Publicações do processo

8000490-63.2023.8.05.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE ITARANTIM · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000490-63.2023.8.05.0130 AUTOR: Nome: Ministério Público do Estado da BahiaEndereço: desconhecido RÉU: Nome: WILLIAM ALVES FREITASEndereço: RUA FRANCISCO MARTINS, 31, CASA, PRESIDENTE MÉDICE, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de ação penal em desfavor da pessoa acima identificada, havendo descrição da possível prática da conduta descrita no artigo 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, ocorrida em 11 de junho de 2023 (ID 398202670). A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2023 (ID 405474998). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO É certo que todo cidadão tem direito de ser julgado pela infração penal cometida durante tempo determinado em lei. Ultrapassado o prazo legal, surge o instituto da prescrição, que faz desaparecer o direito de punir estatal. A prescrição virtual, também chamada antecipada, não está prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária, que tem por suporte a ausência de interesse do Estado em dar prosseguimento à ação penal quando inviável eventual execução de pena. Ela leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao acusado, ou seja, aquela que seria, em tese, cabível por ocasião da sentença. A prescrição virtual ou antecipada, destaca-se, nada mais é que o reconhecimento projetado e antecipado da prescrição retroativa, ainda na fase extrajudicial, ou mesmo após iniciado o processo. Sendo assim, a prescrição virtual atende ao princípio da economia processual, da dignidade humana e evita o desperdício da utilização da máquina judiciária, preservando a própria credibilidade da justiça. Conforme ensinamentos de Aury Lopes Júnior: "Manter em andamento um processo natimorto, na feliz expressão do relator, é completamente descabido e puro formalismo inútil. Ainda que a prescrição seja "Virtual", efetivos e concretos são os prejuízos para a Administração da Justiça, ao ocupar pauta e tempo de todos os atores judiciários com um feito inútil. Trata-se de puro "faz de conta" que gera prejuízos reais, pois enquanto perdemos tempo com um processo infundado outros, não prescritos, envelhecem nas prateleiras (caminhado, quem sabe, rumo a inefetividade total da administração da Justiça Penal) (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011: Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, 7ª Edição). Analisando detidamente os autos, é possível concluir que caso o processo siga seu curso natural e sobrevenha eventual sentença condenatória, o quantum de pena aplicada inevitavelmente será o mínimo legal, ou bem próximo disso, já que o denunciado não é reincidente, não ostenta maus antecedentes, bem como não se vislumbra previamente avaliação negativa nas demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, prescrevendo, desse modo, com o transcurso do prazo de 03 anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Assim, considerando que da data do recebimento da denúncia - 18/08/2023 (ID 405474998) - até a presente data já transcorreu período de 03 anos, é razoável a conclusão de que não há interesse de agir no prosseguimento da presente ação penal, posto que ao final certamente se imporá pena inexequível pela prescrição retroativa. Com isso, identificada a desinteresse do Estado no prosseguimento da ação penal que, fatalmente, se julgada procedente, não terá a pena executada em face da prescrição, é possível, admitir a extinção da punibilidade do Estado, pela pena em perspectiva, atendendo ao princípio da razoabilidade. III - CONCLUSÃO 1 - Diante do exposto, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos artigos 3º (caput), 61 e 395, inciso II, do Código de Processo Penal e artigos 107, IV (primeira figura), 109, VI e 110 do Código Penal c/c o artigo 8º do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, ante o reconhecimento da prescrição retroativa considerando a pena em perspectiva, por analogia, bem como nos entendimentos doutrinários sobre a matéria acima expostos. 2 - Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE o Ministério Público. 3 - Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE com baixa definitiva. Itarantim - BA, data da assinatura eletrônica. Blandson de Oliveira Soares Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.