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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-41.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: RENAN RODRIGUES NUNES e outros Advogado(s): WOSNEM BATISTA SANTOS registrado(a) civilmente como WOSNEM BATISTA SANTOS (OAB:BA44637), GETULIO SANTOS MOREIRA (OAB:SP448551) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por RENAN RODRIGUES NUNES e PAULINO FRANCISCO DE ALMEIDA contra COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Aduzem em síntese, os autores, que a concessionária ré realizou inspeção técnica em 17/03/2023 na unidade consumidora de titularidade do primeiro autor (alugada ao segundo para funcionamento de padaria), tendo lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) com imputação de suposta fraude ("desvio de energia antes do medidor") e emitido cobrança a título de recuperação de consumo no valor de R$ 43.039,19 (quarenta e três mil, trinta e nove reais e dezenove centavos), calculada por estimativa de carga instalada. Questionam a higidez do procedimento administrativo, a legalidade do critério de cálculo estimado e a ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica. Proferida decisão em 28/06/2023, deferindo a tutela de urgência, para impedir a suspensão do fornecimento e a inscrição restritiva de crédito, nos termos do ID 396468705. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, presentes as partes, não formalizaram acordo, restando infrutífera a assentada, termo ID 405801732. A parte requerida apresentou contestação no ID 409430808. A parte autora apresentou réplica no ID 461097527. Na decisão saneadora, constatou-se a ausência de preliminares, sendo fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução, conforme ID 496540845. Realizada audiência de instrução por meio audiovisual, conforme termo ID 517718842 e link de gravação ID 517737400, foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores, encerrando-se a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais em memoriais, a requerida no ID 520101195 e os autores no ID 520343716. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que cerne da presente lide repousa sobre a regularidade do procedimento administrativo deflagrado pela distribuidora de energia para apuração de irregularidade na medição, a validade da cobrança de recuperação de receita calculada por arbitramento/estimativa de consumo não registrado em razão de desvio pretérito ocorrido antes do aparelho medidor (no ramal de ligação), bem como a possibilidade de corte administrativo e responsabilização civil decorrente de tais atos. Nessa toada, observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos representativos da controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos, instaurando o Tema Repetitivo nº 1.436 do STJ, com ordem expressa e ampla de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a matéria em todo o território nacional, abrangendo o primeiro e o segundo graus de jurisdição, além dos Juizados Especiais. Ademais, vejamos a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.436, in verbis: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).". Com efeito, constata-se que a controvérsia submetida a julgamento uniforme pelo Tribunal da Cidadania no retrocitado precedente vinculante compreende os seguintes vetores: a) a legalidade do procedimento adotado pelas distribuidoras de energia elétrica para apuração e notificação da fraude, à luz do contraditório, da ampla defesa e do Código de Defesa do Consumidor; b) a validade da cobrança por estimativa de consumo recuperado em casos de desvio ocorrido antes do medidor; e c) a possibilidade de corte administrativo do fornecimento do serviço essencial decorrente do inadimplemento de tais cobranças estimadas. No presente caso, a concessionária ré imputou aos autores a prática de desvio de energia elétrica no ramal de ligação que alimenta a unidade comercial antes da passagem pelo aparelho medidor (conforme TOI e contestação de ID 409430808) e procedeu ao faturamento da diferença com base em critério de arbitramento de carga (artigo 595, inciso IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021). Assim, verifica-se inequívoca identidade material e jurídica entre os pedidos veiculados na petição inicial e a matéria afetada pelo STJ, impondo-se a observância cogente da determinação de sobrestamento, nos moldes do art. 1.037, inciso II, c/c o artigo 313, inciso V, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, como medida imperativa de segurança jurídica e prevenção de decisões conflitantes. Por fim, cabe registrar que a suspensão do curso do processo não prejudica a eficácia da tutela provisória de urgência anteriormente concedida, a qual remanesce hígida até ulterior deliberação judicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.037, inciso II, e no art. 313, inciso V, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo e fixação de tese no Tema nº 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça. RATIFICO a tutela de urgência DEFERIDA no id nº 396468705, AUMENTANDO as astreintes diárias para R$ 500,00 até o limite de 70.000,00, para a hipótese da COELBA através de seus prepostos permanecer ameaçando os autores de corte de energia, pelo NÃO pagamento dos valores arbitrados unilateralmente pela concessionária. DETERMINO aos autores o pagamento regular de suas faturas mensais de energia elétrica. A vedação do corte é apenas para as contas sob litígio. Deve o Cartório proceder à devida anotação do sobrestamento vinculado ao Tema 1.436/STJ no sistema processual PJe. Consigno que os atos urgentes poderão ser apreciados, nos termos do art. 982, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, PESSOALMENTE com cópia dessa decisão. