença. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 20 de agosto de 2026. MÁRCIA SIMÕES COSTA Juíza de Direito

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