Publicações do processo

8000535-65.2021.8.05.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000535-65.2021.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: BRUNO NUNES FERRAZ Advogado(s): DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO (OAB:BA27234) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), ELISANGELA CASTRO (OAB:BA27973) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por BRUNO NUNES FERRAZ, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 132571418), que no dia 08 de novembro de 2020, por volta das 20h47min, foi vítima de uma descarga elétrica de alta tensão enquanto se encontrava na zona rural do Município de Belo Campo/Ba, nas imediações do Povoado de Sobradinho. Relata que era passageiro em um veículo que trafegava pela estrada vicinal quando o condutor se deparou com um obstáculo na via: um poste de energia elétrica da concessionária ré, que havia sido derrubado por um terceiro veículo horas antes, por volta das 16h00min, e bloqueava parcialmente a passagem, com a fiação elétrica espalhada pela estrada. Afirma que o local estava completamente desprovido de qualquer sinalização de perigo, isolamento da área ou presença de prepostos da ré, apesar do considerável lapso temporal decorrido desde a queda da estrutura. Sustenta o autor que, diante da escuridão e da incerteza sobre a segurança da passagem, desceu do veículo para averiguar a situação a uma distância segura, mas, ao dar apenas dois passos, foi atingido por uma potente descarga elétrica que o projetou ao solo, sem que tivesse tocado em qualquer fio ou estrutura energizada. Alega que a descarga elétrica provocou o incêndio de suas vestes e lhe causou queimaduras de 1º, 2º e 3º graus em diversas partes do corpo, conforme vastamente documentado nos autos. Diante disso, o Demandante narra que foi socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), conforme ficha de atendimento (ID 132571434), e encaminhado para o Hospital Municipal de Belo Campo, sendo posteriormente transferido, dada a gravidade de seu estado, para unidades hospitalares em Vitória da Conquista, onde permaneceu internado por um total de 47 dias, passando por Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e por procedimento cirúrgico. Em decorrência do evento, alega ter sofrido graves danos, incluindo sequelas físicas permanentes, danos estéticos visíveis e desfigurantes (ID 132571439), profundo abalo psicológico, e prejuízos materiais consistentes em despesas com medicamentos e acompanhante no valor de R$ 566,87 (ID 132571443), além da perda de rendimentos como açougueiro autônomo por mais de quatro meses. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido por meio do despacho inicial (ID 132882256), que também determinou a citação da parte ré para apresentar sua defesa. Regularmente citada (ID 138979281), a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA apresentou contestação (ID 150094362). Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor e arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovação do ato ilícito e dos prejuízos. No mérito, sustentou, em suma, a ausência de sua responsabilidade pelo evento danoso. Alegou que a queda do poste foi causada por fato de terceiro (a colisão de um veículo) e que o acidente com o autor decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria se aproximado da rede elétrica de forma imprudente, assumindo o risco. Afirmou ter sido notificada sobre a queda do poste apenas às 20h16min do dia do ocorrido, tendo, a partir de então, encaminhado uma equipe ao local para os devidos reparos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 158388775), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial, enfatizando a desídia da ré e a configuração de sua responsabilidade objetiva. Por meio da decisão de ID 282839772, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (IDs 283827732 e 370228502). Em decisão saneadora (ID 447706982), foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de inépcia da inicial, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal. A parte autora apresentou seu rol de testemunhas tempestivamente (ID 495022050). A parte ré, por sua vez, apresentou seu rol de forma intempestiva (ID 500267705), após ter requerido dilação de prazo (ID 499297882). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 08 de julho de 2025 (termo de audiência de ID 508243582). Na oportunidade, foram indeferidos os pedidos de redesignação da audiência formulados por ambas as partes, reconhecendo-se a preclusão do direito da ré à oitiva de sua testemunha, arrolada extemporaneamente, bem como a desistência tácita da oitiva das testemunhas ausentes da parte autora, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC. Procedeu-se, então, à oitiva de uma testemunha arrolada pelo autor, o Sr. Marcelo Fernandes de Santana, na condição de informante, cujo depoimento foi gravado em meio audiovisual. A parte autora apresentou suas alegações finais no ID 511015141, reforçando a tese da responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço e destacando as provas produzidas, em especial o depoimento da testemunha que corroborou a demora da concessionária em atender à ocorrência. A parte ré, por sua vez, apresentou seus memoriais no ID 514874276, reiterando as teses de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. As questões preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação já foram devidamente analisadas e rechaçadas por ocasião da decisão saneadora de ID 447706982, a qual se tornou estável, não havendo, portanto, novas questões processuais a serem dirimidas. