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8000454-52.2025.8.05.0194

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000454-52.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: ELIAS LOPES DOS SANTOS Advogado(s): PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ (OAB:BA27497) REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS (OAB:PI13269), ALEXANDRE CESAR DUAILIBE MASCARENHAS (OAB:PI14028) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Constata-se que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar ao exame do mérito da causa, cumpre analisar a preliminar suscitada pela defesa de impugnação da gratuidade da justiça postulada pelo autor. É sabido que no primeiro grau, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, como estabelece o art. 54 da lei 9.099/1995, portanto, inócua a impugnação ao pedido de gratuidade. Rejeito a preliminar. Não havendo outras questões preliminares ou nulidades processuais a sanar, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à verificação da existência de vício de fabricação no aparelho celular Samsung Galaxy A05S, adquirido pelo autor junto ao estabelecimento da ré em 02/12/2024 (ID 490565119), bem como à análise da responsabilidade civil da fornecedora pelos danos materiais e morais pleiteados em virtude da negativa de reparo gratuito em sede de garantia. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se como de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos dos artigos 12 e 14 do referido diploma legal. Todavia, a própria legislação consumerista estabelece hipóteses em que o dever de indenizar é afastado. Conforme dispõe o artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não será responsabilizado quando provar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese vertida, a ré desincumbindo-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a ré juntou aos autos o Parecer Técnico do Centro de Reparo Autorizado do Fabricante (ID 550059322). O referido parecer técnico encontra-se devidamente instruído com fotografias de alta resolução do interior do aparelho que atestam, de forma clara e inequívoca, a presença de manchas visíveis e severa oxidação nos componentes internos, resultantes do contato do celular com líquido ou umidade excessiva. A infiltração de líquido e a consequente oxidação das placas e circuitos eletrônicos caracterizam flagrante mau uso do equipamento. Esse comportamento viola expressamente o manual de instruções e as cláusulas do termo de garantia que acompanham o produto, as quais excluem formalmente a cobertura contra danos decorrentes de exposição à umidade ou derramamento de líquidos. Tal constatação rompe de forma definitiva o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado pelo consumidor. A tese sustentada pelo autor na réplica, no sentido de que o parecer técnico constituiria documento unilateral desprovido de imparcialidade (ID 557006600), não subsiste. Trata-se de laudo confeccionado por assistência técnica credenciada e autorizada pelo fabricante, para onde o próprio consumidor enviou o aparelho via Correios após orientação recebida na loja (ID 490565119). O autor não produziu qualquer contraprova técnica capaz de elidir a idoneidade da perícia ou a constatação fática de oxidação por umidade. Dessa forma, constatada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e ausente a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa ré, improcedem integralmente os pedidos de substituição do bem, restituição de valores pagos e compensação por danos morais. Ante a improcedência autoral, não há que se falar em concessão de tutela de urgência. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem a apresentação das referidas contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de estilo e as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado, inexistindo pedidos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com a devida baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pilão Arcado/BA, data registrada no sistema. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO

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