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8000505-04.2025.8.05.0246

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000505-04.2025.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS MENDES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 499944730) apresentada pelo ESTADO DA BAHIA em face da execução individual ajuizada por MARIA IZABEL DOS SANTOS MENDES, que visa à efetivação do título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, para fins de implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos. O Executado arguiu, em suma, as preliminares de (i) necessidade de procuração atualizada; (ii) incorreção do valor da causa; (iii) suspensão do feito em razão do Tema nº 1.169/STJ; e (iv) ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou a inexigibilidade da obrigação por incompatibilidade com o regime de subsídio, a ocorrência de "liquidação com dano zero", o descabimento de honorários de execução e a inviabilidade de desconto de honorários contratuais. A Exequente, em manifestação (ID. 543047209), rechaçou todas as teses da impugnação, pugnando pela sua integral rejeição e pelo prosseguimento da execução, com a imposição de multa diária e condenação em honorários. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Analiso, primeiramente, as questões preliminares suscitadas pelo ente público. 2.1. Das Preliminares A) Da Necessidade de Procuração Atualizada: A preliminar não merece ser acolhida. Consoante o art. 682, I, do Código Civil, o mandato outorgado subsiste até que ocorra sua revogação ou renúncia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero decurso do tempo entre a outorga do mandato e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a exigência de atualização do instrumento, tratando-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea, ausente na espécie (STJ, REsp 2084166). Rejeito, pois, a preliminar. B) Da Suspensão (Tema 1.169/STJ) e Ausência de Liquidação Prévia: O Estado da Bahia requer a suspensão do feito com base no Tema 1.169 do STJ. Contudo, a controvérsia repetitiva cinge-se à necessidade de liquidação prévia em execuções de sentenças coletivas genéricas que versem sobre obrigação de pagar. No caso em tela, a execução visa precipuamente uma obrigação de fazer, qual seja, a implementação de gratificação em folha de pagamento, cujos parâmetros foram precisamente definidos no título judicial ("percentual de 31,18% sobre o vencimento básico"). O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já firmou entendimento de que a ordem de sobrestamento do STJ não alcança os pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. Ademais, a apuração do quantum devido não demanda a produção de prova complexa ou dilação probatória, tratando-se de cálculo aritmético simples, passível de ser realizado a partir dos documentos já carreados aos autos pelo exequente, o qual inclusive apresentou planilha de cálculo devidamente fundamentada. "1. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos (STJ - AgInt no REsp: 1905298 RJ 2020/0162726-6)" Ainda, sobreveio a decisão do referido tema, onde o STJ fixou o entendimento de que a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. Rejeito a preliminar. C) Da Ilegitimidade Ativa: A alegação de que as associações impetrantes seriam genéricas e atuariam como meras representantes processuais, exigindo filiação e autorização expressa, não pode ser conhecida nesta fase processual. Tal matéria foi objeto de expressa deliberação no acórdão que constitui o título executivo, o qual rechaçou a tese de ilegitimidade e reconheceu a atuação das entidades como substitutas processuais. A rediscussão da matéria encontra óbice intransponível na coisa julgada material, nos termos dos arts. 505 e 508 do CPC. Rejeito a preliminar. D) Da Impugnação ao Valor da Causa: A preliminar não prospera. A exequente esclareceu que o valor da causa corresponde à soma de 12 (doze) parcelas vincendas da gratificação pleiteada, critério este que se coaduna com o disposto no art. 292, § 2º, do CPC. O impugnante não apresentou cálculo divergente que infirmasse o valor atribuído. Rejeito a preliminar. 2.2. Do Mérito da Impugnação Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A) Da substituição processual limitada operada pelas associações não sindicais: No presente caso, a parte exequente busca a execução de decisão proferida em mandado de segurança coletivo, no qual se reconheceu o direito ao pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe. Ocorre que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.119 da Repercussão Geral, a decisão proferida em mandado de segurança coletivo por entidade de classe alcança todos os integrantes da categoria substituída, ainda que não sejam filiados à associação impetrante. Todavia, é imprescindível que o beneficiário integre a categoria representada, pois a eficácia subjetiva da decisão não pode ser estendida a terceiros estranhos à relação de representação. Nesse contexto, verifica-se que a parte exequente não integra a associação que impetrou o writ, contudo, integra categoria por ela substituída, o que a torna legítima para pleitear a execução da decisão coletiva. B) Da Cumulação da GEAC com o Regime de Subsídio e da "Liquidação com Dano Zero": O cerne da impugnação reside na tese de que a obrigação seria inexigível, seja por incompatibilidade com o regime de subsídio, seja porque a GEAC já teria sido integralmente absorvida quando da reestruturação da carreira pela Lei Estadual nº 12.578/2012. Ambos os argumentos, contudo, foram objeto de análise e decisão no processo de conhecimento, estando, portanto, acobertados pela coisa julgada. O acórdão exequendo foi explícito ao consignar que: "Não há, assim, que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental". Ademais, ainda que se adentrasse na questão fática, o ônus de provar a quitação integral da obrigação ou a inexistência de dano (fato extintivo/impeditivo) seria do Executado, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Estado não se desincumbiu de tal ônus. Ao contrário, a exequente demonstrou, por meio de paradigma de cálculo, que a incorporação da gratificação na Vantagem Pessoal (VPNI) foi meramente parcial, subsistindo diferença a ser implementada para atingir o percentual de 31,18% do subsídio atual, conforme determinado no título. C) Da Base de Cálculo e do Piso Nacional: A pretensão do Executado de que a GEAC seja considerada para compor o valor do piso salarial nacional não encontra amparo. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, definiu que o piso se refere ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global. Dessa forma, as gratificações, como a GEAC, devem incidir sobre o vencimento básico, que, por sua vez, não pode ser inferior ao piso nacional. A obrigação deve ser cumprida nos estritos termos do título. D) Dos Honorários Advocatícios: São devidos honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 345 e do Tema Repetitivo 973, pacificou o entendimento de que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Contudo, o pedido de destaque e desconto de honorários contratuais diretamente em folha de pagamento não merece prosperar. A relação contratual entre a exequente e seu patrono é estranha ao Estado da Bahia. A previsão do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, conforme jurisprudência pacífica do STJ, aplica-se apenas a obrigações de pagar quantia certa, não se estendendo a obrigações de fazer. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, tão somente para indeferir o pedido de desconto de honorários contratuais em folha de pagamento. No mais, rejeito as demais teses da impugnação e, por conseguinte, DETERMINO que o Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer, implementando nos proventos da exequente MARIA IZABEL DOS SANTOS MENDES a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, vedada a incorporação de VPNI, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em razão da sucumbência mínima da parte exequente nesta fase incidental, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito

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