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8000520-52.2025.8.05.0155

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI · Intimação

    JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI - BAHIA FÓRUM SÍLVIO BENÍCIO - RUA JOSÉ DE SOUZA NOGUEIRA, Nº 123 BAIRRO INARACAM - MACARANI - BAHIA CEP:45.760-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A Doutora GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO, MMA. Juiza de Direito desta Comarca de Macarani - Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais foi DECRETADA a INTERDIÇÃO PARCIAL de JOÃO VITOR MALAQUIAS SILVA, nos autos abaixo relacionados, com fulcro no art. 85 da Lei 13.146/2015 e art 1.775 do Código Civil, bem como ancorado nos arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil., tendo sido nomeado(a) CURADOR(A), na forma que se segue: AUTOS Nº 8000520-52.2025.8.05.0155 INTERDIÇÃO/CURATELA INTERDITADO: JOÃO VITOR MALAQUIAS SILVA CURADORA: JOVELINA DOS SANTOS ADVOGADO: Bel. Daniel Lima Fernandes - OAB/BA 39.962. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no DPJ, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Macarani, Estado da Bahia, datado e assinado eletronicamente. Eu, Jony Pereira Gomes, Técnico Judiciário autorizado o digitei. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000520-52.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: JOVELINA DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REQUERIDO: JOAO VITOR MALAQUIAS SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. JOVELINA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, requereu AÇÃO DE INTERDIÇÃO em favor de JOÃO VITOR MALAQUIAS SILVA, também qualificado nos autos. Aduz, em síntese, que a requerente é avó do interditando, o qual apresenta quadro de oligofrenia grave com microcefalia, conforme documentação médica acostada no id nº 499648856, não possuindo o necessário discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil. Narra que o interditando encontra-se sob seus cuidados desde o nascimento, necessitando de auxílio permanente para as atividades cotidianas, diante das limitações decorrentes de sua condição de saúde. Alega, ainda, que o benefício assistencial anteriormente percebido pelo interditando foi suspenso, necessitando da regularização de sua representação para adoção das providências administrativas pertinentes. Requer a tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido, com a decretação da interdição e sua nomeação como curadora definitiva. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória, conforme parecer de id nº 501742164. Deferida a tutela de urgência para nomear a requerente curadora provisória do interditando, nos termos da decisão de id nº 502010175, sendo posteriormente lavrado o respectivo Termo de Curatela Provisória, id nº 503432574. O Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas informou a inexistência de bens imóveis em nome do interditando, conforme id nº 504654913. Devidamente citado e intimado o interditando, conforme certidão de id nº 519267808. Realizado estudo social na residência da requerente, o respectivo relatório foi acostado no id nº 525058659, constatando que o interditando necessita de apoio permanente para as atividades cotidianas, encontrando-se devidamente assistido e cuidado pela requerente. Realizada audiência, não foi possível proceder à entrevista do interditando em razão de suas condições de saúde, sendo determinada a realização de perícia médica, conforme termo de id nº 522908933. Realizada a perícia, o laudo médico pericial foi acostado no id nº 555580224, concluindo que o interditando apresenta retardo mental grave, não possui capacidade de exprimir sua vontade, sendo sua incapacidade permanente e abrangente quanto à prática autônoma dos atos da vida civil. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a nomeação de Jovelina dos Santos como curadora definitiva de João Vitor Malaquias Silva, conforme parecer de id nº 563436267. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Jovelina dos Santos em favor de seu neto João Vitor Malaquias Silva. Mister elucidar que o ordenamento jurídico autoriza a submissão à curatela da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Saliento que esta ação tem como escopo direito indisponível, visando proteger a pessoa com deficiência ou em situação de curatela, priorizando sempre os cuidados dispensados ao interditando e seu bem-estar. No caso em comento, depreende-se da prova coligida, representada pelos documentos médicos constantes dos autos e, em especial, pela perícia médica realizada, conforme laudo de id nº 555580224, que o interditando apresenta retardo mental grave, não possui capacidade de exprimir sua vontade, sendo sua incapacidade permanente e apresentando dificuldades para a prática autônoma dos atos da vida civil, necessitando de cuidados de terceiros, sendo de rigor o acolhimento do pedido. De igual modo, o relatório do estudo social acostado no id nº 525058659 demonstra que João Vitor Malaquias Silva encontra-se sob os cuidados da requerente, sua avó, necessitando de apoio permanente para alimentação, higiene, locomoção e demais atividades cotidianas, estando devidamente assistido e protegido no ambiente familiar. Logo, em um caso como este, ante a impossibilidade da pessoa reger autonomamente seus interesses patrimoniais e negociais, é mister a nomeação de curador, que, nesse caso, poderá assumir devidamente o munus a requerente, sua avó, pessoa que efetivamente lhe presta os cuidados necessários, inexistindo nos autos elementos que a desabonem para o exercício do encargo. Deve o juiz fixar os limites da curatela. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), da Organização das Nações Unidas (ONU), adota a regra do reconhecimento igual perante a lei, devendo ser asseguradas às pessoas com deficiência medidas adequadas para o exercício da capacidade legal. Somente quando necessário é que a capacidade civil da pessoa poderá ser limitada. No sistema brasileiro, a curatela constitui medida excepcional, destinada à proteção da pessoa que dela necessita. Neste contexto, a Lei nº 13.146/2015 prevê, em seu art. 85 e parágrafos, que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Acrescenta que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Por outro lado, a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Considerando a relação entre a requerente e o interditando, sua avó e pessoa que de fato cuida dele, o relatório social acostado no id nº 525058659 demonstra que Jovelina dos Santos presta os cuidados necessários ao neto, proporcionando-lhe assistência e proteção, ao passo que o laudo médico pericial acostado no id nº 555580224 demonstra que João Vitor Malaquias Silva não possui condições de gerir autonomamente seus interesses patrimoniais e negociais, tudo em sintonia com o parecer do Ministério Público de id nº 563436267, que pugnou pela procedência do pedido e nomeação da requerente como curadora definitiva. Ante o exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de JOÃO VITOR MALAQUIAS SILVA, com fulcro no art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e art. 1.767, I, do Código Civil, bem como ancorado nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. NOMEIO como curadora DEFINITIVA sua avó, JOVELINA DOS SANTOS, sob compromisso, na forma do art. 758 do CPC, para atuação restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, observadas as disposições legais pertinentes. Expeça-se o competente TERMO DE CURATELA, observando-se os limites acima estabelecidos. A curadora deverá zelar pelos interesses do curatelado, prestando-lhe a assistência necessária e adotando as providências indispensáveis à proteção de seus direitos e à administração de seus interesses patrimoniais e negociais. Procedam-se às publicações dos editais, conforme previsto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao CRCPN desta Comarca, local de domicílio do interditado, para que seja averbada no Livro "E" da serventia a sua interdição, bem assim, remetendo ao CRCPN do local de nascimento do interditado, para que anote em seu registro de nascimento, e de casamento, se houver, sua interdição, na forma do art. 107, § 1º, da Lei de Registros Públicos. Sem custas. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito

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