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-41.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: RENAN RODRIGUES NUNES e outros Advogado(s): WOSNEM BATISTA SANTOS registrado(a) civilmente como WOSNEM BATISTA SANTOS (OAB:BA44637), GETULIO SANTOS MOREIRA (OAB:SP448551) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por RENAN RODRIGUES NUNES e PAULINO FRANCISCO DE ALMEIDA contra COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Aduzem em síntese, os autores, que a concessionária ré realizou inspeção técnica em 17/03/2023 na unidade consumidora de titularidade do primeiro autor (alugada ao segundo para funcionamento de padaria), tendo lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) com imputação de suposta fraude ("desvio de energia antes do medidor") e emitido cobrança a título de recuperação de consumo no valor de R$ 43.039,19 (quarenta e três mil, trinta e nove reais e dezenove centavos), calculada por estimativa de carga instalada. Questionam a higidez do procedimento administrativo, a legalidade do critério de cálculo estimado e a ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica. Proferida decisão em 28/06/2023, deferindo a tutela de urgência, para impedir a suspensão do fornecimento e a inscrição restritiva de crédito, nos termos do ID 396468705. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, presentes as partes, não formalizaram acordo, restando infrutífera a assentada, termo ID 405801732. A parte requerida apresentou contestação no ID 409430808. A parte autora apresentou réplica no ID 461097527. Na decisão saneadora, constatou-se a ausência de preliminares, sendo fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução, conforme ID 496540845. Realizada audiência de instrução por meio audiovisual, conforme termo ID 517718842 e link de gravação ID 517737400, foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores, encerrando-se a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais em memoriais, a requerida no ID 520101195 e os autores no ID 520343716. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que cerne da presente lide repousa sobre a regularidade do procedimento administrativo deflagrado pela distribuidora de energia para apuração de irregularidade na medição, a validade da cobrança de recuperação de receita calculada por arbitramento/estimativa de consumo não registrado em razão de desvio pretérito ocorrido antes do aparelho medidor (no ramal de ligação), bem como a possibilidade de corte administrativo e responsabilização civil decorrente de tais atos. Nessa toada, observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos representativos da controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos, instaurando o Tema Repetitivo nº 1.436 do STJ, com ordem expressa e ampla de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a matéria em todo o território nacional, abrangendo o primeiro e o segundo graus de jurisdição, além dos Juizados Especiais. Ademais, vejamos a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.436, in verbis: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).". Com efeito, constata-se que a controvérsia submetida a julgamento uniforme pelo Tribunal da Cidadania no retrocitado precedente vinculante compreende os seguintes vetores: a) a legalidade do procedimento adotado pelas distribuidoras de energia elétrica para apuração e notificação da fraude, à luz do contraditório, da ampla defesa e do Código de Defesa do Consumidor; b) a validade da cobrança por estimativa de consumo recuperado em casos de desvio ocorrido antes do medidor; e c) a possibilidade de corte administrativo do fornecimento do serviço essencial decorrente do inadimplemento de tais cobranças estimadas. No presente caso, a concessionária ré imputou aos autores a prática de desvio de energia elétrica no ramal de ligação que alimenta a unidade comercial antes da passagem pelo aparelho medidor (conforme TOI e contestação de ID 409430808) e procedeu ao faturamento da diferença com base em critério de arbitramento de carga (artigo 595, inciso IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021). Assim, verifica-se inequívoca identidade material e jurídica entre os pedidos veiculados na petição inicial e a matéria afetada pelo STJ, impondo-se a observância cogente da determinação de sobrestamento, nos moldes do art. 1.037, inciso II, c/c o artigo 313, inciso V, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, como medida imperativa de segurança jurídica e prevenção de decisões conflitantes. Por fim, cabe registrar que a suspensão do curso do processo não prejudica a eficácia da tutela provisória de urgência anteriormente concedida, a qual remanesce hígida até ulterior deliberação judicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.037, inciso II, e no art. 313, inciso V, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo e fixação de tese no Tema nº 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça. RATIFICO a tutela de urgência DEFERIDA no id nº 396468705, AUMENTANDO as astreintes diárias para R$ 500,00 até o limite de 70.000,00, para a hipótese da COELBA através de seus prepostos permanecer ameaçando os autores de corte de energia, pelo NÃO pagamento dos valores arbitrados unilateralmente pela concessionária. DETERMINO aos autores o pagamento regular de suas faturas mensais de energia elétrica. A vedação do corte é apenas para as contas sob litígio. Deve o Cartório proceder à devida anotação do sobrestamento vinculado ao Tema 1.436/STJ no sistema processual PJe. Consigno que os atos urgentes poderão ser apreciados, nos termos do art. 982, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, PESSOALMENTE com cópia dessa decisão. 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