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TJBA · VARA CRIMINAL DE CORRENTINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CORRENTINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000500-91.2026.8.05.0069 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORRENTINA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GENIVALDO DE JESUS SILVA Advogado(s): GABRIEL RAMOS DE MOURA (OAB:GO60512), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A) DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação penal de procedimento ordinário movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de GENIVALDO DE JESUS SILVA, a quem se imputam os crimes dos arts. 217-A, caput, e 147-A, § 1º, I, do Código Penal e a contravenção do art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do art. 69 do Código Penal (ID 551568071). Narra a denúncia que, em 21 de março de 2026, por volta das 21h, no Povoado do Tatu, zona rural desta Comarca, durante evento familiar realizado na residência da genitora do denunciado, o acusado convidou para dançar a adolescente L.S.S., nascida em 14 de dezembro de 2012, e, no curso da dança, tentou beijá-la à força. Imputa-lhe, ainda, perseguição reiterada anterior, consistente em recados enviados por intermédio do irmão mais novo da ofendida, seguimento no trajeto escolar e inscrição, no chão, das iniciais de ambos, além do porte de faca na cintura, constatado em busca pessoal por ocasião da abordagem policial (ID 551568071). Em cota, o órgão ministerial deixou de propor a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, requereu a expedição de ofícios para juntada de certidões criminais, a anotação de sigilo quanto ao nome da ofendida e a colheita do depoimento da adolescente pela técnica do depoimento especial, em sala específica, com transmissão em tempo real para a sala de audiência, e manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva decretada em 22 de março de 2026 nos autos nº 8000445-43.2026.8.05.0069 (ID 551568071). A denúncia foi recebida em 9 de abril de 2026, ocasião em que este Juízo deferiu a juntada das certidões e a anotação de sigilo quanto aos dados da ofendida, remeteu a situação prisional ao que decidido nos autos nº 8000508-68.2026.8.05.0069 e diferiu o exame do pedido de depoimento especial para após a fase postulatória (ID 552824526). As certidões criminais foram juntadas (IDs 553114645, 553114646 e 553114647). O acusado foi citado pessoalmente em 10 de abril de 2026, na Delegacia Territorial de Santa Maria da Vitória, e declarou à Oficiala de Justiça possuir advogado constituído (ID 553726274). Certificado o decurso do decêndio sem resposta (ID 557594138), o despacho de 8 de maio de 2026 determinou a nomeação de defensor dativo (ID 557982314), providência cumprida por ato ordinatório que nomeou o Dr. Gabriel Ramos de Moura, OAB/BA n.º 90.522-S (ID 558906964). Em 13 de maio de 2026, o defensor nomeado aceitou expressamente o encargo e requereu, entre outras providências, que as intimações se fizessem em seu nome, o translado do inquérito policial e do auto de prisão em flagrante, credencial para atendimento reservado ao custodiado e o arbitramento de honorários a cargo do Estado da Bahia (ID 559037706). Em 22 de maio de 2026, o advogado constituído Dr. Jeremias de França e Silva, OAB/BA n.º 268-A, juntou procuração outorgada em 2 de abril de 2026, noticiou que já atuava em favor do acusado no pedido de liberdade provisória autuado sob o nº 8000508-68.2026.8.05.0069 e na impetração do habeas corpus nº 8024979-64.2026.8.05.0000, e atribuiu a ausência de resposta anterior a equívoco quanto à via processual (IDs 560794205 e 560794207). Na mesma data apresentou resposta à acusação (ID 560820928), acompanhada de duas mídias audiovisuais e de três documentos (IDs 560820930, 560820932, 560820939, 560820940 e 560820941). Sustenta a defesa a atipicidade da conduta, ao argumento de que a tentativa de beijo, ocorrida em ambiente familiar e durante dança, não ostenta conotação sexual nem finalidade de satisfação da lascívia, elementos que reputa indispensáveis à configuração do ato libidinoso. Afirma que o porte de faca corresponde a costume local e não foi empregado contra a ofendida, invoca a primariedade e a ausência de antecedentes, arrolou três testemunhas e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e, ao final, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Na mesma peça, a defesa noticia que a prisão do acusado decorreu de flagrante, foi convertida em preventiva pelo Juízo plantonista e mantida em audiência de custódia realizada em 24 de março de 2026 (ID 560820928). Em 19 de junho de 2026, o defensor dativo requereu o arbitramento e o pagamento de honorários pelo Estado da Bahia e a expedição da respectiva certidão, informando haver estudado os autos, obtido autorização junto à 26ª Coordenadoria de Polícia do