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TJBA · VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000471-16.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JAIR MOREIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Compulsando o caderno processual, constato que o acusado JAIR MOREIRA DA SILVA, devidamente citado, não apresentou resposta à acusação, o que dá ensejo à nomeação de defensor dativo. É o relatório. Decido. Sobre o tema, dispõem os artigos 5º, LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal de 1988. O primeiro assegura que "[…] o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." O segundo aponta que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função da jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV." Todavia, sabe-se que não existem defensores públicos com atribuição nesta Comarca de Entrância Intermediária. Isto inviabiliza qualquer indicação, fazendo com que este Juízo tenha que nomear os advogados que militam nesta Região como defensores dativos, os quais mesmo com seus afazeres, acabam realizando, de forma graciosa, serviço que deveria ser oferecido e prestado pelo Estado. Com efeito, a exemplo do que já vem ocorrendo em outras Comarcas, entendo que a solução que se apresenta mais razoável e legítima, em consonância com uma visão sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, especialmente com o ordenamento constitucional, é aquela em que, ocorrendo a nomeação por parte do Juízo, de um causídico para funcionar como Defensor Dativo de determinado réu, ao final do processo, o Estado da Bahia seja condenado a pagar os honorários advocatícios desse profissional nomeado. Por estas razões, NOMEIO, defensor dativo a ser escolhido conforme lista de advogados cadastrados nesta Comarca, obedecendo-se rigorosamente a ordem de rodízio, cujos honorários deverão ser custeados integralmente e exclusivamente pelo Estado da Bahia. Fica o patrono desde já intimado para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias sob pena de destituição. Oficie-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo. Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que fique ciente desta decisão e de que, ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários, caso o defensor aceite o múnus e desempenhe a função designada. Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como ofício, para os fins das comunicações ora determinadas. Publique-se. Intimem-se. RUY BARBOSA/BA, data do sistema. LEANDRO DA SILVA RIBEIRO FROIS Juiz de Direito Designado
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