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TJBA · Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000456-83.2023.8.05.0164 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO Advogado(s): APELADO: SECULAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, no recurso de id. 110245516, contra a sentença que, nos autos da execução fiscal de baixo valor ajuizada em face de SECULAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema n.º 1.184 do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024. Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese: a) a inconstitucionalidade e a inaplicabilidade da Resolução n.º 547/2024 do CNJ; b) a ofensa à autonomia municipal, à separação dos Poderes e ao livre acesso à justiça; c) o impacto financeiro da extinção de débitos inferiores a R$ 10.000,00 na arrecadação local; d) a ausência de prévia intimação antes da extinção do feito (art. 10 do CPC); e e) a inocorrência dos requisitos para a extinção sumária. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença e regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual na origem (id. 110250132). Este, em suma, o relatório. DECIDO. Em suma, o douto sentenciante extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. A Constituição Federal erigiu a eficiência a princípio reitor de toda a Administração Pública, ao dispor, no art. 37, caput, com a redação da Emenda Constitucional n.º 19/1998, que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Trata-se de comando constitucional indeclinável, a nortear todo o ordenamento e a fulminar de invalidade as normas infraconstitucionais que lhe sejam contrárias. Sobre esse alicerce, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 1.355.208, relatora a Ministra Cármen Lúcia, sob o regime da repercussão geral, firmou o Tema n.º 1.184, verbis: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Regulamentando a tese, e à vista dos custos inerentes à tramitação judicial e dos efeitos da sobrecarga imposta ao Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ n.º 547/2024, cujo art. 1º, §1º, preceitua: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Com lastro no Tema n.º 1.184 do STF e na aludida Resolução, operou-se o overruling dos enunciados n.º 452 do Superior Tribunal de Justiça e n.º 17 do Tribunal de Justiça da Bahia (derivado do IRDR/BA n.º 08), pela preponderância da orientação sufragada pela Corte Suprema, a nortear todo o Judiciário. A competência do Conselho Nacional de Justiça para instituir tais normas de política de gestão judiciária foi expressamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.428, segundo o qual "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência". A ressalva inscrita no Tema n.º 1.184 - respeitada a competência constitucional de cada ente federado - não confere ao ente exequente a prerrogativa de legislar sobre direito processual civil, reservada à União, nem de ditar ao Poder Judiciário as regras de gestão dos feitos. Eventuais portarias ou decretos locais ostentam natureza administrativa interna, vinculando os Procuradores quanto ao juízo de conveniência do ajuizamento, e poderiam, quando muito, fixar piso superior ao definido pelo Conselho Nacional de Justiça, jamais impor ao Judiciário o processamento de demandas economicamente inviáveis. De outro tanto, dispõe a Fazenda de inúmeros meios extrajudiciais de cobrança do débito diminuto, aptos a resguardar a receita indisponível sem hipertrofiar a estrutura judiciária. No caso, não há prova de efetivas medidas extrajudiciais de cobrança, sendo imprestável, para tal fim, a mera declaração de protesto amparada em documento unilateralmente produzido pelo apelante. Tampouco socorre o apelante a alegação de marco temporal. O dever de extinção das execuções fiscais de baixo valor, fundado no princípio da eficiência administrativa (que vigora desde a promulgação da EC n.º19/1998 e deve preponderar sobre leis infraconstitucionais) não foi condicionado a termo inicial, de sorte que legítimas são as sentenças terminativas de feitos ajuizados antes da edição da norma de regência. Bem por isso, irrepreensível a sentença objurgada. A execução fiscal foi ajuizada em 17/03/2023, para a cobrança de R$5.332,76, quantia que, mesmo atualizada,, não alcança o piso de R$ 10.000,00 adotado como referência de viabilidade da tramitação judicial. A tal expressão econômica reduzida soma-se a ausência de movimentação útil por prazo superior a um ano, sem localização do devedor ou, ainda que haja citação, sem serem encontrados bens penhoráveis, a evidenciar a perfeita incidência do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. Nesse sentido, o Excelso Supremo Tribunal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Escorreito, pois, o julgado, proferido à luz do art. 485, VI e §3º, do CPC, dos Temas n.º 1.184 e n.º1.428 do STF e do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. Nem se alegue nulidade intimatória, antes da sentença extintiva, porquanto suplantada por essa Instância Recursal, ao igualmente reconhecer a falta de interesse processual, após o tema ser ventilado pelo próprio Ente em suas razões recursais de ID 110245516. Isso porque, considerando que a Fazenda Pública exerceu seu direito de se manifestar em seu apelo, acerca da extinção por falta de interesse de agir, satisfeitos estão os princípios da não-surpresa, do contraditório e da ampla defesa, a autorizar, a esta Relatora, a se pronunciar sobre o tema, com arrimo no art. 485, VI e § 3º, do CPC, pois, em sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, ora resta observado o art. 10 do Codex, ainda que tal formalidade tenha sido ignorada pelo Juiz Primevo. Nesse sentido, perfilha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a ausência de violação ao princípio da não-surpresa quando a matéria de ordem pública é devolvida e debatida em sede recursal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. 2. A ilegitimidade passiva ad causam constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o artigo 485, § 3º, do CPC, sem que isso implique violação ao princípio da não surpresa. 3. O acórdão recorrido cumpriu o requisito do contraditório prévio, com a intimação do Estado sobre o falecimento do executado antes do ajuizamento da ação. A inércia do Estado em se manifestar adequadamente não pode ser utilizada como argumento para forçar a nulidade do acórdão. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de prévia intimação exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.159.557/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, a e b do CPC e no art. 162, XVI do RITJBa, diante dos efeitos translativos da apelação, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para ora reconhecer a ausência do interesse de agir do recorrente e, com isso, manter a sentença de extinção terminativa da execução fiscal, à luz do art. 485, VI e § 3º, do CPC, Temas n.º 1.184 e 1.428 do STF e art. 1º, § 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024. Reputo prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 24 de agosto de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 05
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