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. Passo, pois, ao exame do mérito da causa. A controvérsia central da presente demanda reside na aferição da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos sofridos pelo autor em decorrência de descarga elétrica proveniente de fiação exposta em via pública. A ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica, mediante concessão. Sua responsabilidade civil, portanto, submete-se ao regime da responsabilidade objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo, conforme expressa previsão do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. De acordo com o referido dispositivo constitucional, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa por parte do agente público ou da concessionária. A responsabilidade somente será elidida se a prestadora do serviço público comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima, o fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Em que pese a alegação da defesa de que a responsabilidade seria subjetiva por se tratar de uma omissão, tal tese não prospera. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a responsabilidade do Estado (e, por extensão, das concessionárias) por omissão também é objetiva quando o dano decorre diretamente da inércia em cumprir um dever legal específico de agir para impedir o resultado danoso. No caso dos autos, a concessionária detém o dever específico de zelar pela segurança e manutenção de sua rede de distribuição, o que inclui a obrigação de agir prontamente para isolar áreas de risco e reparar danos em suas instalações, a fim de proteger a incolumidade pública. A omissão em cumprir tal dever, portanto, atrai a incidência da responsabilidade objetiva. Ademais, a relação jurídica em análise tem interseção com o Direito do Consumidor. Embora o autor não fosse, no momento do acidente, um consumidor direto do serviço de energia elétrica, ele foi vítima de um acidente de consumo, enquadrando-se na figura do consumidor por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), segundo o qual, "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Dessa forma, o autor faz jus à proteção conferida pelo diploma consumerista, que, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço de distribuição de energia elétrica é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, conforme § 1º do mesmo artigo. Portanto, sob a dupla ótica do direito constitucional-administrativo e do direito do consumidor, a responsabilidade da ré no caso em tela é de natureza objetiva, cabendo-lhe o ônus de provar a existência de alguma excludente de responsabilidade para se eximir do dever de indenizar. A análise do acervo probatório coligido aos autos permite concluir pela presença inequívoca dos elementos configuradores da responsabilidade civil da ré. A ocorrência do evento danoso é incontroversa. O autor foi vítima de uma grave descarga elétrica no dia 08 de novembro de 2020, que lhe causou lesões severas. A documentação médica acostada (IDs 132571434, 132571436), as fotografias das lesões (ID 132571439) e o laudo de exame de lesões corporais realizado pelo Departamento de Polícia Técnica (ID 132571445) não deixam margem para dúvidas quanto à extensão e gravidade dos danos físicos sofridos, que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, internação prolongada, inclusive em UTI, e a necessidade de cirurgia. A conduta omissiva da ré, caracterizada como falha na prestação do serviço, também restou sobejamente demonstrada. As fotografias juntadas no ID 132571429, que registram a cena do acidente tanto durante o dia quanto à noite, evidenciam que um poste de sua titularidade estava caído sobre a via pública, com fiação exposta, sem qualquer tipo de isolamento, sinalização de advertência ou a presença de equipes de manutenção. A prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, corrobora essa versão. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto pela inversão deferida na decisão de ID 282839772. Com efeito, a ausência de provas de que uma equipe foi efetivamente deslocada e chegou ao local em tempo hábil para isolar a área antes do acidente com o autor milita em seu desfavor. A obrigação da concessionária não se resume a ser notificada, mas a manter um sistema de vigilância e manutenção que permita a identificação e a rápida correção de falhas em sua rede, especialmente aquelas que colocam a vida de terceiros em risco. A permanência de um poste caído com fiação energizada em uma via pública por mais de cinco horas, sem qualquer providência, configura uma omissão gravíssima e uma inescusável falha na prestação de um serviço que deve ser, por excelência, seguro. O nexo de causalidade entre a omissão da ré e os danos sofridos pelo autor é evidente. Se a concessionária tivesse cumprido seu dever de cuidado, isolando a área e/ou interrompendo o fornecimento de energia na fiação exposta logo após a queda do poste, o autor não teria sido atingido pela descarga elétrica. O acidente foi uma consequência direta e imediata da situação de perigo que a ré permitiu que se perpetuasse por horas a fio. A ré sustenta a ocorrência de duas excludentes de responsabilidade: o fato de terceiro e a culpa exclusiva da vítima. Nenhuma delas, contudo, merece acolhida. Quanto ao fato de terceiro, consubstanciado na colisão do veículo que inicialmente derrubou o poste, é cediço que tal evento se classifica como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade desenvolvida pela concessionária. A queda de postes em decorrência de abalroamentos de veículos, intempéries climáticas ou outras causas é um evento previsível e frequente na operação de uma rede de distribuição elétrica. Por isso, não tem o condão de romper o nexo de causalidade, pois a responsabilidade da ré não decorre da queda do poste em si, mas da sua omissão subsequente em neutralizar o perigo dela advindo. O dever de indenizar surge da falha do serviço, e não do ato do terceiro que a desencadeou. No que tange à culpa exclusiva da vítima, a tese da defesa também não se sustenta. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o autor agiu de forma imprudente, negligente ou com a intenção de assumir o risco. Pelo contrário, a narrativa crível e corroborada pelas provas indica que ele, diante de uma estrada obstruída, escura e não sinalizada, adotou uma postura de cautela ao descer do veículo para avaliar a situação. Não há prova de que ele tenha se aproximado dos fios ou do poste. O fato de ter sido atingido a alguns passos do veículo sugere a ocorrência do fenômeno da "tensão de passo", um risco elétrico que não é de conhecimento do homem médio e cuja extensão é de difícil previsão, especialmente em condições de baixa visibilidade. Exigir que a vítima, leiga em assuntos de eletricidade, soubesse que o simples fato de caminhar sobre o solo a metros de distância da fiação poderia ser fatal, seria impor-lhe um dever de conhecimento técnico que não possui. A própria ré, em material informativo juntado pelo autor (ID 511015151), sugere uma distância de segurança de 2,5 metros, e as evidências fotográficas e testemunhais indicam que o autor se encontrava a uma distância maior. Assim, afasto por completo a tese de culpa exclusiva ou mesmo concorrente da vítima. Comprovada a responsabilidade da ré, passa-se à fixação dos valores indenizatórios. Em relação aos danos materiais, o autor comprovou despesas com medicamentos e outros gastos no valor de R$ 566,87 (quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), conforme documentos de ID 132571443. Tal valor deve ser integralmente ressarcido, a título de danos materiais. Quanto aos lucros cessantes, o autor alega ter ficado impossibilitado de trabalhar por mais de quatro meses. Sendo açougueiro autônomo, é verossímil que o longo período de internação e recuperação o tenha privado de seus rendimentos. No entanto, e considerando a ausência de prova documental do rendimento médio mensal, incabível é o reconhecimento de lucros cessantes. Por sua vez, o dano estético consiste na lesão à integridade física, que causa um aleijão ou uma deformidade permanente na vítima. No caso dos autos, as fotografias (ID 132571439) e o laudo pericial (ID 132571445) são eloquentes ao demonstrar as extensas e profundas queimaduras que resultaram em cicatrizes permanentes e visíveis no corpo do autor. Tais marcas representam uma alteração morfológica duradoura que, sem dúvida, afeta sua aparência e lhe causa constrangimento. Considerando a extensão e a localização das cicatrizes, bem como o caráter permanente da lesão, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano estético sofrido. Por seu turno, o dano moral, no caso em tela, é inegável e decorre in re ipsa, ou seja, da própria gravidade do fato. Ainda que assim não se compreenda, é inegável que os direitos da personalidade da parte autora foram abalados, sendo certo que a dor física decorrente das queimaduras, bem como a angústia e o medo da morte, sobretudo durante o período pandêmico extrapolam o mero dissabor. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o método bifásico, ponderando-se, em um primeiro momento, o interesse jurídico lesado e, em um segundo momento, as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica da ofensora e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando a extrema gravidade da omissão da ré, que expôs a população a um risco letal por várias horas, a severidade das lesões sofridas pelo autor e o porte econômico da concessionária, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se afigura justo e adequado para compensar o abalo moral suportado e para cumprir a função pedagógica da condenação. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias em favor do autor, BRUNO NUNES FERRAZ: a) R$ 566,87 (quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (08/11/2020); b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos estéticos, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (08/11/2020); d) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (08/11/2020). Os valores devidos devem ser atualizados até agosto de 2024, utilizando-se o INPC como índice de correção monetária e aplicando-se juros moratórios de 1% ao mês. Após, os valores alcançados até agosto de 2024, quais sejam, o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (08/2024). Em seguida, a partir de setembro de 2024, sobre os valores encontrados, deverá incidir a Taxa Legal - TL, que já inclui juros e correção, conforme metodologia de cálculo definida pelo BCB, em consonância à nova redação do art. 406 do CC. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por economia e celeridade, imprimo força de MANDADO e/ou de OFÍCIO. Realizadas todas as providências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa definitiva com as cautelas de estilo. BELO CAMPO/BA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA ALVES Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.