Interior e realizado entrevista reservada com o acusado por videoconferência (ID 565670737). Os autos vieram conclusos em 7 de agosto de 2026 (ID 573727233). Essa é a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre, antes de tudo, definir quem exerce a defesa técnica, porque disso dependem a validade das intimações e a própria marcha do feito. A nomeação de defensor pelo Juízo é subsidiária: o art. 263 do Código de Processo Penal a autoriza apenas se o acusado não tiver defensor, ressalvado o direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança. A procuração outorgada ao Dr. Jeremias de França e Silva data de 2 de abril de 2026 (ID 560794207), é anterior à própria citação e foi trasladada para estes autos em 22 de maio de 2026, junto com a resposta à acusação. A partir dessa data o acusado passou a contar com defensor constituído em atuação efetiva, o que faz cessar o pressuposto da nomeação dativa. Impõe-se, pois, declarar cessado o encargo do Dr. Gabriel Ramos de Moura naquela data e concentrar a defesa no patrono constituído. Como corolário, as intimações e publicações dirigidas ao acusado devem ser feitas exclusivamente em nome do Dr. Jeremias de França e Silva, na forma do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, com a menção obrigatória ao nome do acusado, sob pena de nulidade. A autuação registra dois patronos, o que reclama retificação pela Secretaria para que dela conste a atuação exclusiva do patrono constituído, com o registro da cessação do encargo dativo. A resposta à acusação, embora protocolizada após o decurso do prazo certificado no ID 557594138, deve ser admitida. A defesa técnica é indisponível no processo penal (art. 261 do Código de Processo Penal), a marcha processual estava paralisada justamente à espera da peça e o seu aproveitamento não acarreta prejuízo a qualquer das partes, servindo antes ao contraditório. Admito-a, portanto, com o rol de testemunhas e os documentos que a acompanham. Passo à deliberação do art. 397 do Código de Processo Penal. As hipóteses ali previstas são taxativas e pressupõem juízo de certeza formado já nesta fase preambular: existência manifesta de causa excludente da ilicitude, existência manifesta de causa excludente da culpabilidade salvo inimputabilidade, atipicidade evidente do fato ou extinção da punibilidade. Fora dessas balizas, a controvérsia se resolve na instrução, sob contraditório, e a tese defensiva fica reservada à sentença. A defesa não sustenta excludente alguma nem causa extintiva da punibilidade. O que deduz é atipicidade: nega ao gesto descrito na denúncia a conotação sexual e a finalidade de satisfação da lascívia. O argumento não conduz à absolvição sumária. O ato libidinoso é elemento normativo do tipo, cuja aferição depende do exame das circunstâncias concretas em que a conduta se deu - precisamente o objeto da prova a ser produzida. Onde o próprio raciocínio defensivo remete à análise do contexto, não há a evidência que o art. 397, III, do Código de Processo Penal exige. Acresce que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 593, que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. No mesmo sentido dispõe hoje a lei. O art. 217-A, § 4º-A, do Código Penal, na redação da Lei nº 15.353, de 8 de março de 2026, em vigor desde a publicação e, portanto, anterior ao fato, declara absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível a sua relativização; e o § 5º do mesmo artigo manda aplicar as penas independentemente do consentimento da ofendida e de sua experiência sexual. Daí decorre que a linha argumentativa apoiada no ambiente da festa, no caráter familiar da reunião e no interesse afetivo do acusado não tem aptidão para tornar atípica a conduta em juízo de cognição sumária. Se tais circunstâncias repercutem - e em que medida repercutem - sobre a existência do ato libidinoso e sobre o elemento subjetivo é questão a resolver após a instrução, com a prova oral, o depoimento da ofendida e as mídias juntadas com a resposta. O mesmo se diga quanto às demais imputações. A alegação de que a faca apreendida corresponde a costume da vida rural e não foi empregada contra a ofendida é matéria de fato, a ser apurada, e não atipicidade manifesta da contravenção do art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Quanto à perseguição do art. 147-A do Código Penal, a reiteração das condutas descritas e a sua aptidão para restringir a esfera de liberdade da adolescente igualmente dependem de prova. Não incide, pois, nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. Registro, quanto ao delito de perseguição, ponto que reclama providência imediata. O art. 147-A, § 3º, do Código Penal condiciona a persecução à representação. Os elementos informativos que lastreiam a imputação estão nos autos do inquérito policial nº 8000494-84.2026.8.05.0069 - a denúncia remete a folhas dos IDs 551143211 