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8000546-05.2025.8.05.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000546-05.2025.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA REQUERENTE: LEYDEJANE DA SILVA MOTA NASCIMENTO e outros (4) Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB:PE32627) REQUERIDO: EDVANDO ALVES DA MOTA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária autuado como Alvará Judicial (Lei nº 6.858/1980), ajuizado por LEYDEJANE DA SILVA MOTA NASCIMENTO, LEANDRO DA SILVA MOTA, VIVIANE DA SILVA MOTA COSTA, FREDSON DA SILVA MOTA e EDVANDO ALVES DA MOTA JUNIOR, todos na qualidade de únicos herdeiros e sucessores de EDVANDO ALVES DA MOTA, falecido em 03 de novembro de 2024 (certidão de óbito de ID 501516392). Aduzem os requerentes na exordial (ID 501516389) que o de cujus era viúvo de Elza Maria da Silva Mota (falecida em 01/05/2019, conforme ID 501516391), não deixou testamento ou outros bens a inventariar, restando apenas saldos bancários decorrentes de proventos de aposentadoria acumulados, estimados inicialmente em R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Requereram, com base na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil, a expedição de alvará para levantamento integral dos valores existentes em nome do falecido junto às instituições financeiras. Por meio da decisão/despacho de ID 523536251, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados (SISBAJUD e PREVJUD). Realizadas as diligências, sobrevieram as respostas das requisições judiciais, destacando-se a consulta SISBAJUD (ID 538443722), que identificou ativos financeiros titularizados pelo falecido no montante global de R$ 94.192,03 (noventa e quatro mil cento e noventa e dois reais e três centavos), distribuídos entre o Banco Bradesco S.A. (R$ 2,29), Caixa Econômica Federal (R$ 3.385,94) e Banco do Brasil S.A. (R$ 90.803,80). Intimados para se manifestarem sobre os informes financeiros (ID 543246620), os autores peticionaram (ID 548667462) pugnando pelo julgamento procedente do pedido com a consequente expedição do alvará de levantamento da totalidade dos saldos encontrados. Vieram os autos conclusos. Decido. O procedimento de alvará judicial disciplinado pela Lei nº 6.858/1980 constitui medida excepcional e simplificada de transmissão patrimonial mortis causa, voltada a desburocratizar o acesso a valores de pequena monta e a quantias de natureza alimentar ou rescisória não recebidas em vida pelo titular, dispensando a instauração do processo formal de inventário ou arrolamento, conforme preceitua o artigo 666 do Código de Processo Civil. Ocorre que a utilização dessa via procedimental simplificada subordina-se a requisitos objetivos expressamente delineados pela legislação de regência. Com efeito, o artigo 2º da Lei nº 6.858/1980 estabelece: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." Da interpretação do texto legal, extrai-se que o levantamento direto de saldos em contas bancárias, poupanças ou fundos de investimento por meio de simples alvará restringe-se a duas condições cumulativas: a inexistência de outros bens a inventariar e o limite quantitativo de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). A extinção da OTN impõe a conversão do parâmetro legal pelos índices oficiais sucessores (notadamente a UFIR e os indexadores subsequentes de correção monetária). A quantia de 500 OTNs equivale, em valores contemporâneos, a um patamar substancialmente inferior ao montante apurado nos autos. No caso em apreço, as informações carreadas aos autos pelo sistema SISBAJUD (ID 538443722) atestam que o de cujus deixou saldo bancário total de R$ 94.192,03 (noventa e quatro mil cento e noventa e dois reais e três centavos). Referido montante suplanta expressivamente o teto legal de 500 OTNs autorizado para o processamento e deferimento de alvará judicial autônomo. A superação do limite financeiro legal afasta o cabimento do rito estrito da Lei nº 6.858/1980, impondo o processamento da transmissão sucessória sob as regras do inventário ou, dada a concordância de todos os herdeiros, maiores e capazes, do arrolamento sumário, previsto nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. A via do arrolamento não apenas resguarda o devido processo legal e a correta apuração do acervo hereditário, mas também resguarda o interesse da Fazenda Pública Estadual na fiscalização e arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja verificação e quitação (ou reconhecimento de isenção) constituem pressuposto para a homologação da partilha e expedição dos competentes títulos translativos. Nada obstante a inadequação do rito originariamente eleito, vigem no direito processual civil os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da cooperação e da economia processual (arts. 4º, 6º, 277 e 321 do CPC). Em homenagem a tais postulados, mostra-se descabida a extinção prematura do feito, impondo-se conferir à parte autora a oportunidade de emendar e adequar a petição inicial ao rito do arrolamento sumário, com a apresentação do respectivo plano de partilha e documentos correlatos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º da Lei nº 6.858/1980, 321 e 659 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS REQUERENTES, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDEM A PETIÇÃO INICIAL, procedendo à adequação do procedimento para ARROLAMENTO SUMÁRIO (art. 659 e seguintes do CPC), devendo: a) Apresentar as primeiras declarações, com a qualificação completa dos herdeiros e a indicação circunstanciada do acervo hereditário (especificando as contas bancárias e respectivos saldos constatados no ID 538443722); b) Juntar a minuta de partilha amigável dos valores depositados, subscrita por todos os herdeiros ou com poderes expressos outorgados ao patrono; c) Retificar o valor da causa para que corresponda ao montante total dos bens apurados (R$ 94.192,03); d) Comprovar a quitação ou o reconhecimento de isenção do ITCMD perante a Fazenda Pública Estadual, bem como juntar as certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) em nome do de cujus. e) Cumprida a determinação, certifique-se a Secretaria quanto à alteração da classe processual no sistema e dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Curaçá/BA, 25 de agosto de 2026. Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000546-05.2025.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA REQUERENTE: LEYDEJANE DA SILVA MOTA NASCIMENTO e outros (4) Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB:PE32627) REQUERIDO: EDVANDO ALVES DA MOTA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária autuado como Alvará Judicial (Lei nº 6.858/1980), ajuizado por LEYDEJANE DA SILVA MOTA NASCIMENTO, LEANDRO DA SILVA MOTA, VIVIANE DA SILVA MOTA COSTA, FREDSON DA SILVA MOTA e EDVANDO ALVES DA MOTA JUNIOR, todos na qualidade de únicos herdeiros e sucessores de EDVANDO ALVES DA MOTA, falecido em 03 de novembro de 2024 (certidão de óbito de ID 501516392). Aduzem os requerentes na exordial (ID 501516389) que o de cujus era viúvo de Elza Maria da Silva Mota (falecida em 01/05/2019, conforme ID 501516391), não deixou testamento ou outros bens a inventariar, restando apenas saldos bancários decorrentes de proventos de aposentadoria acumulados, estimados inicialmente em R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Requereram, com base na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil, a expedição de alvará para levantamento integral dos valores existentes em nome do falecido junto às instituições financeiras. Por meio da decisão/despacho de ID 523536251, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados (SISBAJUD e PREVJUD). Realizadas as diligências, sobrevieram as respostas das requisições judiciais, destacando-se a consulta SISBAJUD (ID 538443722), que identificou ativos financeiros titularizados pelo falecido no montante global de R$ 94.192,03 (noventa e quatro mil cento e noventa e dois reais e três centavos), distribuídos entre o Banco Bradesco S.A. (R$ 2,29), Caixa Econômica Federal (R$ 3.385,94) e Banco do Brasil S.A. (R$ 90.803,80). Intimados para se manifestarem sobre os informes financeiros (ID 543246620), os autores peticionaram (ID 548667462) pugnando pelo julgamento procedente do pedido com a consequente expedição do alvará de levantamento da totalidade dos saldos encontrados. Vieram os autos conclusos. Decido. O procedimento de alvará judicial disciplinado pela Lei nº 6.858/1980 constitui medida excepcional e simplificada de transmissão patrimonial mortis causa, voltada a desburocratizar o acesso a valores de pequena monta e a quantias de natureza alimentar ou rescisória não recebidas em vida pelo titular, dispensando a instauração do processo formal de inventário ou arrolamento, conforme preceitua o artigo 666 do Código de Processo Civil. Ocorre que a utilização dessa via procedimental simplificada subordina-se a requisitos objetivos expressamente delineados pela legislação de regência. Com efeito, o artigo 2º da Lei nº 6.858/1980 estabelece: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." Da interpretação do texto legal, extrai-se que o levantamento direto de saldos em contas bancárias, poupanças ou fundos de investimento por meio de simples alvará restringe-se a duas condições cumulativas: a inexistência de outros bens a inventariar e o limite quantitativo de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). A extinção da OTN impõe a conversão do parâmetro legal pelos índices oficiais sucessores (notadamente a UFIR e os indexadores subsequentes de correção monetária). A quantia de 500 OTNs equivale, em valores contemporâneos, a um patamar substancialmente inferior ao montante apurado nos autos. No caso em apreço, as informações carreadas aos autos pelo sistema SISBAJUD (ID 538443722) atestam que o de cujus deixou saldo bancário total de R$ 94.192,03 (noventa e quatro mil cento e noventa e dois reais e três centavos). Referido montante suplanta expressivamente o teto legal de 500 OTNs autorizado para o processamento e deferimento de alvará judicial autônomo. A superação do limite financeiro legal afasta o cabimento do rito estrito da Lei nº 6.858/1980, impondo o processamento da transmissão sucessória sob as regras do inventário ou, dada a concordância de todos os herdeiros, maiores e capazes, do arrolamento sumário, previsto nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. A via do arrolamento não apenas resguarda o devido processo legal e a correta apuração do acervo hereditário, mas também resguarda o interesse da Fazenda Pública Estadual na fiscalização e arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja verificação e quitação (ou reconhecimento de isenção) constituem pressuposto para a homologação da partilha e expedição dos competentes títulos translativos. Nada obstante a inadequação do rito originariamente eleito, vigem no direito processual civil os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da cooperação e da economia processual (arts. 4º, 6º, 277 e 321 do CPC). Em homenagem a tais postulados, mostra-se descabida a extinção prematura do feito, impondo-se conferir à parte autora a oportunidade de emendar e adequar a petição inicial ao rito do arrolamento sumário, com a apresentação do respectivo plano de partilha e documentos correlatos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º da Lei nº 6.858/1980, 321 e 659 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS REQUERENTES, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDEM A PETIÇÃO INICIAL, procedendo à adequação do procedimento para ARROLAMENTO SUMÁRIO (art. 659 e seguintes do CPC), devendo: a) Apresentar as primeiras declarações, com a qualificação completa dos herdeiros e a indicação circunstanciada do acervo hereditário (especificando as contas bancárias e respectivos saldos constatados no ID 538443722); b) Juntar a minuta de partilha amigável dos valores depositados, subscrita por todos os herdeiros ou com poderes expressos outorgados ao patrono; c) Retificar o valor da causa para que corresponda ao montante total dos bens apurados (R$ 94.192,03); d) Comprovar a quitação ou o reconhecimento de isenção do ITCMD perante a Fazenda Pública Estadual, bem como juntar as certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) em nome do de cujus. e) Cumprida a determinação, certifique-se a Secretaria quanto à alteração da classe processual no sistema e dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, se for o caso. 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