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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo 8000588-34.2023.8.05.0070 AUTOR: ADRIANA ROCHA LIMA DE ALMEIDA, CLAUDIO BELO DE ALMEIDA, ARMANDO DE SOUZA LIMA, EDILZA ROCHA LIMA, ELIAS GERALDO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: NILVO SCHWINGEL REU: MORACI MARTINS COSTA, JOSILENE DA SILVA BOMFIM Advogado(s) do reclamado: EDIES GOMES DOS SANTOS DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Medida Liminar proposta por Adriana Rocha Lima de Almeida, Claudio Belo de Almeida, Armando de Souza Lima, Edilza Rocha Lima e Elias Geraldo Ribeiro em face de Moraci Martins Costa e Josilene da Silva Bonfim, todos qualificados nos autos (ID 419216889). Afirmam os autores que exercem posse direta, mansa, pacífica e contínua sobre os lotes nº 03, 04 e 05 da área coletiva da Fazenda Estreito, imóvel rural com área total de 587,15 hectares, matriculado sob o nº 2.717 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotegipe (ID 419219326). Sustentam que a área foi adquirida originariamente em condomínio por meio da Associação de Pequenos Agricultores Amigos, vinculada ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, cabendo aos autores a ocupação e exploração agropastoril dos referidos lotes há mais de oito anos (ID 419216889). Relatam a ocorrência de turbação possessória perpetrada pelos demandados entre os dias 10 e 13 de outubro de 2023, consistente na abertura clandestina de picadas, corte de cercas preexistentes, soltura de rebanho e implantação indevida de novos mourões e cercas de arame farpado (ID 419216889). Instruíram a exordial com escrituras públicas (IDs 419219321 e 419219323), certidão imobiliária (ID 419219326), boletins de ocorrência policial (IDs 419219329 e 419219344), termos de declarações (IDs 419219332, 419219337 e 419219341) e registros fotográficos (IDs 419221042 a 419223618). Por meio de pronunciamento judicial inicial, foi determinada a realização de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil (ID 419424525). Os réus foram devidamente intimados acerca da realização do ato processual (IDs 523443966, 523443974, 523443984 e 523443985). Realizada a audiência de justificação prévia no dia 30 de outubro de 2025 (ID 527911994), procedeu-se à oitiva presencial e compromissada das testemunhas Antônio Ferreira de Souza e Reginaldo Nascimento de Oliveira, na presença dos litigantes e de seus respectivos advogados. Os demandados formalizaram sua representação processual mediante juntada de instrumento de procuração aos autos (IDs 538900015 e 538900016). Vieram os autos conclusos para deliberação liminar. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC E ART. 1.210 DO CC O ordenamento jurídico assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, consoante expressamente estabelece o art. 1.210, caput, do Código Civil, bem como o art. 1.196 da legislação civil substantiva, que qualifica a posse pelo exercício fático dos poderes inerentes ao domínio. Tratando-se de pretensão possessória de força nova, a concessão da tutela liminar exige o estrito preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso concreto, o conjunto documental carreado aos autos, aliado aos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório na audiência de justificação prévia (ID 527911994), demonstra com clareza a presença de todos os pressupostos legais necessários à concessão da proteção possessória liminar. A posse anterior dos autores sobre os lotes nº 03, 04 e 05 da área coletiva da Fazenda Estreito restou cabalmente demonstrada pela Escritura Pública de Compra e Venda (ID 419219321), pela Escritura Pública de Atualização de Sócios (ID 419219323) e pela Certidão de Matrícula nº 2.717 (ID 419219326), evidenciando a destinação fática e a ocupação continuada das glebas pelo grupo familiar para o exercício de atividades agrícolas e pecuárias. De igual modo, a prova testemunhal colhida em justificação prévia corroborou de maneira uniforme que os demandantes exercem a posse direta e produtiva daquela fração delimitada há vários anos, desempenhando suas lides campesinas e a guarda de animais sem qualquer oposição anterior (ID 527911994). A prática dos atos de turbação e esbulho parcial pelos réus restou delineada pelos boletins de ocorrência (IDs 419219329 e 419219344), termos de declarações perante a autoridade policial (IDs 419219332, 419219337 e 419219341) e pelas fotografias acostadas aos autos (IDs 419221043 a 419223618), que registram o corte de arames da cerca antiga, a abertura de picadas e o recente fincamento de mourões para edificação de novas cercas delimitadoras. