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TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000517-29.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: JADSON DIAS MARINHO Advogado(s): NAYDE MERCIA BATISTA ROSA (OAB:BA66423) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, disciplinado pelo art. 534 e seguintes do CPC/2015. Da análise do petitório de ID 549891643 (e anexos), verifica-se que o EXEQUENTE, em descumprimento ao disposto no caput do citado artigo, anexou à petição a planilha de cálculos com incorreção quanto aos índices aplicáveis. Tratando-se de obrigação contratual, os juros de mora devem ser considerados a partir da data de citação válida do ente público. Desse modo, a aplicação de IPCA-E + juros da caderneta de poupança configura-se indevida, eis que a citação do ente público ocorreu em 2025, período onde somente é aplicável a SELIC, índice que já engloba os juros e correção monetária. Por tal razão, INTIME-A para que, no prazo de 15 (quinze), dias sane a irregularidade e apresente o respectivo cálculo, adequando-a nos moldes aqui fixados, notadamente: i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021 ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
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