Publicações do processo

8000466-38.2016.8.05.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000466-38.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: Em segredo de justiça e outros (4) Advogado(s): JOSE ORLANDO ROCHA DE CARVALHO (OAB:BA4492), CARLA SOUZA RONDELI (OAB:BA33205), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B), JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO GAZZANI (OAB:BA36256), FERNANDO VAZ COSTA NETO registrado(a) civilmente como FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de responsabilidade tributária ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA contra E. S. D. J., CARLOS ROBERTO GUIMARÃES RONDELI, ADRYANA GUIMARÃES RONDELI DE CARVALHO, ALÉCIO LEANDRO RONDELI JUNIOR e E. S. D. J.. O autor busca a declaração judicial de responsabilidade tributária dos réus pelos créditos fiscais lançados contra as empresas Rede Sul de Distribuição e Logística Ltda. EPP, Distribuidora Multifrios Ltda. e Distribuidora São João Ltda. Sustenta que as referidas empresas foram utilizadas como instrumentos de fraude e simulação pelo grupo econômico familiar dos réus para fins de sonegação fiscal. Os réus Adryana Guimarães Rondeli de Carvalho, Alécio Leandro Rondeli Junior, Carlos Roberto Guimarães Rondeli e E. S. D. J. apresentaram contestação conjunta (ID 96015377). Arguiram preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, além de alegarem a necessidade de conexão com as execuções fiscais em curso e a prescrição da pretensão declaratória. Apontaram, ainda, que a execução fiscal correspondente ao processo nº 8000673-71.2015.8.05.0079 foi declarada extinta devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente. O réu E. S. D. J. apresentou contestação individual (ID 236760209). Suscitou preliminares de incompetência do juízo fazendário, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual pela falta de processo administrativo prévio, ilegitimidade ativa do Estado da Bahia e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca figurou como sócio das empresas devedoras. O Estado da Bahia apresentou réplica às defesas, rebatendo as preliminares e defendendo a regularidade do trâmite processual (IDs 102594471 e 368470642). Posteriormente, o réu E. S. D. J. peticionou chamando o feito à ordem (ID 406039131). Solicitou o julgamento das preliminares pendentes e a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, além de especificar o interesse na produção de prova oral e documental complementar. Aberto prazo para especificação de provas (ID 393436411), apenas o réu E. S. D. J. manifestou-se tempestivamente, requerendo a produção de prova oral e exibição de documentos em posse de terceiros. O Estado da Bahia e os demais réus permaneceram inertes, conforme certidão cartorária de ID 451854817. Diante do impedimento e da suspeição por foro íntimo manifestados pelos magistrados que me antecederam, os autos foram direcionados a este juiz substituto legal para atuação e julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões processuais pendentes e das preliminares suscitadas pelas defesas. II.1. Da alegada incompetência do juízo Conforme relatado, o réu E. S. D. J. sustenta que a petição inicial narra a ocorrência de crimes contra a ordem tributária, razão pela qual a matéria deveria ser discutida no juízo criminal. É cediço que a atribuição de responsabilidade tributária possui natureza civil e administrativa, devendo ser apurada perante o juízo fazendário competente. O art. 124 e o art. 135 do Código Tributário Nacional disciplinam a corresponsabilidade tributária sem cominar qualquer sanção de caráter penal. Ademais, a persecução penal por crimes fiscais não impede a apuração cível da fraude estruturada no âmbito do juízo cível fazendário. Neste ponto, a análise concreta do pedido revela que o Estado da Bahia busca unicamente a declaração da sujeição passiva dos réus pelos débitos tributários pendentes. Não há pleito voltado à aplicação de penas privativas de liberdade ou de restrição de direitos, típico da esfera penal. Consequentemente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. II.2. Da inépcia da petição inicial O réu E. S. D. J. aponta a inépcia da inicial pela suposta ausência de delimitação clara do objeto da disputa. Conforme dispõe o art. 319 e o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Em que pese a alegação do réu, a exordial detalha satisfatoriamente o liame de causalidade e o objeto pretendido, na medida em que descreve de forma suficiente a causa de pedir e o pedido, identificando as empresas devedoras de origem, os autos de infração que geraram os débitos e os fatos que configurariam a fraude estruturada pelos réus. Tais informações foram suficientes para permitir aos réus a compreensão exata da pretensão do autor e o exercício do direito de defesa. Consequentemente, rejeito a preliminar. II.3. Da ausência de interesse processual e inadequação da via Ambas as defesas alegam falta de interesse processual do Estado da Bahia. O réu E. S. D. J. argumenta, ainda, que a ausência de processo administrativo prévio voltado contra a sua pessoa física impede a cobrança judicial. Não obstante, o interesse processual do Estado da Bahia reside na necessidade de obter um provimento jurisdicional declaratório que vincule formalmente os réus aos débitos tributários constituídos em nome de terceiros, diante da suposta impossibilidade de satisfação do crédito pelas vias ordinárias. Ademais, à falta de processo administrativo contra as pessoas físicas, a responsabilidade tributária por atos fraudulentos e simulação pode ser discutida e declarada diretamente em juízo, na medida em que a suposta ocultação de bens e uso de empresas de fachada justificam a apuração judicial da fraude de forma autônoma. Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência da ação. II.4. Da legitimidade ativa do Estado da Bahia O réu E. S. D. J. impugna a legitimidade ativa do Estado da Bahia. Ocorre que, nos termos do art. 119 do Código Tributário Nacional e do art. 155, inciso II, da Constituição Federal, o Estado da Bahia é o sujeito ativo da obrigação tributária originária e titular exclusivo do poder de tributar o ICMS. No caso examinado, os créditos discutidos referem-se à incidência de ICMS de competência estadual. Consequentemente, na qualidade de titular e credor dos lançamentos, o Estado da Bahia possui patente legitimidade para pleitear judicialmente a recomposição do seu polo ativo, dispensando maiores discussões sobre o tema. Rejeito a preliminar. II.5. Da legitimidade passiva dos réus Os réus sustentam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da lide, destacando que o réu E. S. D. J. não consta dos contratos sociais das empresas autuadas. Conforme ensina a teoria da asserção, a análise das condições da ação, inclusive a legitimidade ad causam, deve ser formulada a partir das afirmações contidas na exordial. Havendo a atribuição fundamentada de gestão de fato e fraude contra o fisco, a legitimidade das partes indicadas resta justificada no plano abstrato. No caso concreto, o Estado da Bahia alega que os réus são os verdadeiros controladores e beneficiários das atividades econômicas das empresas autuadas, tendo se utilizado de simulação e de sócios formais para ocultar a real gerência dos negócios. Diante disso, a verificação sobre se os réus atuaram de fato como gestores, sócios ocultos ou beneficiários da fraude constitui o próprio mérito da demanda, não impedindo o processamento do feito para apreciação judicial dos fatos narrados na exordial. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.6. Da conexão, prejudicialidade externa e suspensão do processo Os réus Adryana Guimarães Rondeli de Carvalho, Alécio Leandro Rondeli Junior, Carlos Roberto Guimarães Rondeli e E. S. D. J. requereram a suspensão deste processo ou o reconhecimento de conexão com as execuções fiscais correlatas, ressaltando que a execução fiscal nº 8000673-71.2015.8.05.0079 foi julgada extinta pela ocorrência de prescrição intercorrente. A extinção de uma execução fiscal específica por prescrição intercorrente, de fato, impede que a responsabilidade por aquele respectivo crédito seja imputada aos réus, uma vez que a prescrição extingue o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Essa circunstância, contudo, não enseja a suspensão total desta ação declaratória, tampouco impõe a reunião de processos para julgamento conjunto. Certo é, entretanto, que a extinção ou a higidez dos créditos fiscais individuais vinculados a esta demanda será considerada no momento do julgamento de mérito, limitando o alcance de eventual sentença de procedência apenas aos débitos que ainda permaneçam ativos e exigíveis. Assim, afasto o pedido de suspensão do processo. II.7. Da alegação de prescrição da ação declaratória Os réus alegam que a própria ação declaratória está prescrita, uma vez que foi proposta anos antes da efetiva citação, que ocorreu apenas em 2021. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da ação declaratória de responsabilidade caminha de modo paralelo à prescrição dos créditos fiscais correspondentes, ou seja, enquanto os créditos tributários de origem não estiverem prescritos nas execuções fiscais correlatas, subsiste a pretensão do fisco de ver declarada a responsabilidade dos réus. Ademais, incide na hipótese o óbice da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça quando eventual morosidade decorre exclusivamente de mecanismos judiciais. Acrescento que a verificação minuciosa da ocorrência de prescrição em relação a cada um dos créditos listados na inicial, bem como a análise sobre eventual demora imputável exclusivamente ao mecanismo da justiça, exige dilação probatória e exame aprofundado dos prazos de cada obrigação. Desse modo, postergo a análise da ocorrência da prescrição para o julgamento do mérito. II.8. Da preclusão temporal e da apreciação dos pedidos de prova Aberto prazo para especificação de provas (ID 393436411), o Estado da Bahia e os réus E. S. D. J., Carlos Roberto Guimarães Rondeli, Adryana Guimarães Rondeli de Carvalho e Alécio Leandro Rondeli Junior permaneceram inertes, conforme certidão cartorária de ID 451854817. