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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000464-22.2025.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA MERQUIARDES Advogado(s): JONATHAN CORREA MILANEZ (OAB:BA74896) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DECISÃO A matéria controvertida nos presentes autos versa especificamente sobre a validade e higidez de contratação de cartão de crédito consignado e de cartão consignado de benefício (RMC/RCC), a ocorrência de vício de consentimento decorrente de suposta falha no dever de informação, a legalidade da sistemática de amortização do saldo devedor mediante retenção do pagamento mínimo na folha de pagamento previdenciária e a possibilidade de anulação ou conversão do negócio em empréstimo consignado comum, com seus consectários indenizatórios e restitutórios (ID 499404251, ID 571466284 e ID 574183181). Com efeito, a controvérsia jurídica em exame encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos especiais repetitivos, no âmbito do Tema 1.414 do STJ, no qual se discute a validade, higidez e consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado e de cartão de benefício (RMC e RCC) firmados com consumidores, notadamente aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social. A afetação de controvérsia repetitiva pelo Tribunal Superior impõe a incidência dos preceitos estabelecidos nos arts. 313, inciso IV, 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, visando assegurar a segurança jurídica, a isonomia de tratamento aos jurisdicionados e a uniformidade da jurisprudência nacional. A suspensão do processamento de ações que debatem a matéria afetada impede pronunciamentos judiciais conflitantes sobre o mesmo tema de direito, salvaguardando a estabilidade e a coerência das decisões judiciais. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já reconheceu a necessidade de observância do sobrestamento fundado no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça quando atingido o momento processual oportuno, consoante pronunciamento da Segunda Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012068-20.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ARAILDE MARIA FRANCA Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A IRDR SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SUSPENSÃO PROCESSUAL PREMATURA. PROSSEGUIMENTO ATÉ A CITAÇÃO. POSTERIOR SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA 1414 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20 do TJBA), na qual a parte autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, com indicação de possível fraude e necessidade de prova pericial grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca de alegada inexistência de contratação por fraude se enquadra no Tema 20 do IRDR do TJBA, relativo a cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se é adequada a suspensão do processo antes mesmo da formação da relação processual e da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR O IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 trata da validade de contratos de cartão de crédito consignado com RMC e vício de consentimento, não abrangendo hipóteses de inexistência de relação jurídica por alegada fraude. A ausência de identidade entre a controvérsia dos autos e o tema submetido ao IRDR autoriza o prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC. A suspensão do processo em fase inicial, sem citação dos réus ou instrução, revela-se prematura e compromete a formação do contraditório e o regular desenvolvimento processual. A existência de tema repetitivo em formação no STJ (Tema 1414) recomenda a adoção de solução intermediária que concilie a efetividade processual com a observância do sistema de precedentes. O prosseguimento do feito até a citação da parte ré assegura o devido processo legal, devendo a suspensão ocorrer posteriormente, em atenção ao Tema 1414 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012068-20.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ARAILDE MARIA FRANCA, e, como agravados, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8012068-20.2026.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 14/05/2026 ) Ademais, no âmbito deste Juízo, a instrução probatória documental encontra-se ultimada e as partes já exerceram plenamente o contraditório na petição inicial (ID 499404251), na contestação instruída com instrumentos contratuais e relatórios (ID 571466284), na réplica (ID 574183181) e na assentada conciliatória (ID 574421412), não subsistindo qualquer óbice à paralisação do curso processual. Dessa forma, impõe-se a determinação de sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, momento em que a tese vinculante deverá ser aplicada ao caso concreto. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 313, inciso IV, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Adotem-se as seguintes providências pela Secretaria da Vara: a) proceda-se ao correto lançamento do movimento de sobrestamento no sistema informatizado vinculado ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça; b) certifique-se nos autos a anotação correspondente; c) mantenham-se os autos aguardando em arquivo provisório até ulterior deliberação da Corte Superior; d) julgado o paradigma vinculante, retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento. Intimem-se as partes, observando-se a habilitação regular dos patronos constituídos. Publique-se. Cumpra-se. SOBRADINHO/BA, 14 de agosto de 2026. Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito
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