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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000585-09.2026.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: GILSIMAR RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA VAZ (OAB:BA70901) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida por Gilsimar Ribeiro dos Santos em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA (ID 561514841). Em 27/05/2026, foi deferida a tutela de urgência (ID 561690102) para determinar que a ré promovesse a vistoria e a efetiva ligação de energia elétrica no imóvel no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00. Após manifestação do autor informando o descumprimento da liminar (ID 570661480) e certidão da Secretaria indicando a leitura da citação em 23/07/2026 com prazo até 17/08/2026 (ID 571848412), sobreveio a decisão de ID 571961747 em 30/07/2026, a qual decretou a revelia da ré, majorou a multa diária para R$ 1.000,00, fixou prazo de 72 horas para cumprimento e deferiu a execução provisória das astreintes. Em 04/08/2026, a concessionária ré apresentou contestação (ID 572734520 e ID 572812195). Arguiu preliminares de nulidade da supressão da audiência, ausência de citação, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida prévia, incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa e ausência de comprovante de residência. No mérito, sustentou que a ligação dependia de obras e adequações técnicas pelo consumidor, pugnando pela revogação da liminar e das astreintes e pela improcedência dos pedidos. Em 07/08/2026, a ré protocolou petição de chamamento do feito à ordem com pedido subsidiário de recebimento como embargos de declaração (ID 573655549 e ID 573661911), apontando a nulidade da decretação de revelia em virtude da tempestividade da defesa, apresentada dentro do prazo que fluía até 17/08/2026, bem como erro de premissa na dispensa de audiência ao equipará-la a ente público. Em 11/08/2026, o autor atravessou petição (ID 573999604) requerendo a certificação sobre o cumprimento do mandado expedido com base na decisão de ID 571961747, a intimação da ré para apresentar cronograma de ligação em 24 horas e a manutenção das medidas coercitivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Chamamento do Feito à Ordem e da Reconsideração da Revelia Aprecia-se, inicialmente, o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela ré (ID 573661911), pelo qual se aponta a existência de vício insanável na decisão de ID 571961747, que decretou a sua revelia. Com efeito, assiste razão à concessionária demandada. A análise da cronologia processual revela que o ato de comunicação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico foi expedido sob o ID 568528288 no dia 13/07/2026, tendo a ciência sido registrada em 23/07/2026. Conforme certificado expressamente pela própria Secretaria da Vara no ID 571848412, a contagem do prazo iniciou-se em 23/07/2026, com término previsto para 17/08/2026. Ademais, o despacho de ID 569382195, proferido em 16/07/2026, havia concedido expressamente à ré o prazo de 30 dias para apresentação de resposta. Desse modo, quando foi proferida a decisão de ID 571961747, em 30/07/2026, o prazo defensivo encontrava-se em pleno curso. O oferecimento da peça contestatória em 04/08/2026 (ID 572812195) deu-se, portanto, de forma manifestamente tempestiva. A decretação da revelia fundou-se em premissa fática equivocada quanto ao decurso de prazo, configurando inequívoco cerceamento de defesa e erro de procedimento que deve ser sanado pelo próprio Juízo, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Por conseguinte, acolho o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito o item "a" da decisão de ID 571961747, afastar a decretação da revelia da ré e receber a contestação de ID 572812195 como tempestiva. Com relação ao argumento de nulidade da dispensa da audiência de conciliação por equívoco na equiparação da concessionária a ente público (ID 573661911), cumpre consignar que as partes podem transacionar a qualquer tempo. O prosseguimento do feito sem a realização do ato designado não gera prejuízo à ré, que pode apresentar proposta de acordo nos autos a qualquer momento, atendendo aos critérios da celeridade e simplicidade informadores da Lei nº 9.099/1995. Das Preliminares Arguidas na Contestação Passa-se ao exame das preliminares suscitadas pela ré em sua peça defensiva (ID 572812195). Alegada nulidade por ausência de citação: A demandada sustenta a ineficácia do ato citatório (ID 572812195). Ocorre que o comparecimento espontâneo da ré aos autos mediante a apresentação de contestação completa e estruturada supre plenamente eventual vício na comunicação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar. Incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa: A ré alega a necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir as condições da rede e das instalações (ID 572812195). Todavia, a matéria em debate versa sobre recusa e demora no fornecimento de energia elétrica em imóvel situado em Povoado dotado de infraestrutura de distribuição. A verificação da habitabilidade, da presença de padrão de entrada e da proximidade de poste de iluminação pode ser aferida