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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 8000459-66.2022.8.05.0166 Classe INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto [Capacidade, Nomeação] Autor REQUERENTE: NAIANE DE JESUS DOS SANTOS Réu REQUERIDO: VERA LUCIA ROSA DE JESUS Vistos e examinados. Naiane de Jesus dos Santos, devidamente qualificada nos autos, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de sua genitora, Vera Lúcia Rosa de Jesus, igualmente qualificada. Narra que a interditanda, de acordo com os laudos médicos anexos ao processo (ID 215494327 e ID 371563754), sofre de problemas de saúde, notadamente depressão grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil. Requer, ao final, sua nomeação como curadora. Juntou documentos. Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 380489379). Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 528759471), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação. Exame pericial colacionado aos autos (ID 554282245 e ID 554282250). O curador especial apresentou sua manifestação (ID 556046667). Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 564484950). É, em suma, o relatório. Passo a decidir. O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado. Esclarece a perita que a interditanda é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais. Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência e no estudo social (ID 390722900), através dos quais foi possível formular o convencimento desta magistrada de que a interditanda é portadora de problema invalidante para os atos da vida civil. Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação da curadora amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil. DISPOSITIVO Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de VERA LÚCIA ROSA DE JESUS (CPF nº 006.390.635-00), qualificada nos autos, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo diploma, nomeio-lhe curadora NAIANE DE JESUS DOS SANTOS (CPF nº 070.194.065-48). Tendo em mira o disciplinado pelos arts. 755, I e II, do CPC, art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015 e art. 92, § 6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência. Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado à interditada o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1°). Antecipo os efeitos da tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório. Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III, do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento da interditanda. Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida. Requisite-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) o pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor da perita Mariana Silva de Jesus (CRP 03/14846), com fundamento na Resolução nº 17/2019 do Tribunal Pleno do TJBA, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, Dr. Helder José Nunes de Oliveira (OAB/BA 69.169), no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia. Serve a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para fins de cobrança/execução. Proceda-se ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. P. R. I., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, DEVENDO SER AVERBADA EM CARTÓRIO PELO CURADOR NOMEADO OU POR SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO. Miguel Calmon - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito __________________________________________________________________ Curadora
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 8000459-66.2022.8.05.0166 Classe INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto [Capacidade, Nomeação] Autor REQUERENTE: NAIANE DE JESUS DOS SANTOS Réu REQUERIDO: VERA LUCIA ROSA DE JESUS Vistos e examinados. Naiane de Jesus dos Santos, devidamente qualificada nos autos, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de sua genitora, Vera Lúcia Rosa de Jesus, igualmente qualificada. Narra que a interditanda, de acordo com os laudos médicos anexos ao processo (ID 215494327 e ID 371563754), sofre de problemas de saúde, notadamente depressão grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil. Requer, ao final, sua nomeação como curadora. Juntou documentos. Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 380489379). Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 528759471), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação. Exame pericial colacionado aos autos (ID 554282245 e ID 554282250). O curador especial apresentou sua manifestação (ID 556046667). Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 564484950). É, em suma, o relatório. Passo a decidir. O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado. Esclarece a perita que a interditanda é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais. Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência e no estudo social (ID 390722900), através dos quais foi possível formular o convencimento desta magistrada de que a interditanda é portadora de problema invalidante para os atos da vida civil. Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação da curadora amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil. DISPOSITIVO Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de VERA LÚCIA ROSA DE JESUS (CPF nº 006.390.635-00), qualificada nos autos, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo diploma, nomeio-lhe curadora NAIANE DE JESUS DOS SANTOS (CPF nº 070.194.065-48). Tendo em mira o disciplinado pelos arts. 755, I e II, do CPC, art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015 e art. 92, § 6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência. Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado à interditada o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1°). Antecipo os efeitos da tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório. Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III, do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento da interditanda. Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida. Requisite-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) o pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor da perita Mariana Silva de Jesus (CRP 03/14846), com fundamento na Resolução nº 17/2019 do Tribunal Pleno do TJBA, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, Dr. Helder José Nunes de Oliveira (OAB/BA 69.169), no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia. Serve a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para fins de cobrança/execução. Proceda-se ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. P. R. I., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, DEVENDO SER AVERBADA EM CARTÓRIO PELO CURADOR NOMEADO OU POR SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO. Miguel Calmon - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito __________________________________________________________________ Curadora
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