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a invasão perpetrada pelos demandados, ressaltando a alteração unilateral do estado de fato e a perturbação na rotina agropastoril dos requerentes (ID 527911994). A data da turbação, fixada entre os dias 10 e 13 de outubro de 2023, evidencia que a ação foi ajuizada em 08 de novembro de 2023 (ID 419216887), portanto dentro de ano e dia do ato espoliativo, autorizando a aplicação do rito especial de força nova possessória disciplinado pelo art. 558 e seguintes do Código de Processo Civil. A continuação da posse pelos autores, embora turbada pelos obstáculos materiais impostos pelos requeridos, autoriza a imediata concessão da medida liminar com base no art. 562, segunda parte, e no art. 563 do Código de Processo Civil, restabelecendo a plenitude possessória dos demandantes. Ressalte-se que, por força do princípio da fungibilidade das ações possessórias, positivado no art. 554 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional deve outorgar a proteção adequada ao estado fático demonstrado, abrangendo tanto a manutenção da posse geral quanto a imediata reintegração da fração turbada pelas cercas clandestinas. 2.2. DA TUTELA ESPECÍFICA DE DESFAZIMENTO DE OBRAS E FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA Comprovada a ilicitude da intervenção promovida pelos demandados, impõe-se a determinação de medidas concretas voltadas à recomposição do estado anterior do imóvel e à cessação dos atos turbativos. O art. 555, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil faculta a imposição de medidas coercitivas para evitar nova turbação ou esbulho, bem como o desfazimento de obras que obstem o regular exercício da posse. Outrossim, os arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil autorizam expressamente a imposição de obrigação de fazer consistente no desfazimento voluntário de mourões e cercas edificadas de modo arbitrário, sob cominação de multa diária (astreintes). Mostra-se razoável e proporcional assinalar o prazo de 10 (dez) dias para que os réus retirem e desfaçam integralmente os novos mourões e cercas inseridos clandestinamente nos lotes nº 03, 04 e 05 da área coletiva, sob pena de remoção compulsória com apoio de força policial, caso indispensável. Para assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação e inibir reiterações da conduta ofensiva à posse, fixa-se multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com amparo no art. 537 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando que a audiência de justificação prévia já se realizou e os réus encontram-se representados nos autos por causídico habilitado (ID 538900015), o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação fluirá a partir da intimação desta decisão, nos exatos termos do art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 561, art. 562 e art. 563 do Código de Processo Civil, conjugados com o art. 1.210 do Código Civil: a) DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de manutenção e reintegração de posse formulado por Adriana Rocha Lima de Almeida, Claudio Belo de Almeida, Armando de Souza Lima, Edilza Rocha Lima e Elias Geraldo Ribeiro em face de Moraci Martins Costa e Josilene da Silva Bonfim, determinando a manutenção e reintegração plena dos autores na posse dos lotes nº 03, 04 e 05 da área coletiva da Fazenda Estreito, situada na zona rural deste Município de Cotegipe/BA; b) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO JUDICIAL para que os réus procedam, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, ao desfazimento e à remoção voluntária de todos os mourões, estacas e novas cercas de arame erguidas clandestinamente nos referidos lotes, sob pena de expedição de mandado de desfazimento e remoção forçada, inclusive mediante reforço de força policial, se estritamente necessário (art. 536, § 1º, do CPC); c) FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com suporte no art. 537 do CPC, para a hipótese de descumprimento da ordem de desfazimento ou em caso de nova turbação ou esbulho praticado pelos réus contra a posse dos autores na referida área; d) INTIMEM-SE OS RÉUS, por meio de seu advogado formalmente constituído nos autos (art. 536 c/c art. 272 do CPC), dando-lhes expressa ciência dos termos da presente decisão, com a advertência expressa de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação terá início a partir da data de intimação deste pronunciamento judicial, conforme preceitua o art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e) INTIMEM-SE OS AUTORES, por seu procurador cadastrado no sistema processual eletrônico. Cumpra-se com urgência. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito
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