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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000576-23.2016.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: DJALMA GONCALVES NETO Advogado(s): CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR (OAB:BA672-B) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): BRUNA HASSELMANN RAMALHO PEDROSO (OAB:BA45581), JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534) DECISÃO Vistos etc. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença inaugurado ao ID 20183261, por meio do qual se busca o pagamento de astreintes decorrentes do suposto descumprimento de determinação judicial, em montante equivalente a R$ 175.200,00 (cento e oitenta e oito mil e duzentos reais). Ao ID 99763643, o exequente garantiu o Juízo e, ao ID 100630650, apresentou sua impugnação. Em breve síntese, aduz a necessidade de concessão de efeito suspensivo, eis que o dano causado pela liberação do valor seria de difícil reparação. Sustenta que efetuou o pagamento dos danos morais, em quantia correspondente a R$3.674,87. No mérito, sustenta que o valor executado, superior a cem mil reais, é descabido, aduzindo que a instituição nunca fora intimada pessoalmente para dar cumprimento à obrigação de fazer, sendo que a comunicação se limitou aos seus advogados, sustentando, assim, a aplicabilidade da Súmula 410 do STJ ao caso concreto e a diversos outros entendimentos. Defende, assim, a inaplicabilidade das multas executadas. Não obstante, de forma subsidiária, sustenta o descabimento da multa em sua essência, indicando que o Exequente deturpa a ordem mandamental expedida na sentença ao alegar o descumprimento da obrigação entre 25 de abril de 2017 e 31 de dezembro de 2018, alegando que a exigência se trata, em verdade, de tentativa de locupletamento ilícito. Indica, ainda, a inexistência de comprovação de manutenção dos descontos. Ademais, subsidiariamente, pugna para que, em caso de condenação, sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade das multas, entendendo que o valor executado é exorbitante e ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Em sua manifestação, o Exequente requer a declaração da intempestividade da impugnação apresentada, em atenção à certidão de ID 99676543. Além disso, sustenta que a intimação do patrono supre a do executado no cumprimento da obrigação de fazer. Além disso, sustenta que não há interpretação diversa das astreintes, de modo que a cobrança reflete exatamente o teor da determinação judicial. Por fim, sustenta que apresentou extrato dos benefícios do Exequente, destacando, ainda, a razoabilidade da cobrança. Intimada, a parte impugnante/embargante, deixou de se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento da demanda. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que, embora a parte impugnante tenha permanecido inerte, a intervenção deste Juízo é determinante ao deslinde do caso, não sendo razoável, tampouco viável, dada a inafastabilidade da jurisdição, acolher, ao menos por ora, o pedido realizado ao ID 526429751. Assim sendo, da análise dos expedientes, verifico que a ciência do despacho de ID 95211069, se deu no dia 12 de março de 2021, de modo que não há que se falar em intempestividade da impugnação apresentada ao ID 100630650, dado o prazo de 30 (trinta) dias, previsto pela interpretação conjunta dos arts. 523 e 525 do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Do que se observa dos autos, existem diversos pontos controvertidos, sendo eles: (i) definir se há obrigação de fazer, dada a ausência de intimação pessoal da parte; (ii) definir se, sendo regular a intimação, há de se falar no descumprimento da obrigação e na eventual imposição de multas; (iii) se o quantum fixado nas multas é compatível com a razoabilidade, proporcionalidade e eventual enriquecimento sem causa. De mais a mais, é salutar destacar que, sem entrar no mérito desta demanda, ao contrário do rito ordinário, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo automático aos recursos inominados. Dessa forma, não há que se falar em divergência interpretativa quanto ao teor da decisão e o mandamus ora executado. Explica-se: a sentença determinou, de imediato, a suspensão das cobranças, de forma que o descumprimento de seu teor induz, ao menos em análise perfunctória, a incidência da multa fixada no julgado. Restando superado este aspecto, há de se falar que ainda não é possível impor à instituição Exequente o dever de pagar o valor exigido, pois, assim como aduz, de fato, não houve a sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer. Para tanto, importante destacar o teor da Súmula 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Além disso, é salutar destacar que a questão está pendente de julgamento no bojo do Tema n. 1.296 do STJ, que visa dirimir o seguinte: "Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Nessa toada, entendo que, sendo este o cerne do impasse, o mais prudente é suspender a análise do feito até o julgamento do aludido tema de repercussão geral, embora não haja determinação expressa para o sobrestamento dos julgamentos neste grau de jurisdição. Há de se falar, ainda, que a questão ainda está sujeita ao crivo da proporcionalidade e da razoabilidade, eis que existem precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça que, em vistas a impedir o enriquecimento sem causa, admitem a minoração do total de multas cominadas em determinado feito, nos termos aduzidos pela parte impugnante. Ante o exposto, suspendo o feito até o julgamento do Tema n. 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Julgado o tema, façam-me conclusos. Havendo requerimentos das partes, façam-me também conclusos. Decorridos os prazos recursais e não havendo intimações, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de mandado/carta. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. Laís Soares Lacerda Juíza de Direito
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