e 551143213, que ali se encontram -, e não foram trasladados para estes autos. Nada se declara, por ora, sobre a existência da condição de procedibilidade, que há de ser aferida sobre documento, e não sobre suposição. Daí decorre providência única: determinar o translado e a certificação específica quanto à representação e abrir vista ao Ministério Público qualquer que seja o resultado, e não apenas em caso negativo. A deliberação sobre o que daí resultar cabe ao titular da ação penal, a quem compete requerer o que entender cabível, inclusive quanto à representante legal da ofendida. A estrutura acusatória do processo penal (art. 3º-A do Código de Processo Penal) e a titularidade privativa da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição da República) não comportam que este Juízo tome, de ofício, iniciativa reservada ao órgão de acusação. O translado é de todo modo necessário. O defensor dativo já o havia requerido (ID 559037706) e a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal assegura ao defensor, no interesse do representado, acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório. A audiência não pode ser realizada sem que a defesa constituída disponha, nestes autos, das peças a que a denúncia se reporta. Há, ainda, instituto despenalizador sobre o qual não houve deliberação. A contravenção do art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 é infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei nº 9.099/1995), e o art. 60, parágrafo único, da mesma Lei determina que, na reunião de processos perante o juízo comum decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. A reunião, aqui, decorre da imputação conjunta das três infrações em concurso material (art. 69 do Código Penal), de modo que a competência do juízo comum não afasta, quanto à contravenção, a incidência do regime da Lei nº 9.099/1995 naquilo que lhe seja aplicável. A cota ministerial (ID 551568071) deixou de propor a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, mas nada consignou sobre a transação penal, que é o instituto próprio da infração de menor potencial ofensivo e cuja proposta cabe ao titular da ação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/1995). A composição dos danos civis referida no mesmo art. 60, parágrafo único, não encontra aqui campo de incidência. O acordo do art. 74 daquela Lei se estabelece entre o ofendido e o autor do fato e pressupõe dano civil decorrente da infração, ao passo que a contravenção de trazer consigo arma fora de casa não tem vítima determinada nem dano dessa ordem a compor. Abre-se, por isso, vista ao Ministério Público para manifestação expressa sobre a transação penal quanto à contravenção, antes da instrução, sem suspensão da marcha processual quanto às demais imputações. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, impõe-se o prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 399 do Código de Processo Penal), a ser realizada no prazo máximo de sessenta dias (art. 400 do mesmo Código). O acusado está preso, de modo que o feito tramita com prioridade e a sua apresentação será requisitada (art. 399, § 1º). Serão inquiridas as cinco testemunhas arroladas pela acusação e as três arroladas pela defesa, dentro do limite do art. 401, e, por último, realizado o interrogatório (art. 400). As declarações da ofendida não serão colhidas nesse ato, pela razão exposta a seguir. O pedido de depoimento especial, cujo exame foi diferido para após a fase postulatória (ID 552824526), comporta agora deferimento, e não por conveniência de agenda, mas por imposição legal. O art. 11, caput, da Lei nº 13.431/2017 dispõe que o depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado, e o § 1º, II, do mesmo artigo determina que o depoimento especial siga o rito cautelar de antecipação de prova em caso de violência sexual. A hipótese dos autos é exatamente essa: ofendida adolescente e apuração de crime contra a dignidade sexual. A determinação legal não comporta ponderação de conveniência, e o seu fundamento é a não revitimização, isto é, evitar que a pessoa em formação reviva o fato a cada nova inquirição. Some-se a base do art. 156, I, do Código de Processo Penal, que autoriza a produção antecipada de prova urgente e relevante, observadas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade - urgência que decorre da suscetibilidade da memória da adolescente ao decurso do tempo. Em consequência, o depoimento especial não será colhido como ato interno da audiência de instrução e julgamento, e sim em ato próprio e antecedente. Para ele serão previamente intimados o Ministério Público e o defensor constituído e requisitada a apresentação do acusado, que permanecerá na sala de audiência destinatária da transmissão em tempo real, resguardada a vedação de contato, ainda que visual, com a adolescente (art. 9º da Lei nº 13.431/2017). Sendo