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8000476-14.2025.8.05.0032

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cássio José Barbosa Miranda · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-14.2025.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: C. L. S. G. e outros Advogado(s):BETANIA DE LIMA AMORIM ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo e de tarifas bancárias, determinou restituição em dobro de valores e condenou ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de irregularidade na contratação e indevida cobrança em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição trienal ou quinquenal na hipótese; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (iii) determinar se os contratos de empréstimo são inválidos por vício de consentimento e se há dever de indenizar e restituir valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo envolvendo responsabilidade por serviço bancário. 2. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando há contratação expressa de pacote de serviços, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 3. A utilização da conta com movimentações diversas, como transferências, operações de crédito e recebimento de valores de terceiros, descaracteriza sua natureza de conta exclusiva para benefício, afastando a isenção tarifária. 4. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima do alegado vício de consentimento. 6. A existência de crédito dos valores dos empréstimos e sua efetiva utilização pela parte autora evidenciam a regularidade da contratação. 7. A ausência de prova de vício de consentimento impede a declaração de nulidade contratual. 8. Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar por danos morais nem fundamento para repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às demandas que envolvem responsabilidade por serviços bancários em relações de consumo. 2. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando há contratação expressa de pacote de serviços e utilização da conta além dos serviços essenciais. 3. A descaracterização do uso exclusivo para recebimento de benefício previdenciário afasta a isenção de tarifas. 4. A ausência de prova mínima de vício de consentimento impede a anulação de contratos de empréstimo regularmente executados. 5. A inexistência de ato ilícito afasta a condenação por danos morais e a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 27; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 98, § 3º; CC, art. 405; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800609-22.2025.8.15.0311; TJGO, RI nº 5376843-23.2023.8.09.0127; TJPR, RI nº 0031532-45.2022.8.16.0019; TJRJ, APL nº 0018780-48.2017.8.19.0208. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, pelas razões anteriormente delineadas. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 09 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 25 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-14.2025.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: C. L. S. G. e outros Advogado(s): BETANIA DE LIMA AMORIM RELATÓRIO Cuida-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Brumado que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência n. 8000476-14.2025.8.05.0032, ajuizada por C. L. S. G., representada por sua genitora VANESSA SANTOS DO ESPIRITO SANTO SILVA, julgou procedente a ação nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o Réu BANCO BRADESCO S.A. a: Tutela de Urgência: Determinar, em sede de tutela provisória de urgência, com eficácia imediata: a) A conversão da conta corrente de titularidade da Autora para a modalidade Conta de Benefício, sem a cobrança de quaisquer tarifas, nos termos da regulamentação do BACEN. b) A suspensão definitiva dos descontos referentes aos contratos de Crédito Pessoal 002502275 e 461381616, incluindo parcelas e cobranças de 'mora crédito pessoal', sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. c) Abster-se de incluir o nome da Autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em relação aos débitos objetos desta lide. Nulidade Contratual: Declarar a nulidade das cobranças de tarifas bancárias/pacotes de serviços e dos contratos de Crédito Pessoal (002502275 e 461381616) e das cobranças a título de 'mora crédito pessoal'. Repetição de Indébito: Condenar o Réu a restituir à Autora, na forma dobrada, a totalidade dos valores comprovadamente descontados a título de tarifas bancárias/pacotes de serviços e de parcelas de crédito pessoal/mora de crédito pessoal desde 2021, limitados ao valor total de R$ 43.142,76 (quarenta e três mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Danos Morais: Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total (somatória da repetição de indébito e danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.". Irresignado, o banco réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 98854587), defendendo, em síntese, a regularidade da contratação. Sustenta o apelante que a parte autora distorceu os fatos, pois há prova documental da existência dos contratos de empréstimo, inclusive com efetivo crédito dos valores em sua conta, os quais foram utilizados. Assim, defende que houve comportamento contraditório da autora, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium, já que ela se beneficiou do contrato e posteriormente passou a negá-lo. Afirma a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, sustentando que as cobranças decorreram do exercício regular de um direito contratual. Argumenta, ainda, que não há prova de violação a direitos da personalidade da autora, afastando, portanto, o dever de indenizar por danos morais e a restituição de valores, sobretudo em dobro, já que não demonstrada má-fé na cobrança. No tocante às tarifas bancárias, o recorrente defende sua legalidade, afirmando que a autora aderiu voluntariamente a pacote de serviços no momento da abertura da conta e posteriormente realizou alterações. Alega também que a conta não se enquadra nas regras de conta-salário isenta de tarifas, especialmente por se tratar de beneficiária do INSS e por realizar diversas operações bancárias além do simples recebimento do benefício. Sustenta a impossibilidade de restituição dos valores pagos, pois seriam devidos, e, subsidiariamente, requer compensação entre os valores eventualmente reconhecidos em favor da autora e aqueles por ela recebidos a título de empréstimo, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Quanto aos danos morais, argumenta pela sua exclusão ou, ao menos, pela redução do valor arbitrado, sob o fundamento de ausência de prova do dano e de desproporcionalidade da quantia fixada. Defende que não houve conduta ilícita nem nexo causal apto a justificar a condenação indenizatória. Suscita a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória, afirmando que entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a três anos. Subsidiariamente, requer a aplicação da modulação do STJ (Tema 929) quanto à restituição, para que eventual devolução ocorra de forma simples antes de 30/03/2021 e em dobro apenas após essa data. Nos pedidos finais, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais para patamar razoável e proporcional, bem como, em caso de manutenção da condenação à restituição de valores, que esta ocorra de forma simples ou com observância da modulação fixada pelo STJ (Tema 929). Requer, ainda, a compensação dos valores eventualmente devidos com aqueles já recebidos pela parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Preparo recolhido nos IDs 98854588. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao ID 98854599, pugnando pela manutenção da sentença. Parecer da D. Procuradoria de Justiça ao ID 103542672 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-14.2025.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: C. L. S. G. e outros Advogado(s): BETANIA DE LIMA AMORIM VOTO Conheço do recurso, eis que presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade. I. Da Prejudicial de Mérito - Da Prescrição A apelante suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal, fundamentando-se no artigo 206, § 3º, do Código Civil, sob a alegação de que os fatos controvertidos teriam se iniciado em 07/07/2020. No entanto, a análise detida da relação jurídica em tela revela sua natureza eminentemente consumerista. A controvérsia estabelecida entre as partes enquadra-se de forma cristalina no âmbito das relações de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que qualificam, respectivamente, a autora como consumidora e o Banco Bradesco S/A como fornecedor de serviços. Em se tratando de demanda que versa sobre a responsabilidade por vício ou fato do serviço no contexto consumerista, o Código de Defesa do Consumidor possui regramento próprio e específico para a contagem do prazo prescricional. O artigo 27 do referido diploma legal estabelece que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Portanto, a aplicação do prazo prescricional quinquenal, e não do trienal previsto na legislação civil comum, é imperativa na espécie. A abertura da conta da autora, momento a partir do qual se iniciaria a prestação dos serviços bancários e, eventualmente, as cobranças questionadas, ocorreu em 07 de julho de 2020 (ID 98854574). Por sua vez, a presente ação foi ajuizada em 11 de fevereiro de 2025, de modo que deve ser afastada a tese de prescrição. II. Do Mérito Superada a prejudicial de mérito, passa-se à análise do cerne da controvérsia, qual seja, a regularidade