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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000550-30.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: ANABILIA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REQUERIDO: LEANDRO SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA ANABILIA SANTOS OLIVEIRA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA em face de seu filho, LEANDRO SANTOS OLIVEIRA, também qualificado. Sustenta a requerente, que o interditando é portador de Síndrome de Down (CID 10: Q90), condição de natureza genética e permanente que lhe retira o discernimento necessário para a regência de sua própria pessoa e a administração de seus bens. Aduz que o requerido é totalmente dependente de terceiros para as atividades mais elementares do cotidiano, necessitando de representação legal, especialmente para a percepção de benefícios previdenciários e assistência junto ao INSS. Instruiu a inicial com documentos pessoais, relatórios médicos e comprovantes de residência (IDs 440724924, 440724927 e 440724928). O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, onde foi deferida a curatela provisória (ID 441778320). Posteriormente, sobreveio decisão declinatória de competência para esta Comarca de Piatã/BA, em razão do domicílio das partes (ID 487962710). Ratificada a competência e os atos processuais anteriores (ID 496482922), determinou-se a realização de estudo social e a designação de audiência de entrevista. O Estudo Social foi acostado ao ID 505699284, apresentando parecer favorável à interdição e à nomeação da genitora como curadora, destacando o ambiente familiar acolhedor e a incapacidade funcional do requerido. A audiência de entrevista foi realizada por videoconferência (ID 512711744), ocasião em que a magistrada constatou a impossibilidade de comunicação verbal do interditando. Diante da robustez do acervo documental e do quadro clínico apresentado, foi dispensada a realização de perícia médica suplementar. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 518749686). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer meritório opinando pela procedência do pedido, com a decretação da interdição definitiva do requerido (ID 522168076). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central cinge-se à verificação da capacidade civil do requerido e à adequação da medida protetiva de curatela. Inobstante as profundas alterações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), que redimensionou o instituto da incapacidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, a curatela remanesce como medida extraordinária e protetiva, destinada a assegurar os direitos daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (Art. 1.767, I, do Código Civil). No presente caso, a prova documental e a instrução processual convergem para a demonstração da necessidade da medida. O relatório médico constante do ID 440724928 é incisivo ao diagnosticar o requerido como portador de Síndrome de Down (CID 10: Q90), indicando que este necessita de acompanhamento vitalício. Tal condição foi sobejamente confirmada pelo minucioso Estudo Social (ID 505699284), no qual a assistente social perita certificou que o interditando "é totalmente dependente da mãe, sendo incapaz de sair de casa, tomar banho ou preparar seu alimento sozinho", além de possuir linguagem não-verbalizada de difícil compreensão para terceiros estranhos ao núcleo familiar. A entrevista judicial (ID 512711744) foi determinante para o convencimento deste Juízo. Constatou-se que tentou conversar com o interditando, mas ele não conseguiu se comunicar. Tal constatação direta, somada à natureza permanente da anomalia genética que acomete o requerido, é dispensável perícia médica formal, uma vez que a incapacidade para os atos de gestão patrimonial e negocial restou evidenciada pela observação clínica e social. Conforme preceitua o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela deve ser restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso em tela, a medida visa justamente conferir à genitora os poderes necessários para representar o filho perante instituições bancárias e órgãos previdenciários, garantindo a subsistência do curatelado. No tocante à escolha do curador, o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil estabelece que, na falta de cônjuge ou companheiro, o encargo recai sobre o pai ou a mãe. O estudo social demonstrou o elevado grau de zelo, afeto e responsabilidade da requerente Anabilia Santos Oliveira no trato com o interditando ao longo de seus 32 anos de vida, restando provado que é ela quem melhor pode atender aos interesses do filho. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, para: 1) DECRETAR A INTERDIÇÃO de LEANDRO SANTOS OLIVEIRA, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, de forma restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, c/c artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; 2) NOMEAR como curadora definitiva a Sra. ANABILIA SANTOS OLIVEIRA, que deverá exercer o múnus com zelo, prestando compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta sentença. Em observância ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, DETERMINO: a) A inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, mediante expedição de mandado de averbação; b) A publicação de edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo constar os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela; c) A expedição do Termo de Curatela Definitiva após a assinatura do compromisso, devendo constar as restrições quanto à impossibilidade de alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a proibição de contratação de empréstimos sem prévia autorização judicial. Sem custas e honorários, em face do benefício da assistência judiciária gratuita já deferido. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se, com ciência pessoal ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Piatã/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário n. 1.211/2026