irrepetível a prova assim produzida, a sua colheita sem a presença do acusado comprometeria a autodefesa, razão por que ele é convocado para este ato tal como o é para a audiência. A audiência de instrução e julgamento será designada para data posterior, nela não se renovando a oitiva da adolescente, vedada a tomada de novo depoimento salvo imprescindibilidade justificada e concordância da vítima ou de seu representante legal (art. 11, § 2º, da Lei nº 13.431/2017). O ato observará o procedimento do art. 12 da mesma Lei: esclarecimento prévio da adolescente pelos profissionais especializados, com vedação de leitura da denúncia ou de outras peças; livre narrativa; transmissão em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; perguntas complementares avaliadas pelo Juízo, após consulta ao Ministério Público e à defesa, e organizadas em bloco; adaptação da linguagem pelo profissional; e gravação em áudio e vídeo. A adolescente será resguardada de qualquer contato, ainda que visual, com o acusado (art. 9º), e o ato se dará em local apropriado e acolhedor (art. 10). O planejamento da sua participação far-se-á entre os profissionais especializados e o Juízo (art. 5º, parágrafo único). A Resolução nº 299, de 5 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta aquela Lei, ao disciplinar os convênios e fluxos interinstitucionais prevê a tomada do depoimento especial preferencialmente em produção antecipada de prova (art. 2º, § 2º), torna obrigatória a sala de depoimento especial em todas as comarcas (art. 7º), atribui a colheita preferencialmente a servidores integrantes das equipes técnicas interprofissionais capacitadas (art. 10) e, na ausência desses profissionais e de convênio, autoriza a atuação de pessoa com formação superior capacitada, remunerada pela atividade como perícia (art. 12). Como esta Comarca não dispõe de equipe técnica interprofissional própria, cabe à Secretaria certificar, em prazo curto, a disponibilidade de profissional habilitado, vindo os autos conclusos para a nomeação caso não haja. Na condução de ambos os atos observar-se-á o art. 400-A do Código de Processo Penal, que impõe a todos os sujeitos processuais o dever de zelar pela integridade física e psicológica da vítima e veda a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos apurados, bem como a utilização de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da ofendida ou das testemunhas. Quanto à publicidade, o cadastro do feito ainda registra que ele não tramita em segredo de justiça, o que precisa ser corrigido. Cuidando-se de crime definido no Título VI da Parte Especial do Código Penal, o segredo decorre de imposição legal direta e independe de requerimento: o art. 234-B do Código Penal determina que os processos em que se apuram tais crimes correrão em segredo de justiça. O art. 12, § 6º, da Lei nº 13.431/2017 impõe o mesmo regime ao depoimento especial, e o art. 5º, incisos III e XIV, da mesma Lei assegura à adolescente a proteção da intimidade e a confidencialidade das informações prestadas. Anoto que o art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente, invocado na cota ministerial, disciplina a vedação de divulgação de atos relativos a criança ou adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, o que não é a hipótese destes autos. A proteção da ofendida assenta em fundamento diverso e mais amplo, na forma acima. Registro, por fim, que a abertura da consulta pública quanto ao nome do réu, ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e à tipificação penal somente se dá a partir de eventual condenação em primeira instância (art. 234-B, § 1º, do Código Penal). Há, ainda, providência legal pendente que não depende de requerimento. O art. 300-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.280, de 5 de dezembro de 2025, submete obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA por técnica adequada e indolor, o investigado por crimes contra a dignidade sexual quando preso cautelarmente, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. O acusado está preso por força da preventiva decretada em 22 de março de 2026 nos autos nº 8000445-43.2026.8.05.0069 (IDs 551568071 e 565670737) e não há nos autos notícia do cumprimento da diligência, que deve ser objeto de ofício. A deliberação do art. 397 do Código de Processo Penal não reclamava prévia oitiva do Ministério Público, e a prioridade de réu preso desaconselhava nova conclusão antes de decidir. Fica assegurada, contudo, a ciência do órgão ministerial quanto aos documentos que instruem a resposta, com prazo para manifestação, sem suspensão da marcha processual. As mídias dos IDs 560820930 e 560820932 permanecem nos autos com acesso restrito às partes e a seus procuradores, na forma do art. 189, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Resta o arbitramento dos honorários do defensor dativo. Esta Comarca não