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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇUFórum Des. Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: ituacuvplena@tjba.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 8000593-53.2026.8.05.0134 AUTOR: EDUARDO ANJOS BARBOSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em conformidade com o art. 93, XIV, da CF, c/c o art. 152, VI, combinado com o art. 203, § 4º, do CPC, e Provimento nº CGJ 06/2016 - GSEC, bem como de ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível, ficam intimados as partes e os interessados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o(a)(s) a(s) parte(s) contrária(s), na pessoa do seu representante judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado juntado no evento n. 579580896 em cumprimento ao quanto determinado no § 2°, do art. 42 da lei 9.099/95. Ituaçu - BA, 11 de setembro de 2026 Adriana Pessoa Figueredo da Silva Técnica Judicial autorizada pela Portaria 02/2023, Seção 01 artigo 1º (documento juntado automaticamente pelo sistema)
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000593-53.2026.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: EDUARDO ANJOS BARBOSA Advogado(s): DIAC TOME DOS SANTOS (OAB:BA71126) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 3. Destaco que a presente sentença levará em conta as balizas do art. 6º da Lei nº 9.099/1995, adotando-se a decisão reputada mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, e ainda orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da referida lei. 4. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, especialmente pela natureza das provas eminentemente documentais (ID 574295580). 5. Tem-se que o processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa. 6. Cuida-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, na qual a parte autora pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na reativação de suas contas na rede social Instagram identificadas como "@pqp.mr7" e "@MR", além de indenização por danos morais decorrentes da desativação das referidas contas (ID 565827044). 7. Os pedidos são parcialmente procedentes. 8. Inicialmente, no que tange ao perfil "@MR", verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que era a titular de referida conta na plataforma digital. A comprovação da titularidade da conta objeto do pedido constitui fato constitutivo do direito vindicado pelo autor, atraindo para este o respectivo ônus probatório, do qual não se desincumbiu, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente ante a documentação carreada aos autos que indica a titularidade por pessoa diversa (ID 574295580). Por conseguinte, resta improcedente a pretensão com relação à referida conta. 9. Por outro lado, no que concerne à conta "@pqp.mr7", a titularidade da parte autora restou plenamente demonstrada nos autos (ID 565827058), tratando-se, ademais, de fato incontroverso (ID 574295580). 10. Estabelecida a relação de consumo entre as partes, exsurge a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prestador de serviços responde pelos defeitos na prestação, independentemente de culpa. 11. No caso em apreço, a parte ré não apresentou nos autos qualquer elemento concreto de prova apto a demonstrar que o autor tenha infringido as diretrizes ou normas de uso da plataforma Instagram (ID 574295580). A empresa limitou-se a invocar genericamente seus termos de serviço e a menção abstrata à violação das regras da comunidade, sem especificar qual postagem, mensagem ou conduta teria motivado a suspensão e posterior exclusão definitiva da conta. 12. O provedor de aplicação de internet tem o dever de prestar informações claras, precisas e transparentes ao consumidor (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), inclusive quando adota medidas restritivas de acesso. A suspensão imotivada ou justificada apenas por cláusulas gerais, sem a demonstração fática da infração contratual, viola os princípios da boa-fé objetiva e do contraditório, consubstanciando conduta arbitrária e ilícita por parte da fornecedora. 13. Competia à ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não exibiu os registros, logs ou relatórios técnicos que ampararam o bloqueio da conta sob domínio do autor. 14. Não se verifica, no caso, quaisquer das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 15. Desta forma, a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de restabelecer o funcionamento da conta "@pqp.mr7" é medida que se impõe. DO DANO MORAL 16. Não prospera a pretensão autoral no tocante à indenização por danos morais. 17. A responsabilidade civil possui previsão constitucional (art. 5º, V e X, da CF/88) e encontra-se assentada na disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Seus pressupostos exigem conduta ilícita, nexo de causalidade e efetivo dano. 18. Os danos morais representam uma lesão aos direitos da personalidade da vítima, não se confundindo com o mero dissabor, desconforto ou frustração do cotidiano. É indispensável a demonstração de ofensa relevante aos atributos da dignidade humana. 19. No caso em apreço, não restou comprovada a utilização do perfil "@pqp.mr7" para finalidades comerciais ou profissionais pelo autor, tampouco a superveniência de qualquer desdobramento gravoso decorrente da desativação temporária da conta que pudesse configurar ofensa à sua honra, imagem ou intimidade (ID 565827044). 20. O episódio experimentado pelo demandante situa-se estritamente na esfera dos dissabores e percalços comuns da vida cotidiana contemporânea e da utilização de ferramentas digitais, incapazes de deflagrar o dever de indenizar. 21. Desta forma, o pedido de condenação em danos morais não comporta acolhimento. III - DISPOSITIVO 22. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR o réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. exclusivamente na obrigação de fazer consistente na reativação da conta "@pqp.mr7" da parte autora na rede social Instagram, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 23. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na exordial. 24. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase procedimental, por não restar patenteada a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. 25. Após o trânsito em julgado, o Réu terá o prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação, advertindo-se o mesmo quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de incidência das penalidades cominadas. 26. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), recebo-o, desde já, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. 27. Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de desarquivamento para cumprimento de sentença, caso requerido. Ituaçu-BA, datado eletronicamente. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO JUIZ DE DIREITO
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