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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000466-16.2020.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE REQUERENTE: ELIZANGELA CHAVES DOS SANTOS e outros (11) Advogado(s): JAQUELINE ALVES CARLOS (OAB:BA45637) Advogado(s): DECISÃO Noticiado o falecimento da herdeira SUELY FERREIRA SOUZA CHAVES (ID 500005627), acostou-se procuração e documentos de identificação de sua única herdeira e sucessora, ELIZÂNGELA CHAVES DOS SANTOS, que postulou sua habilitação processual. Assim, defiro a habilitação processual de ELIZÂNGELA CHAVES DOS SANTOS no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessora de Suely Ferreira Souza Chaves. Nos termos do art. 1.806, do Código Civil, lavre-se termo de RENÚNCIA a ser assinado pessoalmente pelo sucessor VENILSON CRAVINHO SOUZA CHAVES, podendo o termo ser substituído por escritura pública devidamente lavrada. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A e Caixa Econômica Federal, para que, em 05 dias, informe acerca da existência de saldo ou crédito em favor da falecida ISABEL SOUZA CHAVES (CPF nº 012.601.625-91. Confiro ao presente força de OFÍCIO, podendo ser protocolado diretamente pela parte interessada, que se compromete a comprovar o protocolo em 05 dias. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000466-16.2020.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE REQUERENTE: ELIZANGELA CHAVES DOS SANTOS e outros (11) Advogado(s): JAQUELINE ALVES CARLOS (OAB:BA45637) Advogado(s): DECISÃO Noticiado o falecimento da herdeira SUELY FERREIRA SOUZA CHAVES (ID 500005627), acostou-se procuração e documentos de identificação de sua única herdeira e sucessora, ELIZÂNGELA CHAVES DOS SANTOS, que postulou sua habilitação processual. Assim, defiro a habilitação processual de ELIZÂNGELA CHAVES DOS SANTOS no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessora de Suely Ferreira Souza Chaves. Nos termos do art. 1.806, do Código Civil, lavre-se termo de RENÚNCIA a ser assinado pessoalmente pelo sucessor VENILSON CRAVINHO SOUZA CHAVES, podendo o termo ser substituído por escritura pública devidamente lavrada. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A e Caixa Econômica Federal, para que, em 05 dias, informe acerca da existência de saldo ou crédito em favor da falecida ISABEL SOUZA CHAVES (CPF nº 012.601.625-91. Confiro ao presente força de OFÍCIO, podendo ser protocolado diretamente pela parte interessada, que se compromete a comprovar o protocolo em 05 dias. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito
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