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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000490-98.2026.8.05.0149 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: GENEDIR PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES (OAB:RJ177555) REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL manejada por GENEDIR PEREIRA DE SOUZA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A demanda foi originariamente ajuizada perante a Comarca de Lapão/BA (ID 552410100) e redistribuída a este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA após o reconhecimento de incompetência absoluta territorial de ofício (ID 552500696). Determinada a verificação prévia sobre a existência de feitos idênticos (ID 553831610), a Secretaria certificou a existência de ações envolvendo as mesmas partes (ID 555517981). Instada a se manifestar acerca de eventual litispendência (ID 562673597), a parte autora defendeu a autonomia das causas (ID 564401363). Renovada a determinação perante a Vara do Sistema dos Juizados Especiais (ID 578952945), adveio certidão informando a tramitação do Processo nº 0004141-37.2025.8.05.0110 perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Irecê envolvendo as mesmas partes (ID 579256258). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A presente ação foi ajuizada em 06/04/2026, tendo por objeto a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) nº 601368771-7, cumulada com cessação e repetição de descontos e indenização por danos morais (petição inicial de ID 552410100). Ocorre que foi constatada a existência de outras ações ajuizadas anteriormente, em trâmite perante o Poder Judiciário nesta Comarca (autos nº 0004141-37.2025.8.05.0110, conforme certidão de ID 579256258, bem como os processos nº 8002420-88.2025.8.05.0149 e nº 8004981-08.2025.8.05.0110, certificados sob o ID 555517981), nas quais a mesma autora, GENEDIR PEREIRA DE SOUZA, litiga contra o réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A sobre a mesma contratação e causa de pedir. Portanto, observo que ambos os processos envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, caracterizando, portanto, a litispendência, nos exatos termos do art. 337, §§ 1º ao 3º, do CPC, a seguir: Art. 337. (...) § 1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2° Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3° Há litispendência quando se repete ação que está em curso. A respeito da litispendência, colhe-se da doutrina o seguinte: A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete a ação em curso (art. 335, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma de pedir e o mesmo pedido (art. 335, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: 2016. Editora Revista dos Tribunais. 3ª ed., p. 311) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré. A exigibilidade das custas e despesas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No que tange à conduta processual da parte autora, resta evidenciada a prática deliberada de conduta atentatória aos deveres de lealdade e probidade processual. Com efeito, a reiteração simultânea e sucessiva de ações com idênticas partes, pedido e causa de pedir consubstancia uso indevido da jurisdição e procedimento temerário, enquadrando-se nas vedações do art. 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil. A autora, ao ser formalmente provocada pelo juízo para esclarecer a evidente identidade de feitos, omitiu a verdade fática e insistiu temerariamente na tese infundada de autonomia das causas, sobrecarregando a máquina judiciária com demandas artificiais em duplicidade e gerando risco de decisões conflitantes sobre a mesma relação contratual. Diante da gravidade desse comportamento doloso e do reiterado ajuizamento fracionado ou duplicado de ações, impõe-se a aplicação das penalidades de repressão à deslealdade processual, consubstanciada na condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 81, caput, do Código de Processo Civil. Esclarece-se que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não elide nem suspende a exigibilidade da referida penalidade processual, ex vi do disposto no art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE A PARTE RÉ, pelo meio eletrônico disponível, para que tome ciência da presente decisão e, querendo, dê início à execução do crédito decorrente da multa por litigância de má-fé arbitrada em seu favor. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000490-98.2026.8.05.0149 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: GENEDIR PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES (OAB:RJ177555) REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL manejada por GENEDIR PEREIRA DE SOUZA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A demanda foi originariamente ajuizada perante a Comarca de Lapão/BA (ID 552410100) e redistribuída a este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA após o reconhecimento de incompetência absoluta territorial de ofício (ID 552500696). Determinada a verificação prévia sobre a existência de feitos idênticos (ID 553831610), a Secretaria certificou a existência de ações envolvendo as mesmas partes (ID 555517981). Instada a se manifestar acerca de eventual litispendência (ID 562673597), a parte autora defendeu a autonomia das causas (ID 564401363). Renovada a determinação perante a Vara do Sistema dos Juizados Especiais (ID 578952945), adveio certidão informando a tramitação do Processo nº 0004141-37.2025.8.05.0110 perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Irecê envolvendo as mesmas partes (ID 579256258). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A presente ação foi ajuizada em 06/04/2026, tendo por objeto a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) nº 601368771-7, cumulada com cessação e repetição de descontos e indenização por danos morais (petição inicial de ID 552410100). Ocorre que foi constatada a existência de outras ações ajuizadas anteriormente, em trâmite perante o Poder Judiciário nesta Comarca (autos nº 0004141-37.2025.8.05.0110, conforme certidão de ID 579256258, bem como os processos nº 8002420-88.2025.8.05.0149 e nº 8004981-08.2025.8.05.0110, certificados sob o ID 555517981), nas quais a mesma autora, GENEDIR PEREIRA DE SOUZA, litiga contra o réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A sobre a mesma contratação e causa de pedir. Portanto, observo que ambos os processos envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, caracterizando, portanto, a litispendência, nos exatos termos do art. 337, §§ 1º ao 3º, do CPC, a seguir: Art. 337. (...) § 1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2° Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3° Há litispendência quando se repete ação que está em curso. A respeito da litispendência, colhe-se da doutrina o seguinte: A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete a ação em curso (art. 335, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma de pedir e o mesmo pedido (art. 335, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: 2016. Editora Revista dos Tribunais. 3ª ed., p. 311) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré. A exigibilidade das custas e despesas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No que tange à conduta processual da parte autora, resta evidenciada a prática deliberada de conduta atentatória aos deveres de lealdade e probidade processual. Com efeito, a reiteração simultânea e sucessiva de ações com idênticas partes, pedido e causa de pedir consubstancia uso indevido da jurisdição e procedimento temerário, enquadrando-se nas vedações do art. 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil. A autora, ao ser formalmente provocada pelo juízo para esclarecer a evidente identidade de feitos, omitiu a verdade fática e insistiu temerariamente na tese infundada de autonomia das causas, sobrecarregando a máquina judiciária com demandas artificiais em duplicidade e gerando risco de decisões conflitantes sobre a mesma relação contratual. Diante da gravidade desse comportamento doloso e do reiterado ajuizamento fracionado ou duplicado de ações, impõe-se a aplicação das penalidades de repressão à deslealdade processual, consubstanciada na condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 81, caput, do Código de Processo Civil. Esclarece-se que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não elide nem suspende a exigibilidade da referida penalidade processual, ex vi do disposto no art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE A PARTE RÉ, pelo meio eletrônico disponível, para que tome ciência da presente decisão e, querendo, dê início à execução do crédito decorrente da multa por litigância de má-fé arbitrada em seu favor. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
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