da cobrança de tarifas bancárias e da contratação dos empréstimos pessoais, bem como as consequências daí advindas. II.1. Da Regularidade da Cobrança de Tarifas Bancárias e a Inaplicabilidade da Resolução BACEN nº 3.424/2006 A sentença de primeiro grau fundamentou a ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias na premissa de que a conta da autora, embora formalmente classificada como conta corrente, era materialmente utilizada como conta-benefício, destinada exclusivamente ao recebimento de verba alimentar, tornando indevida a imposição de pacotes tarifários. Argumentou, ainda, que a instituição financeira tinha o dever de oferecer o pacote de serviços essenciais gratuito, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução nº 3.919/2010. Contudo, cumpre salientar que a interpretação dada à situação fática e às normas regulamentares pelo Juízo a quo merece ser revista. Inicialmente, faz-se crucial esclarecer a inaplicabilidade da Resolução nº 3.424/2006 do Banco Central do Brasil na forma do art. 6º, I, uma vez que a própria norma expressamente exclui de seu âmbito de incidência as contas destinadas ao pagamento de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conforme expressamente invocado pela própria apelante em suas razões, esta resolução disciplina a prestação de serviços de pagamento a beneficiários do INSS no contexto de conta-salário, e não especificamente a contas correntes convencionais utilizadas para recebimento de benefícios. As disposições da conta-salário, com suas regras de gratuidade e restrições de movimentação, não se estendem automaticamente a qualquer conta que receba benefício previdenciário ou assistencial, especialmente quando há adesão a outros serviços. A conta aqui discutida tem natureza de conta corrente, conforme se verifica dos extratos bancários anexados aos autos. O arcabouço normativo pertinente é, de fato, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Este diploma regulamentar, em seu artigo 1º, estabelece que "A cobrança de remuneração pela prestação de serviços (...) deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." A mesma resolução, em seu artigo 2º, veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, listando expressamente quais serviços são considerados essenciais e seus respectivos limites de utilização gratuita. No presente caso, a apelante anexou aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços, assinado pela genitora da autora, VANESSA SANTOS DO ESPIRITO SANTO SILVA, na data de abertura da conta, em 07 de julho de 2020. Este documento comprova a adesão expressa da parte autora ao "Pacote Padronizado 1" e à "Cesta Bradesco Expresso 4", com valores de mensalidade claramente indicados. A contratação expressa de um pacote de serviços, devidamente formalizada, confere legitimidade à cobrança das tarifas correspondentes, desde que o cliente tenha sido devidamente informado e tenha optado por tal modalidade. Ademais, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que a autora descaracterizou o uso da conta para serviços exclusivamente essenciais. Embora a conta receba o benefício do BPC/LOAS, o que a princípio poderia sugerir um uso restrito, a análise dos extratos bancários (IDs 98852948, 98852949, 98852950, 98852951, 98852952, 98854577, 98854592) revela uma movimentação que vai muito além dos serviços essenciais gratuitos. Os extratos colacionados indicam a realização de diversas operações que extrapolam o rol de serviços essenciais e seus limites. Observa-se a efetivação de transferências eletrônicas (TEDs e PIX) para terceiros e para a própria representante legal da menor (Vanessa Santos do Espírito Santo Silva), bem como o recebimento de créditos de outras fontes além do INSS (e.g., Crefisa, Ebanx), conforme se observa aos IDs 98852950, p. 3-4, 6-8; 98852951, p. 2-7; 98852952, p. 2-6; 98854577, p. 4-11; 98854592, p. 4-11. A conta também apresentou utilização para a realização de um número de saques frequente e superior ao limite gratuito, o que corrobora a natureza da conta como corrente comum. Mais significativo ainda é o fato de a própria autora, em sua petição inicial, reconhecer a contratação de diversos empréstimos pessoais. A contratação e a movimentação desses valores, visíveis nos extratos como "EMPRESTIMO PESSOAL", transformam a conta em um instrumento financeiro de uso complexo, que se afasta da mera função de "conta-benefício" ou "conta para serviços essenciais" para fins de isenção tarifária irrestrita. Vide ainda os lançamentos como MORA CREDITO PESSOAL, que indicam a utilização de crédito e serviços além da simples movimentação de proventos. Em suma, a existência de contratação expressa de pacote de serviços, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, e a efetiva descaracterização do uso da conta para fins exclusivos de serviços essenciais, por meio de uma movimentação bancária ampla e a contratação de empréstimos, tornam legítimas as cobranças das tarifas bancárias. A sentença de primeiro grau, ao desconsiderar a adesão expressa e a natureza da movimentação da conta, merece ser reformada neste particular. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800609-22.2025.8 .15.0311 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE CONCEIÇÃO/PB RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO (A): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS, OAB/PB 31.379 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PB 178.033-A Ementa: Direito Civil e Consumidor . Apelação cível. Cobrança de tarifa bancária ("Cesta B.expresso1"). Descaracterização da conta de serviços essenciais pela vasta movimentação atípica . Sentença de improcedência mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos por ela formulados na ação declaratória de inexistência combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a licitude da cobrança da tarifa de pacote de serviços ("CESTA B .EXPRESSO1") em conta de beneficiário do INSS que apresenta movimentação atípica de conta corrente plena, inclusive com a contratação de diversos produtos onerosos e a utilização de transações que excedem o rol de serviços essenciais gratuitos, e, em caso negativo, verificar se o não atendimento da formalidade de contratação de pessoa analfabeta (Art. 595 do CC)é apto a implicar a nulidade do negócio jurídico e do pagamento em face da vedação ao venire contra factum proprium. III. Razões de decidir: 3 . A cobrança de tarifas bancárias, vinculadas a produtos que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/2010, é legítima, especialmente diante da utilização de serviços como empréstimo e título de capitalização, que ensejam a incidência de tarifas sob forma de pacotes contratados. 4. Serviços bancários não são gratuitos por natureza, sendo devida a remuneração pela fruição de comodidades oferecidas e utilizadas pela parte autora, afastando-se, assim, o reconhecimento de cobrança indevida . 5. Inexistindo prova de ato ilícito ou descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável ou direito à repetição em dobro de valores. 6. Precedentes jurisprudenciais ratificam a validade da cobrança de tarifas associadas à modalidade de conta-corrente quando há utilização de serviços que excedem os limites da conta-salário ou de serviços essenciais gratuitos . IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: " 1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando decorrente de utilização de serviços que extrapolam os limites de serviços essenciais gratuitos definidos pela Resolução BACEN 3.919/2010." " 2 . Não há direito à repetição em dobro ou à indenização por danos morais em hipóteses em que a cobrança de tarifas bancárias é decorrente da fruição de serviços regularmente contratados e utilizados." _______ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN 3.919/2010, arts. 2º e 3º; CPC, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0809257-29.2017.8 .15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j . 19/05/2020; TJPB, AC 0821674-48.2016.8.15 .0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11/08/2020; TJPB, AC 0800644-22 .2020.8.15.0031, Rel . Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 22/04/2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006092220258150311, Relator.: Gabinete 17 - Desa . Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª Câmara Cível) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA-CORRENTE . PROVA DA CONTRATAÇÃO. OPERAÇÕES DE CONTA CORRENTE COMUM. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto por Luiza Helena de Macedo para reformar a sentença do juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Pires do Rio-GO, reconhecer a cobrança indevida de cesta de serviços bancários, uso exclusivo para recebimento de benefício, além de restituição dos valores descontados em dobro e a condenação em indenização por dano moral. 2 . A autora, Luiza Helena de Macedo, ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral em face do Banco Bradesco S/A. Em síntese, argumentou que abriu conta com o banco réu a fim de receber benefício previdenciário (BPC), porém, constatou a cobrança mensal de R$48,60, referente a tarifa denominada Cesta B. Expresso. Em razão disso, requereu a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação em indenização por dano moral . 3. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos por interpretar que a parte promovida comprovou a origem das respectivas cobranças, ou seja, regular contratação e utilização dos recursos da conta-corrente (Termo assinado e compras debitadas na conta), o que ensejou a validade das cobranças inerentes à cesta de serviços. 