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8000515-46.2021.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8000515-46.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 EXEQUENTE: EDNEIA BRAS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS - BA40311, ANA CAROLINE ASPERA SOARES - BA44740 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. contra EDNEIA BRAS DA SILVA, para pagamento da condenação em litigância de má fé e pedido reconvenção. Ao Id 550140874, a parte Exequente requer penhora de ativos perante o Sisbajud. Custas recolhidas ao Id 563377803. Examinados. Decido. Defiro o pedido, a teor do disposto no art. 523, §3º, c/c art. 854, ambos do CPC, tendo em conta que a parte executada, apesar de regularmente intimada, deixou de efetuar o pagamento do débito. Consoante documento anexo, a penhora, realizada através do Sisbajud, localizou valores em contas bancárias de titularidade da parte executada. Determino, de logo, a transferência dos valores penhorados para a conta judicial e a liberação de eventual bloqueio realizado em valores a maior do que o débito exequendo. Após, intime-se a parte executada para se manifestar sobre este bloqueio, especialmente para suscitar qualquer hipótese de nulidade processual ou que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, acostando aos autos as provas de suas alegações, nos moldes do art. 854, §3º, do CPC. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para tal manifestação, implicando a inércia da parte na presunção de veracidade do bloqueio e anuência ao pedido formulado pela parte exequente. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da parte executada, autorizo a esta Secretaria a proceder a intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual impugnação apresentada e/ou indicar as medidas necessárias para a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Ficam as partes advertidas que: i. Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva; ii. No caso de rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Ultrapassados os prazos processuais e realizados os mencionados atos ordinatórios, no caso de ausência de manifestação da parte executada ou a sua anuência ao bloqueio, façam os autos conclusos para fila de sentença simples; em qualquer outra hipótese, voltem os autos para fila de decisão. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026 Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8000515-46.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 EXEQUENTE: EDNEIA BRAS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS - BA40311, ANA CAROLINE ASPERA SOARES - BA44740 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. contra EDNEIA BRAS DA SILVA, para pagamento da condenação em litigância de má fé e pedido reconvenção. Ao Id 550140874, a parte Exequente requer penhora de ativos perante o Sisbajud. Custas recolhidas ao Id 563377803. Examinados. Decido. Defiro o pedido, a teor do disposto no art. 523, §3º, c/c art. 854, ambos do CPC, tendo em conta que a parte executada, apesar de regularmente intimada, deixou de efetuar o pagamento do débito. Consoante documento anexo, a penhora, realizada através do Sisbajud, localizou valores em contas bancárias de titularidade da parte executada. Determino, de logo, a transferência dos valores penhorados para a conta judicial e a liberação de eventual bloqueio realizado em valores a maior do que o débito exequendo. Após, intime-se a parte executada para se manifestar sobre este bloqueio, especialmente para suscitar qualquer hipótese de nulidade processual ou que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, acostando aos autos as provas de suas alegações, nos moldes do art. 854, §3º, do CPC. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para tal manifestação, implicando a inércia da parte na presunção de veracidade do bloqueio e anuência ao pedido formulado pela parte exequente. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da parte executada, autorizo a esta Secretaria a proceder a intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual impugnação apresentada e/ou indicar as medidas necessárias para a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Ficam as partes advertidas que: i. Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva; ii. No caso de rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Ultrapassados os prazos processuais e realizados os mencionados atos ordinatórios, no caso de ausência de manifestação da parte executada ou a sua anuência ao bloqueio, façam os autos conclusos para fila de sentença simples; em qualquer outra hipótese, voltem os autos para fila de decisão. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026 Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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