por documentos, fotografias e inspeção, não exigindo perícia técnica de alta complexidade. A menor complexidade da causa extrai-se do conjunto probatório acostado. Rejeita-se a preliminar. Ausência de comprovante de residência: Argui a concessionária que a inicial carece de documento indispensável (ID 572812195). A arguição prospera. O autor instruiu a exordial com o contrato particular de compra e venda do imóvel residencial no Povoado Moco (ID 561514847) mas a fatura de energia é do imóvel vizinho (ID 561514846). Assim, o contrato de compra e venda, por si só, não comprovam residência, mas apenas posse ou propriedade, que são institutos distintos. Assim, necessária a intimação do autor para que traga comprovante de endereço em seu nome. Falta de interesse de agir: A ré sustenta a ausência de pretensão resistida por falta de reclamação administrativa eficaz (ID 572812195). No entanto, o autor comprovou ter formulado pedido administrativo de ligação sob o protocolo nº 9102336683 em 15/07/2025 (ID 561514851), tendo recebido resposta de recusa da concessionária em 01/08/2025 (ID 561514850). A existência de recusa formal da empresa caracteriza a pretensão resistida e o binômio necessidade/adequação da tutela jurisdicional. Rejeita-se a preliminar. Da Efetivação da Tutela de Urgência e do Regime de Astreintes Aprecia-se o pleito de efetivação da tutela provisória e readequação das medidas coercitivas, tendo em vista a petição do autor no ID 573999604 e as justificativas apresentadas pela concessionária na contestação. A ré sustenta que o cumprimento da ordem exige obras de extensão de rede e adequação prévia das instalações internas pelo consumidor (ID 572812195). Contudo, o acervo fotográfico acostado ao ID 561514852 e o comprovante de faturamento do imóvel contíguo (ID 561514846) demonstram a presença de padrão de entrada instalado no local e a existência de rede de distribuição em pleno funcionamento no entorno imediato. A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à garantia da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. A permanência do consumidor sem o abastecimento por período superior a um ano desde o requerimento administrativo atinge a habitualidade da moradia. Embora tenha sido afastada a revelia, a obrigação de fazer imposta na decisão liminar de ID 561690102 e reiterada nos provimentos posteriores permanece hígida e exigível. No tocante às astreintes, constata-se que a majoração para R$ 1.000,00 diários e a fixação de prazo de 72 horas operadas na decisão de ID 571961747 estiveram vinculadas ao cenário de revelia agora tornado sem efeito. De igual modo, a execução provisória de valores acumulados antes da certificação definitiva da ciência pessoal do mandado expedido por oficial de justiça revela-se prematura, nos termos do art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, acolho parcialmente a manifestação da ré para readequar a multa coercitiva, restaurando a incidência do valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais), com teto consolidado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na decisão originária (ID 561690102). Concede-se à ré o prazo derradeiro e razoável de 5 (cinco) dias úteis para demonstrar nos autos a efetiva ligação da energia elétrica no imóvel do autor ou acostar cronograma operacional definitivo e vinculante para a execução da obra, sob pena de incidência imediata da astreinte e adoção de medidas de apoio à efetivação. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO EM SANEAMENTO: a) ACOLHER O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM (ID 573661911) para TORNAR SEM EFEITO a decretação da revelia contida no item "a" da decisão de ID 571961747, declarando a TEMPESTIVIDADE da contestação apresentada pela ré no ID 572812195; b) REJEITAR TODAS AS PRELIMINARES arguidas pela concessionária demandada no ID 572812195, nos termos da fundamentação supra; c) READEQUAR AS MEDIDAS COERCITIVAS da tutela de urgência, fixando o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis para que a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA promova a vistoria e a efetiva ligação de energia elétrica no imóvel residencial do autor situado no Povoado Moco, zona rural de Irajuba/BA (referência ID 561514846), ou apresente cronograma técnico conclusivo para finalização do serviço em até 24 horas após o transcurso do quinquídio, sob pena de incidência da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a decisão de ID 561690102 no tocante ao encargo; d) SUSPENDER POR ORA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES deferida no item "d" da decisão de ID 571961747, postergando sua apreciação para o momento subsequente à verificação do cumprimento da obrigação de fazer no novo prazo assinalado; e) DETERMINAR À SECRETARIA que certifique com urgência o cumprimento e a juntada do mandado de intimação pessoal encaminhado ao oficial de justiça em razão da certidão de ID 571987033; f) INTIMAR O AUTOR para manifestar-se sobre a contestação e documentos (ID 572812195 e ID 572812197) no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Força de mandado/ofício. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito SANTA INÊS/BA, 12 de agosto de 2026.