conta com atuação da Defensoria Pública, o que legitimou a nomeação, e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado nomeado, nessa hipótese, honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. O direito nasce dos atos efetivamente praticados e não depende do desfecho do feito nem da permanência do nomeado até o final, tanto mais quando o encargo se encerra por circunstância alheia à sua atuação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 984, firmou que as tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não vinculam o magistrado no arbitramento da remuneração do defensor dativo que atua no processo penal, servindo de referência para o estabelecimento de valor justo, que reflita o labor despendido, podendo o juiz, motivadamente, arbitrar outro valor quando o da tabela se mostrar desproporcional aos atos praticados. No mesmo sentido, o art. 5º do Decreto Judiciário TJBA nº 1.147/2026 toma a tabela como base e submete o arbitramento aos critérios ali enumerados. Na espécie, o encargo foi aceito em 13 de maio de 2026 e cessou em 22 de maio de 2026, com a habilitação do patrono constituído. Nesse intervalo o nomeado praticou atos documentados: manifestação fundamentada de aceitação, com requerimentos próprios em favor do acusado (ID 559037706); estudo dos autos; obtenção de autorização junto à 26ª Coordenadoria de Polícia do Interior; e entrevista privada com o custodiado por videoconferência (ID 565670737). Não apresentou resposta à acusação nem atuou em audiência. Sopesando a natureza e a relevância do processo, que apura crime contra a dignidade sexual de adolescente com réu preso, o grau de especialização exigido, a extensão do trabalho realizado, a curta duração do encargo e a modalidade remota do atendimento ao custodiado - critérios dos incisos I a VI do art. 5º do Decreto Judiciário TJBA nº 1.147/2026 -, arbitro os honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cargo do Estado da Bahia, valor proporcional ao labor efetivamente despendido. O pagamento pressupõe a certificação da conclusão do encargo pela unidade judiciária, na forma do parágrafo único do mesmo artigo. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) ADMITO a resposta à acusação de ID 560820928, com o rol de testemunhas e os documentos que a instruem, ainda que apresentada após o decurso do prazo certificado no ID 557594138, na forma do art. 261 do Código de Processo Penal; b) DECLARO cessado, em 22 de maio de 2026, o encargo do defensor dativo Dr. Gabriel Ramos de Moura, inscrito na OAB/GO sob o n.º 60.512, inscrição registrada na autuação, e, suplementarmente, na OAB/BA sob o n.º 90.522-S (IDs 559037706 e 565670737), e DECLARO que a defesa técnica do acusado passa a ser exercida, com exclusividade, pelo advogado constituído Dr. Jeremias de França e Silva, OAB/BA n.º 268-A, a quem DETERMINO sejam dirigidas todas as intimações e publicações, com menção ao nome do acusado, na forma do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal; c) DETERMINO à Secretaria que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique a autuação para fazer constar a atuação exclusiva do patrono constituído e para registrar a condição de defensor dativo do Dr. Gabriel Ramos de Moura e a cessação do seu encargo, na forma do Decreto Judiciário TJBA nº 1.147/2026, mantida a inscrição já cadastrada, que as comunicações e a certidão de honorários observarão; d) AFASTO as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal quanto às três imputações, mantendo o recebimento da denúncia por seus próprios fundamentos, e DETERMINO o regular prosseguimento do feito, na forma do art. 399 do mesmo Código, ficando as teses defensivas reservadas à apreciação por ocasião da sentença; e) DESIGNO audiência de instrução e julgamento, DETERMINANDO à Secretaria que a inclua em pauta prioritária de réu preso, em data posterior à do depoimento especial de que trata o item 'h' e dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias do art. 400 do Código de Processo Penal, certificando nos autos, em 5 (cinco) dias, as datas designadas para um e outro ato; f) REQUISITE-SE a apresentação do acusado GENIVALDO DE JESUS SILVA para o ato de que trata o item 'h' e para a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 399, § 1º, do Código de Processo Penal, devendo a Secretaria certificar previamente a unidade prisional em que ora recolhido e dirigir a requisição ao respectivo diretor; g) INTIMEM-SE, para a audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público, com ciência pessoal, o defensor constituído e o acusado, e EXPEÇA-SE o necessário à intimação das testemunhas arroladas pela acusação - Ailton de Oliveira Ramos, Cleiton Porto de Almeida, Marlene Ferreira da Silva, Elton Aparecido Brito Pereira e Marina Diolina de Jesus Almeida - e pela defesa - Josmar da Silva Carvalho, Leticia de Jesus Arruda e Vanildo