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Diante da inércia das partes mencionadas, DECLARO a preclusão temporal quanto à faculdade de requererem a produção de novas provas. O réu E. S. D. J., por sua vez, manifestou-se tempestivamente na petição de ID 406039131, requerendo a produção de prova oral e a exibição de documentos em posse de terceiros. Não obstante, verifico que o requerimento de prova oral formulado pelo réu padece de generalidade, tendo em vista que a defesa não indicou se pretende o depoimento pessoal da parte contrária nem apresentou o rol de testemunhas devidamente qualificadas, omitindo a demonstração da utilidade concreta das oitivas. Embora a prova testemunhal e o depoimento pessoal sejam cabíveis, em tese, para elucidar a dinâmica de gerência de fato e confusão patrimonial em grupo econômico, o deferimento específico de tais meios exige a delimitação prévia dos depoimentos pretendidos e do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. De igual modo, o pedido de exibição de documentos em posse de terceiros carece de delimitação, descumprindo os requisitos previstos no art. 397 do CPC. O réu não individualizou os documentos buscados, não qualificou os terceiros detentores nem demonstrou a ligação direta de tais peças com os pontos controvertidos fixados. Nesse contexto, para garantir a utilidade da fase instrutória, evitar diligências meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, bem como em observância aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), do contraditório e da primazia da apreciação do mérito (art. 4º do CPC), entendo ser razoável conferir prazo ao réu para adequação dos seus requerimentos, sob pena de indeferimento. II.9. Organização do processo (Art. 357 do Código de Processo Civil) Verificada a regularidade processual e saneadas as questões pendentes, fixo os parâmetros para a fase de instrução. Fixo como pontos de fato controvertidos: 1) A existência de grupo econômico de fato ou de sociedade de fato integrada pelos réus; 2) A utilização das empresas Rede Sul de Distribuição e Logística Ltda. EPP, Distribuidora Multifrios Ltda. e Distribuidora São João Ltda. de forma simulada ou como meras empresas de fachada para blindagem patrimonial dos réus; 3) O exercício de atos de gerência, administração ou a condição de beneficiário direto das atividades dessas empresas pelos réus, especialmente por E. S. D. J.. Fixo como questões de direito relevantes: 1) A subsistência e exigibilidade dos créditos tributários listados na exordial; 2) A possibilidade de responsabilização pessoal dos réus com fulcro nos artigos 124 e 135 do Código Tributário Nacional; 3) A ocorrência de abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade apto a justificar a declaração de responsabilidade dos réus. Por fim, registro que o ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, competindo ao Estado da Bahia comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consistentes na existência de fraude, simulação e controle de fato das empresas pelos réus, e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício da substituição legal: a) REJEITO as preliminares de incompetência do juízo, de inépcia da petição inicial, de ausência de interesse processual, de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus; b) REJEITO os pedidos de suspensão do processo e de conexão formulados pela defesa; c) POSTERGO a apreciação da prejudicial de prescrição para o julgamento do mérito; d) DECLARO a preclusão temporal quanto à faculdade de requererem a produção de novas provas em relação ao Estado da Bahia e aos réus E. S. D. J., Carlos Roberto Guimarães Rondeli, Adryana Guimarães Rondeli de Carvalho e Alécio Leandro Rondeli Junior; e) DETERMINO que o réu E. S. D. J., no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o rol de testemunhas devidamente qualificadas (art. 450 do CPC) e/ou especifique expressamente se requer o depoimento pessoal dos demais litigantes, justificando a pertinência de cada oitiva para a solução dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão e indeferimento da prova oral; f) DETERMINO que o réu, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, adeque o pleito de exibição de documentos aos requisitos legais do art. 397 do CPC, qualificando os terceiros, identificando especificamente as categorias ou documentos buscados e fundamentando a sua utilidade para o feito, sob pena de indeferimento do pedido; g) INTIME-SE o Estado da Bahia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o resultado do julgamento da apelação na execução fiscal paradigma, referente à devedora principal Rede Sul (8000673-71.2015.8.05.0079), e apresente relatório detalhado com a situação atualizada de todas as execuções fiscais vinculadas aos autos de infração descritos na petição inicial, ligadas às demais empresas do suposto grupo econômico, viabilizando a análise sobre a necessidade de suspensão parcial do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC). Assino o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes a esta decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se tornará estável. Decorrido o prazo do art. 357, § 1º, bem como escoado o prazo de 15 (quinze) dias fixado nos itens 'e', 'f' e 'g', retornem-me os autos conclusos para deliberação sobre o deferimento ou indeferimento definitivo das provas e eventual designação de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. De Guaratinga para Eunápolis, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz de Direito 01

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.