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000585-09.2026.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: GILSIMAR RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA VAZ (OAB:BA70901) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida por Gilsimar Ribeiro dos Santos em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA (ID 561514841). Em 27/05/2026, foi deferida a tutela de urgência (ID 561690102) para determinar que a ré promovesse a vistoria e a efetiva ligação de energia elétrica no imóvel no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00. Após manifestação do autor informando o descumprimento da liminar (ID 570661480) e certidão da Secretaria indicando a leitura da citação em 23/07/2026 com prazo até 17/08/2026 (ID 571848412), sobreveio a decisão de ID 571961747 em 30/07/2026, a qual decretou a revelia da ré, majorou a multa diária para R$ 1.000,00, fixou prazo de 72 horas para cumprimento e deferiu a execução provisória das astreintes. Em 04/08/2026, a concessionária ré apresentou contestação (ID 572734520 e ID 572812195). Arguiu preliminares de nulidade da supressão da audiência, ausência de citação, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida prévia, incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa e ausência de comprovante de residência. No mérito, sustentou que a ligação dependia de obras e adequações técnicas pelo consumidor, pugnando pela revogação da liminar e das astreintes e pela improcedência dos pedidos. Em 07/08/2026, a ré protocolou petição de chamamento do feito à ordem com pedido subsidiário de recebimento como embargos de declaração (ID 573655549 e ID 573661911), apontando a nulidade da decretação de revelia em virtude da tempestividade da defesa, apresentada dentro do prazo que fluía até 17/08/2026, bem como erro de premissa na dispensa de audiência ao equipará-la a ente público. Em 11/08/2026, o autor atravessou petição (ID 573999604) requerendo a certificação sobre o cumprimento do mandado expedido com base na decisão de ID 571961747, a intimação da ré para apresentar cronograma de ligação em 24 horas e a manutenção das medidas coercitivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Chamamento do Feito à Ordem e da Reconsideração da Revelia Aprecia-se, inicialmente, o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela ré (ID 573661911), pelo qual se aponta a existência de vício insanável na decisão de ID 571961747, que decretou a sua revelia. Com efeito, assiste razão à concessionária demandada. A análise da cronologia processual revela que o ato de comunicação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico foi expedido sob o ID 568528288 no dia 13/07/2026, tendo a ciência sido registrada em 23/07/2026. Conforme certificado expressamente pela própria Secretaria da Vara no ID 571848412, a contagem do prazo iniciou-se em 23/07/2026, com término previsto para 17/08/2026. Ademais, o despacho de ID 569382195, proferido em 16/07/2026, havia concedido expressamente à ré o prazo de 30 dias para apresentação de resposta. Desse modo, quando foi proferida a decisão de ID 571961747, em 30/07/2026, o prazo defensivo encontrava-se em pleno curso. O oferecimento da peça contestatória em 04/08/2026 (ID 572812195) deu-se, portanto, de forma manifestamente tempestiva. A decretação da revelia fundou-se em premissa fática equivocada quanto ao decurso de prazo, configurando inequívoco cerceamento de defesa e erro de procedimento que deve ser sanado pelo próprio Juízo, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Por conseguinte, acolho o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito o item "a" da decisão de ID 571961747, afastar a decretação da revelia da ré e receber a contestação de ID 572812195 como tempestiva. Com relação ao argumento de nulidade da dispensa da audiência de conciliação por equívoco na equiparação da concessionária a ente público (ID 573661911), cumpre consignar que as partes podem transacionar a qualquer tempo. O prosseguimento do feito sem a realização do ato designado não gera prejuízo à ré, que pode apresentar proposta de acordo nos autos a qualquer momento, atendendo aos critérios da celeridade e simplicidade informadores da Lei nº 9.099/1995. Das Preliminares Arguidas na Contestação Passa-se ao exame das preliminares suscitadas pela ré em sua peça defensiva (ID 572812195). Alegada nulidade por ausência de citação: A demandada sustenta a ineficácia do ato citatório (ID 572812195). Ocorre que o comparecimento espontâneo da ré aos autos mediante a apresentação de contestação completa e estruturada supre plenamente eventual vício na comunicação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar. Incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa: A ré alega a necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir as condições da rede e das instalações (ID 572812195). Todavia, a matéria em debate versa sobre recusa e demora no fornecimento de energia elétrica em imóvel situado em Povoado dotado de infraestrutura de distribuição. A verificação da habitabilidade, da presença de padrão de entrada e da proximidade de poste de iluminação pode ser aferida por documentos, fotografias e inspeção, não exigindo