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TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA · Certidão Trânsito em Julgado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARRA DO CHOÇA - JURISDIÇÃO PLENARua do Dom Climério, n.º 111 , Centro, Barra do Choça/BA - CEP 45.120-000 Fone: 77 3436 1060, E-mail: bchocavcrime@tjba.jus.brCARTÓRIO DA VARA CRIMINAL______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 8000513-77.2025.8.05.0020 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: [Ameaça, Dano, Violência Doméstica Contra a Mulher] Polo Ativo: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Polo Passivo: REU: JOAO VITOR BISPO FIGUEIRA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a respeitável sentença de proferida nos autos, transitou em julgado para todas as partes, sem interposição de recurso. ENUNCIADO 104 - A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal (XXIV Encontro - Florianópolis/SC). ENUNCIADO 105 - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC). O referido é verdade e dou fé. Barra do Choça-BA, 1 de setembro de 2026. Assinatura Digital do Diretor ou Servidor Autorizado (Lei Federal 11.419/2006)
TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000513-77.2025.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO VITOR BISPO FIGUEIRA Advogado(s): PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO registrado(a) civilmente como PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO (OAB:BA75117) SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra João Vitor Bispo Figueira, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 147, § 1º, do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 16 de março de 2025, por volta das 13h30min, no Povoado Pau Brasil, zona rural do Município de Barra do Choça/BA, o denunciado teria ameaçado a integridade física de sua genitora, a Sra. Rosimeire Alves Bispo. Consta ainda que, nas semanas anteriores, quando contrariado, o acusado costumava amolar arma branca (tipo facão) e agir de modo agressivo e ameaçador, vindo a danificar móveis no interior da residência. A denúncia foi recebida em 7 de abril de 2025. O réu constituiu defensora e apresentou resposta à acusação por escrito, reservando-se a impugnar o mérito ao término da instrução e pugnando pela produção de prova testemunhal. Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Rolemberg Simões e Iago Bispo da Silva Cerqueira. A vítima, embora regularmente intimada, não compareceu aos atos judiciais designados. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado, ocasião em que negou a prática de ameaça ou violência física contra a sua mãe, relatando haver ocorrido apenas uma discussão com seu padrasto a respeito de um televisor, momento em que quebrou uma cama, mas sem direcionar qualquer promessa de mal injusto e grave à vítima. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do denunciado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial aptas a corroborar a imputação. A defesa técnica, em seus memoriais, requereu a improcedência da pretensão punitiva e a consequente absolvição do réu, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da fragilidade do acervo probatório judicializado e da incidência do princípio do in dubio pro reo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a suposta prática do delito de ameaça praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Inexistindo nulidades, preliminares pendentes de apreciação ou causas extintivas da punibilidade, passa-se à análise do mérito. A materialidade e a autoria delitivas não restaram satisfatoriamente demonstradas nos autos pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É assente que, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima adquire especial relevância probatória, considerando a habitual ausência de testemunhas visuais. Contudo, para respaldar um decreto condenatório, as declarações da ofendida devem encontrar eco em elementos colhidos ou ratificados na fase judicial, em estrita observância ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Na hipótese vertente, a suposta ofendida, devidamente intimada, não compareceu em juízo para relatar a dinâmica dos fatos e confirmar as declarações prestadas perante a autoridade policial. Os policiais militares ouvidos em audiência de instrução não presenciaram os supostos atos de ameaça, limitando-se a relatar a ocorrência do atendimento do chamado posterior. Por sua vez, o acusado, ao ser interrogado em juízo, negou expressamente a conduta descrita na denúncia, admitindo apenas a existência de um atrito verbal prévio no ambiente doméstico com o padrasto e o dano a um bem móvel, rechaçando qualquer intimidação ou ameaça de mal injusto contra sua genitora. Dessa forma, remanescem nos autos apenas os elementos colhidos na fase inquisitorial, os quais, desprovidos de corroboração em juízo e contrariados pelas declarações colhidas em audiência, não conferem a certeza indispensável para um édito condenatório. Tanto o Ministério Público quanto a defesa técnica convergiram, ao final da instrução, no sentido de que a incerteza probatória impede a condenação. Em matéria penal, a dúvida razoável deve militar em favor do acusado, incidindo a regra de julgamento derivada da presunção de inocência (in dubio pro reo). Impõe-se, por conseguinte, a prolação de sentença absolutória com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu JOÃO VITOR BISPO FIGUEIRA, qualificado nos autos, da imputação referente ao crime tipificado no artigo 147, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: a) proceda-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive aos órgãos de identificação e estatística criminal; b) revoguem-se eventuais medidas cautelares ou restritivas fixadas em desfavor do réu nestes autos; c) dê-se destinação adequada aos objetos porventura apreendidos, nos termos das normas de regência; e d) oportunamente, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Serve a cópia desta sentença, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Barra do Choça/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário nº 848/2026
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