Silva -, observado o limite do art. 401 do Código de Processo Penal; h) DEFIRO o requerimento ministerial e DETERMINO que a oitiva da adolescente L.S.S. se realize por depoimento especial, uma única vez, sob o rito cautelar de antecipação de prova, em ato próprio e antecedente à audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 11, caput e § 1º, II, da Lei nº 13.431/2017 c/c o art. 156, I, do Código de Processo Penal, observados os arts. 5º, parágrafo único, 9º, 10 e 12 daquela Lei e as cautelas expostas na fundamentação - sala diversa, transmissão em tempo real para a sala de audiência, gravação em áudio e vídeo, vedação de contato, ainda que visual, com o acusado, livre narrativa e perguntas complementares em bloco -, vedada a tomada de novo depoimento fora da hipótese do art. 11, § 2º, e não se renovando a oitiva da ofendida na audiência de instrução e julgamento; DETERMINO à Secretaria que designe o ato para a primeira data disponível, anterior à da audiência, e intime previamente, para acompanhá-lo, o Ministério Público, o defensor constituído e o acusado, cuja apresentação será requisitada na forma do item 'f', permanecendo ele na sala de audiência destinatária da transmissão em tempo real, vedado o contato, ainda que visual, com a adolescente; i) DETERMINO à Secretaria que, no prazo de 5 (cinco) dias, certifique a existência e a disponibilidade de profissional capacitado para a colheita do depoimento especial, junto à equipe técnica deste Juízo, ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social e aos demais órgãos da rede local, vindo os autos conclusos em 48 (quarenta e oito) horas para nomeação caso não haja profissional disponível, na forma do art. 12 da Resolução nº 299/2019 do Conselho Nacional de Justiça; j) DETERMINO a intimação da representante legal da ofendida para apresentá-la no dia e hora designados para o depoimento especial, com ciência ao Conselho Tutelar de Correntina para o acompanhamento que entender necessário, e a observância, na condução dos atos, do art. 400-A do Código de Processo Penal; k) DETERMINO que o feito passe a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 234-B do Código Penal e do art. 12, § 6º, da Lei nº 13.431/2017, procedendo a Secretaria à respectiva marcação no sistema e à baixa das pendências ali registradas, mantido o acesso integral às partes e a seus procuradores e observado, quanto à consulta pública, o art. 234-B, § 1º, do Código Penal; l) DETERMINO o translado integral, para estes autos, do inquérito policial nº 8000494-84.2026.8.05.0069 e do auto de prisão em flagrante nº 28169/2026, com cumprimento imediato, devendo a Secretaria, no mesmo ato e no prazo de 5 (cinco) dias, certificar de forma específica a existência e a localização da representação da ofendida ou de sua representante legal quanto ao crime do art. 147-A do Código Penal (art. 147-A, § 3º, do mesmo Código) e, em 48 (quarenta e oito) horas contadas da certidão, qualquer que seja o seu resultado, abrir vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que requeira o que entender cabível; m) DETERMINO que, na vista de que trata o item 'l', o Ministério Público se manifeste também, de forma expressa, sobre a transação penal quanto à contravenção do art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do art. 76 c/c o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, sem suspensão da marcha processual quanto às demais imputações; n) DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público dos documentos de IDs 560820930, 560820932, 560820939, 560820940 e 560820941, facultada manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sem suspensão da marcha processual, permanecendo as mídias com acesso restrito às partes e a seus procuradores; o) OFICIE-SE ao diretor do estabelecimento prisional em que recolhido o acusado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se foi realizada a identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, na forma do art. 300-A do Código de Processo Penal, e, em caso negativo, providencie a coleta e comunique a este Juízo; p) ARBITRO em favor do defensor dativo Dr. Gabriel Ramos de Moura, qualificado no item 'b', honorários a cargo do Estado da Bahia no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e no art. 5º do Decreto Judiciário TJBA nº 1.147/2026, nos termos da fundamentação, DETERMINANDO à Secretaria que certifique a conclusão do encargo, na forma do parágrafo único do mesmo artigo, expeça a respectiva certidão de honorários, com a inscrição do nomeado tal como registrada na autuação, após o decurso do prazo recursal e adote as providências do art. 6º do referido Decreto. Concedo à presente decisão força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, data da inclusão ao sistema. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito
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