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8000557-63.2026.8.05.0246

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA

    VARA ÚNICA (JURISDIÇÃO PLENA) DA COMARCA DE SERRA DOURADA Autos n. 8000557-63.2026.8.05.0246 Autor: LUCIANO RIBEIRO SOUZA Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO - Portaria n. 006/2016 De Ordem do MM. Juíz de Direito Substituto desta Vara Cível, ficam as partes intimadas da decisão / despacho proferida (o) em ID 564239063 anterior ao presente ato e, em caso de liminar deferida, fica a parte acionada ciente para dar cumprimento a esta. Ficam ainda as partes intimadas para comparecerem à Audiência de Conciliação a ser realizada na sala virtual no endereço eletrônico, dia e hora, abaixo indicados: Data/Hora: 15/10/2026 10:20h Para acessar a sala virtual através de dispositivo móvel - celular ou tablet utilize o número da extensão: 19904782 Para acessar a sala virtual pelo computador utilizar o link: https://call.lifesizecloud.com/19904782 ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência ocorrerá por videoconferência, através do aplicativo lifesize. 2. As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação; 3. Frustrada a conciliação, os sujeitos parciais deverão manifestar-se acerca da necessidade de produção probatória, quando, então, será analisado o pleito para proceder-se à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95); 4. A parte ré deverá comparecer a audiência sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e ser proferido julgamento de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95). Ademais, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência; 5. A parte autora deverá comparecer a audiência sob pena de sua ausência poder ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95 e condenação em custas processuais; 6. Havendo apresentação de defesa pela parte ré, a parte autora deverá se manifestar em audiência; 7.Não havendo conciliação, em eventual audiência de instrução, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95); 8. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Desse modo as partes deverão fazer testes do lifesize através do link acima com antecedência em seus computadores e/ou celulares, bem como verificar a conectividade com a internet para evitar quedas na conexão; 9. Caso não seja possível acessar o lifesize por seu aparelho eletrônico, a parte poderá realizar a audiência no Fórum de Serra Dourada em sala disponibilizada para este fim. Para tanto, deverá comunicar ao Cartório com antecedência mínima de 7 dias e no dia da audiência chegar com 15 minutos de antecedência. OBS: Baixe o aplicativo lifesize em seu celular pelo Play Storie. Ao abrir coloque seu nome e o número da extensão acima mencionado e clique em "entrar na reunião" ou copie o endereço eletrônico acima mencionado e cole na página do navegador do celular ou computador (notebook). Segue vídeos explicativos para acesso ao lifesize: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/03_Lifesize_Moderador_Parte_1.mp4 https://www.youtube.com/watch?v=12OS_CaFN4M&feature=youtu.be http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Manual virtual para baixar o aplicativo no celular: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 SIRVA O PRESENTE EXPEDIENTE COMO OFÍCIO E/OU MANDADO. Serra Dourada, Bahia, 14/09/2026 AMANDA ROCHA DE SOUZA SERVIDORA CEDIDA

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000557-63.2026.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: LUCIANO RIBEIRO SOUZA Advogado(s): DIAC TOME DOS SANTOS (OAB:BA71126) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Dano Moral E Pedido De Tutela De Urgência movida por LUCIANO RIBEIRO SOUZA em face do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Sabe-se que para concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a cumulação de dois elementos, quais sejam: o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo na demora). No caso concreto, em sede de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos, vez que a narrativa fática autoral é corroborada pelos documentos carreados junto à exordial. O perigo de dano mostra-se patente, haja vista a desativação repentina dos serviços da ré, sem justificativa plausível e específica para o caso, limitando-se a requerida a alegar "violação dos padrões da comunidade". Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a requerida proceda reativação da conta digital da autora, identificada pelo nome de perfil @_luciano.ribeiro_sz, na plataforma do grupo META (Facebook/Instagram), vinculada aos dados de acesso login lucianoribeiro04532@gmail.com, retornando a conta ao status quo ante, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Designe-se audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, os sujeitos parciais deverão manifestar-se acerca da necessidade de produção probatória, quando, então, será analisado o pleito para proceder-se à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. Intime-se a parte Autora, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, salientando-se que a ausência pessoal da parte autora importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95). Deverá, ainda, a Secretaria consignar no mandado que não havendo conciliação, em eventual audiência de instrução, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). Considerando que o caso em testilha envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei 8.078 /90, diante das circunstâncias concretas apuradas e com o fito de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante, procedo a inversão do ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078 /90, como regra de procedimento (STJ, Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). Atribuo ao presente ato força de mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito

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