4. Ao caso em apreço, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação entre os litigantes se caracteriza como consumerista, à luz dos arts . 2º e 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A relação existente entre as partes, consistente na titularidade, pela autora, de conta na instituição financeira ré, é fato incontroverso . A demandante impugnou a cobrança de tarifas pelo banco, porque, segundo ela, seriam referentes a serviço não contratado. Logo, caberia à instituição financeira demonstrar a legitimidade dos débitos realizados na conta bancária da recorrente, o que o fez ao apresentar ?Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso? (ev. 16, arq. 4) . 6. Outrossim, ainda que a parte autora tenha alegado que a conta era de uso exclusivo para recebimento de benéfico, ficou comprovado o desvirtuamento da modalidade de conta bancária pelas transações apresentadas no extrato bancário (ev. 16, arq. 03), equivalentes a operações de conta-corrente comum ao realizar compras por cartão de débito . Como bem pontuado pelo magistrado de origem, ?(..) caso restasse comprovado que a promovente utilizava da conta bancária apenas para receber seus proventos, a conta-corrente seria descaracterizada para conta-salário, sendo, portanto isenta de cobranças, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Nesse ínterim, os extratos bancários juntados pela promovente (ev. 01, arq . 06) e pelo banco demandado (ev. 16, arq. 03) demonstram que houve compras debitadas na conta bancária em questão.? Isto posto, o recorrido se desincumbiu de sua obrigação processual quanto a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante normatividade estampada no art . 373, inciso II do CPC, uma vez que comprovou a existência de contratação de serviços que tornassem legítimos os descontos realizados. 7. Apesar da inexistência de ato ilícito, a simples cobrança indevida por instituição financeira não é capaz de ensejar o dever de indenizar por dano moral, uma vez que, para tanto, deveria ser demonstrado o prejuízo, de ordem extrapatrimonial, ocasionado pela conduta, ônus do qual a recorrida não se desvencilhou. Nesse sentido: Precedente da 4ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, processos nº 5784900-58 .2022.8.09.0075 e 5677034-63 .2022.8.09.0051, desta relatoria, DJe de 28/06/2023 e DJe de 25/09/2023 . 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 9 . Fica a recorrente condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. (TJ-GO 53768432320238090127, Relator.: PEDRO SILVA CORREA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/09/2024) Verifica-se que as operações bancárias realizadas pela apelada, a exemplo de empréstimo, extrapolaram os serviços isentos de tarifas, que, por sua vez, podem ser cobradas sob a forma de pacotes, no caso de utilização dos seguintes serviços: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Portanto, como se pode colher da norma acima transcrita, a utilização de outros serviços bancários vinculados à sua conta enseja a cobrança das tarifas de manutenção, sob a forma de pacote. Ora, os serviços bancários, em regra, não são gratuitos, de sorte que sua fruição, quando inerentes à modalidade conta corrente, legítima a cobrança pela manutenção da conta remunerando a instituição bancária pelas comodidades oferecidas e usufruídas. Assim, há de se reconhecer a validade dos descontos referentes às tarifas, não havendo, desse modo, que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada nesse sentido. II.2. Da Contratação dos Empréstimos Pessoais e da Ausência de Vício de Consentimento No que concerne à contratação dos empréstimos pessoais, a sentença recorrida considerou a omissão do Banco Réu em relação a este ponto central da lide, o que implicaria a presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto à falha na contratação e irregularidade das cobranças acessórias. O Juízo de primeiro grau asseverou que o Banco não juntou o contrato de empréstimo pessoal controvertido, nem apresentou justificativa ou prova da regularidade e da ciência da autora sobre a modalidade do crédito. É inconteste que as relações de consumo permitem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente quando este é hipossuficiente, como previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações. A parte autora, ao invocar "vício de consentimento" e alegar ter sido "levada a erro" na contratação de empréstimos pessoais, buscando na verdade um consignado, tinha o dever processual de apresentar um indício, por menor que fosse, que corroborasse sua versão dos fatos. A simples alegação de que foi induzida a erro, sem qualquer elemento mínimo de convicção, torna-se insuficiente para infirmar a validade de uma contratação, especialmente quando confrontada com os demais elementos constantes dos autos. Cite-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. AUTOR RELATA QUE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO PESSOAL . INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO . ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DE SEU DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00315324520228160019 Ponta Grossa, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 29/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE FUNDAMENTAR A PRETENSÃO ANULATÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DO CONTRATO, QUE É AQUELE MANIFESTO E NÃO SE PRESUME, DEVENDO SER CABALMENTE COMPROVADO POR MEIO DE PROVA ROBUSTA, ÔNUS QUE INCUMBE A QUEM O ALEGA, NA FORMA DO ART . 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HIPÓTESE ESTA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00187804820178190208 2022001102319, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 16/03/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) Os extratos bancários anexados demonstram, de forma inequívoca, o crédito dos valores dos empréstimos pessoais na conta da autora. Por exemplo, em 02/06/2022, há lançamentos de "EMPRESTIMO PESSOAL" sob os contratos 1381616 (R$ 2.576,86) e 2502275 (R$ 3.000,00), totalizando um crédito de R$ 5.576,86. Após o crédito desses valores, observa-se a imediata e substancial movimentação da conta, com saques expressivos e transferências que indicam a plena utilização dos recursos pela autora. O próprio apelante, em suas razões recursais, asseverou que os contratos foram firmados de forma regular e que os valores foram recebidos e utilizados pela autora, inclusive como comprovado nos extratos. A alegação de vício de consentimento, sem a mínima demonstração de que a autora não tinha conhecimento da modalidade de crédito ou que foi efetivamente enganada, contrasta com a realidade da movimentação financeira subsequente. O recebimento e a utilização dos valores, sem contestação administrativa quanto à modalidade do empréstimo, fragilizam sobremaneira a tese de vício de consentimento. Assim, embora a inversão do ônus da prova atribua à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, a ausência de qualquer indício ou prova mínima por parte da autora sobre o alegado vício de consentimento, diante da materialização dos créditos e sua utilização, não permite a desconsideração dos contratos. A mera alegação de ter sido "levada a erro" não se sustenta diante do comportamento concludente da parte que se beneficia dos valores e os movimenta livremente. Diante da constatação de que as cobranças de tarifas e os contratos de empréstimos pessoais foram realizados de forma regular e com a anuência da autora, que se beneficiou dos serviços e dos valores, resta afastada a configuração de qualquer ato ilícito por parte do Banco Bradesco S/A, bem como a declaração de nulidade dos empréstimos contratados. A inexistência de ato ilícito é condição sine qua non para a configuração da responsabilidade civil, tanto no que tange aos danos materiais quanto aos danos morais. A ausência de uma conduta lesiva, de um nexo de causalidade entre a ação do banco e um dano efetivamente causado à autora, desfaz por completo o dever de indenizar. Consequentemente, não há fundamento para a condenação por danos morais. O mero dissabor ou eventual descontentamento com as cobranças, quando estas são legítimas e contratadas, não configura dano moral indenizável. Não se vislumbra, na conduta do banco, qualquer ofensa a direitos da personalidade da autora que extrapole o mero aborrecimento, especialmente quando a própria parte contribuinte com a situação ao contratar e utilizar os serviços. Igualmente, não há base para a repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. A repetição do indébito pressupõe a ocorrência de cobrança indevida. Uma vez reconhecida a regularidade das tarifas e dos empréstimos, os valores descontados eram efetivamente devidos, afastando a hipótese de pagamento em excesso ou de enriquecimento sem causa por parte do banco. Assim, as razões que motivaram a condenação da apelante em primeiro grau não subsistem, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Por fim, inverto o ônus de sucumbência, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ao autor por conta da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3.º, do CPC). Diante do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, pelas razões anteriormente delineadas. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09

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