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8000568-18.2025.8.05.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000568-18.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: NEUZA FERNANDES BARROS Advogado(s): JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA registrado(a) civilmente como JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA (OAB:BA54813) REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença de ID 538309808, sob alegação de omissão, contradição e erro material quanto à restituição dos valores, aos danos morais, aos juros e à liquidez do título. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. A sentença foi expressa ao determinar a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples, afastando a repetição em dobro por ausência de elementos que a justificassem. Quanto aos danos morais, a decisão fundamentou a condenação nos descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e dependente de sua renda, concluindo pela existência de lesão extrapatrimonial. A invocação do REsp nº 2.161.428/SP não evidencia vício no julgado, mas apenas inconformismo com a conclusão adotada. No tocante aos juros, a sentença fixou expressamente o termo inicial e os critérios de incidência, com fundamento na Súmula 54 do STJ. A pretensão de adoção de termo diverso configura mera discordância quanto ao entendimento jurídico adotado, não caracterizando erro material ou omissão. Também não há iliquidez da sentença, o decisum definiu os valores a serem restituídos e os critérios para sua apuração, sendo suficiente a realização de simples cálculo aritmético para obtenção do montante devido, o que não configura sentença ilíquida. Assim, os embargos buscam, em verdade, a rediscussão de matérias já apreciadas, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 538309808. P.R.I.C. Palmas de Monte Alto-BA, data da assinatura eletrônica. IGOR SIUVES JORGEJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000568-18.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: NEUZA FERNANDES BARROS Advogado(s): JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA registrado(a) civilmente como JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA (OAB:BA54813) REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença de ID 538309808, sob alegação de omissão, contradição e erro material quanto à restituição dos valores, aos danos morais, aos juros e à liquidez do título. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. A sentença foi expressa ao determinar a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples, afastando a repetição em dobro por ausência de elementos que a justificassem. Quanto aos danos morais, a decisão fundamentou a condenação nos descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e dependente de sua renda, concluindo pela existência de lesão extrapatrimonial. A invocação do REsp nº 2.161.428/SP não evidencia vício no julgado, mas apenas inconformismo com a conclusão adotada. No tocante aos juros, a sentença fixou expressamente o termo inicial e os critérios de incidência, com fundamento na Súmula 54 do STJ. A pretensão de adoção de termo diverso configura mera discordância quanto ao entendimento jurídico adotado, não caracterizando erro material ou omissão. Também não há iliquidez da sentença, o decisum definiu os valores a serem restituídos e os critérios para sua apuração, sendo suficiente a realização de simples cálculo aritmético para obtenção do montante devido, o que não configura sentença ilíquida. Assim, os embargos buscam, em verdade, a rediscussão de matérias já apreciadas, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 538309808. P.R.I.C. Palmas de Monte Alto-BA, data da assinatura eletrônica. IGOR SIUVES JORGEJuiz de Direito

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