perícia técnica de alta complexidade. A menor complexidade da causa extrai-se do conjunto probatório acostado. Rejeita-se a preliminar. Ausência de comprovante de residência: Argui a concessionária que a inicial carece de documento indispensável (ID 572812195). A arguição prospera. O autor instruiu a exordial com o contrato particular de compra e venda do imóvel residencial no Povoado Moco (ID 561514847) mas a fatura de energia é do imóvel vizinho (ID 561514846). Assim, o contrato de compra e venda, por si só, não comprovam residência, mas apenas posse ou propriedade, que são institutos distintos. Assim, necessária a intimação do autor para que traga comprovante de endereço em seu nome. Falta de interesse de agir: A ré sustenta a ausência de pretensão resistida por falta de reclamação administrativa eficaz (ID 572812195). No entanto, o autor comprovou ter formulado pedido administrativo de ligação sob o protocolo nº 9102336683 em 15/07/2025 (ID 561514851), tendo recebido resposta de recusa da concessionária em 01/08/2025 (ID 561514850). A existência de recusa formal da empresa caracteriza a pretensão resistida e o binômio necessidade/adequação da tutela jurisdicional. Rejeita-se a preliminar. Da Efetivação da Tutela de Urgência e do Regime de Astreintes Aprecia-se o pleito de efetivação da tutela provisória e readequação das medidas coercitivas, tendo em vista a petição do autor no ID 573999604 e as justificativas apresentadas pela concessionária na contestação. A ré sustenta que o cumprimento da ordem exige obras de extensão de rede e adequação prévia das instalações internas pelo consumidor (ID 572812195). Contudo, o acervo fotográfico acostado ao ID 561514852 e o comprovante de faturamento do imóvel contíguo (ID 561514846) demonstram a presença de padrão de entrada instalado no local e a existência de rede de distribuição em pleno funcionamento no entorno imediato. A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à garantia da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. A permanência do consumidor sem o abastecimento por período superior a um ano desde o requerimento administrativo atinge a habitualidade da moradia. Embora tenha sido afastada a revelia, a obrigação de fazer imposta na decisão liminar de ID 561690102 e reiterada nos provimentos posteriores permanece hígida e exigível. No tocante às astreintes, constata-se que a majoração para R$ 1.000,00 diários e a fixação de prazo de 72 horas operadas na decisão de ID 571961747 estiveram vinculadas ao cenário de revelia agora tornado sem efeito. De igual modo, a execução provisória de valores acumulados antes da certificação definitiva da ciência pessoal do mandado expedido por oficial de justiça revela-se prematura, nos termos do art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, acolho parcialmente a manifestação da ré para readequar a multa coercitiva, restaurando a incidência do valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais), com teto consolidado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na decisão originária (ID 561690102). Concede-se à ré o prazo derradeiro e razoável de 5 (cinco) dias úteis para demonstrar nos autos a efetiva ligação da energia elétrica no imóvel do autor ou acostar cronograma operacional definitivo e vinculante para a execução da obra, sob pena de incidência imediata da astreinte e adoção de medidas de apoio à efetivação. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO EM SANEAMENTO: a) ACOLHER O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM (ID 573661911) para TORNAR SEM EFEITO a decretação da revelia contida no item "a" da decisão de ID 571961747, declarando a TEMPESTIVIDADE da contestação apresentada pela ré no ID 572812195; b) REJEITAR TODAS AS PRELIMINARES arguidas pela concessionária demandada no ID 572812195, nos termos da fundamentação supra; c) READEQUAR AS MEDIDAS COERCITIVAS da tutela de urgência, fixando o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis para que a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA promova a vistoria e a efetiva ligação de energia elétrica no imóvel residencial do autor situado no Povoado Moco, zona rural de Irajuba/BA (referência ID 561514846), ou apresente cronograma técnico conclusivo para finalização do serviço em até 24 horas após o transcurso do quinquídio, sob pena de incidência da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a decisão de ID 561690102 no tocante ao encargo; d) SUSPENDER POR ORA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES deferida no item "d" da decisão de ID 571961747, postergando sua apreciação para o momento subsequente à verificação do cumprimento da obrigação de fazer no novo prazo assinalado; e) DETERMINAR À SECRETARIA que certifique com urgência o cumprimento e a juntada do mandado de intimação pessoal encaminhado ao oficial de justiça em razão da certidão de ID 571987033; f) INTIMAR O AUTOR para manifestar-se sobre a contestação e documentos (ID 572812195 e ID 572812197) no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Força de mandado/ofício. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito SANTA INÊS/BA, 12 de agosto de 2026.
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