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000550-30.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: ANABILIA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REQUERIDO: LEANDRO SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA ANABILIA SANTOS OLIVEIRA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA em face de seu filho, LEANDRO SANTOS OLIVEIRA, também qualificado. Sustenta a requerente, que o interditando é portador de Síndrome de Down (CID 10: Q90), condição de natureza genética e permanente que lhe retira o discernimento necessário para a regência de sua própria pessoa e a administração de seus bens. Aduz que o requerido é totalmente dependente de terceiros para as atividades mais elementares do cotidiano, necessitando de representação legal, especialmente para a percepção de benefícios previdenciários e assistência junto ao INSS. Instruiu a inicial com documentos pessoais, relatórios médicos e comprovantes de residência (IDs 440724924, 440724927 e 440724928). O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, onde foi deferida a curatela provisória (ID 441778320). Posteriormente, sobreveio decisão declinatória de competência para esta Comarca de Piatã/BA, em razão do domicílio das partes (ID 487962710). Ratificada a competência e os atos processuais anteriores (ID 496482922), determinou-se a realização de estudo social e a designação de audiência de entrevista. O Estudo Social foi acostado ao ID 505699284, apresentando parecer favorável à interdição e à nomeação da genitora como curadora, destacando o ambiente familiar acolhedor e a incapacidade funcional do requerido. A audiência de entrevista foi realizada por videoconferência (ID 512711744), ocasião em que a magistrada constatou a impossibilidade de comunicação verbal do interditando. Diante da robustez do acervo documental e do quadro clínico apresentado, foi dispensada a realização de perícia médica suplementar. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 518749686). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer meritório opinando pela procedência do pedido, com a decretação da interdição definitiva do requerido (ID 522168076). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central cinge-se à verificação da capacidade civil do requerido e à adequação da medida protetiva de curatela. Inobstante as profundas alterações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), que redimensionou o instituto da incapacidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, a curatela remanesce como medida extraordinária e protetiva, destinada a assegurar os direitos daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (Art. 1.767, I, do Código Civil). No presente caso, a prova documental e a instrução processual convergem para a demonstração da necessidade da medida. O relatório médico constante do ID 440724928 é incisivo ao diagnosticar o requerido como portador de Síndrome de Down (CID 10: Q90), indicando que este necessita de acompanhamento vitalício. Tal condição foi sobejamente confirmada pelo minucioso Estudo Social (ID 505699284), no qual a assistente social perita certificou que o interditando "é totalmente dependente da mãe, sendo incapaz de sair de casa, tomar banho ou preparar seu alimento sozinho", além de possuir linguagem não-verbalizada de difícil compreensão para terceiros estranhos ao núcleo familiar. A entrevista judicial (ID 512711744) foi determinante para o convencimento deste Juízo. Constatou-se que tentou conversar com o interditando, mas ele não conseguiu se comunicar. Tal constatação direta, somada à natureza permanente da anomalia genética que acomete o requerido, é dispensável perícia médica formal, uma vez que a incapacidade para os atos de gestão patrimonial e negocial restou evidenciada pela observação clínica e social. Conforme preceitua o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela deve ser restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso em tela, a medida visa justamente conferir à genitora os poderes necessários para representar o filho perante instituições bancárias e órgãos previdenciários, garantindo a subsistência do curatelado. No tocante à escolha do curador, o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil estabelece que, na falta de cônjuge ou companheiro, o encargo recai sobre o pai ou a mãe. O estudo social demonstrou o elevado grau de zelo, afeto e responsabilidade da requerente Anabilia Santos Oliveira no trato com o interditando ao longo de seus 32 anos de vida, restando provado que é ela quem melhor pode atender aos interesses do filho. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, para: 1) DECRETAR A INTERDIÇÃO de LEANDRO SANTOS OLIVEIRA, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, de forma restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, c/c artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; 2) NOMEAR como curadora definitiva a Sra. ANABILIA SANTOS OLIVEIRA, que deverá exercer o múnus com zelo, prestando compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta sentença. Em observância ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, DETERMINO: a) A inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, mediante expedição de mandado de averbação; b) A publicação de edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo constar os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela; c) A expedição do Termo de Curatela Definitiva após a assinatura do compromisso, devendo constar as restrições quanto à impossibilidade de alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a proibição de contratação de empréstimos sem prévia autorização judicial. Sem custas e honorários, em face do benefício da assistência judiciária gratuita já deferido. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 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