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TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000446-49.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WAGNER CHAVES PHILADELPHO APELADO: KAYONARA SANTOS FRANCA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 106991060) interposto por JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a",da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso do recorrente, mantendo a sentença em todos os seus termos. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 100315324): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que homologou pedido de desistência em execução de título extrajudicial, com condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante sustenta nulidade da citação por edital, ausência de relação processual válida no momento da desistência e falta de fundamentação da sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve citação válida da parte executada antes do pedido de desistência, a justificar a aplicação do art. 90 do CPC; (ii) saber se a condenação em custas e honorários advocatícios foi adequada, considerando o momento da desistência e os princípios da causalidade e da boa-fé processual; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação na sentença que rejeitou os embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A citação por edital foi requerida pelo próprio exequente após frustradas tentativas de citação pessoal e deferida pelo juízo, sendo posteriormente ratificada pelo apelante. 4. O comparecimento espontâneo da executada com apresentação de embargos à execução convalidou eventual vício, nos termos do art. 239, §1º do CPC. 5. A alegação de nulidade não prospera, diante da ausência de impugnação tempestiva e da adoção de conduta contraditória pelo apelante, violando a boa-fé processual. 6. Restou configurada a formação da relação processual antes do pedido de desistência, atraindo a aplicação do art. 90 do CPC e a consequente condenação do exequente em custas e honorários. 7. Não se aplica ao caso a jurisprudência citada pelo apelante, pois a desistência não ocorreu antes da citação. 8. A sentença que rejeitou os embargos de declaração enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. 9. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "É válida a citação por edital requerida e não impugnada pelo próprio exequente, sendo convalidada pelo comparecimento espontâneo da parte citada, nos termos do art. 239, §1º do CPC." 2. "A desistência da ação após a formação da relação processual atrai a aplicação do art. 90 do CPC, impondo à parte desistente o pagamento de custas e honorários advocatícios." 3. "Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença examina expressamente as alegações formuladas nos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 90, 239, §1º, 257, 290, 775, 931, 937, I, 1.026, §2º, 85, §11. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados (ID 105428269): Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação, sob alegação de omissões quanto à validade da citação por edital, à cronologia dos atos processuais, à aplicação de dispositivos legais e à fundamentação da majoração de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da nulidade da citação por edital; (ii) saber se houve omissão quanto à cronologia dos atos processuais e seus efeitos na sucumbência; (iii) saber se houve ausência de enfrentamento de dispositivos legais invocados; (iv) saber se a fundamentação da majoração dos honorários recursais foi insuficiente. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à citação por edital, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer comportamento contraditório da parte e a incidência da boa-fé objetiva. 4. Eventual vício do ato citatório foi superado pelo comparecimento espontâneo da parte contrária, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 5. A cronologia dos atos processuais foi devidamente analisada, concluindo-se que a desistência ocorreu após a formação válida da relação processual, atraindo o princípio da causalidade. 6. Os dispositivos legais invocados foram suficientemente considerados, inexistindo omissão pelo simples inconformismo com a interpretação adotada. 7. A majoração dos honorários advocatícios encontra fundamento no art. 85, §11, do CPC, sendo desnecessária fundamentação exaustiva. 8. Verifica-se caráter manifestamente protelatório dos embargos, por reiterarem teses já analisadas e rejeitadas. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Recurso conhecido e desprovido. Aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 3. A reiteração de argumentos já analisados caracteriza intuito protelatório, autorizando a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 90, 239, §1º, 85, §11, 1.022 e 1.026, §2º. Para ancorar seu apelo especial na alínea "a" do permissivo constitucional, suscita como violados os artigos 85, §11, 90, 239, 257, 290, 489, §1º, 775, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 105481087). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O nobre apelo em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO A "IMPUGNAÇÃO". IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre os pontos suscitados pela parte, quando já enfrentados de forma suficiente à resolução da controvérsia, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração com base em mero inconformismo da parte. 3. A existência de fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado por recurso extraordinário, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126 do STJ. 4. A análise de alegação de inadequação da via processual eleita ou de ocorrência de preclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.843.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) 3. Da contrariedade aos arts. 85, §11 90, 239, 257, 290 e 775, do Código de Processo Civil: Com efeito, o aresto vergastado manteve condenação em custas e honorários sucumbenciais ao seguinte fundamento (ID 106991060): [...] A tese de que a desistência teria ocorrido antes da formação da relação processual não se sustenta diante da prova documental. O pedido foi protocolado quando já havia citação válida, comparecimento espontâneo da executada com defesa de mérito e até mesmo reconhecimento expresso da validade da citação pelo próprio apelante. Nesse contexto, incide plenamente o art. 90 do CPC, que estabelece a condenação em custas e honorários da parte que desiste após a formação da relação processual. O referido artigo estabelece que, em caso de desistência da ação, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo Apelante em sua petição de desistência, que excepciona tal regra, aplica-se somente aos casos em que a desistência ocorre antes da citação da parte contrária, momento em que o processo é extinto por cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), por sequer ter se formado a lide. Os arts. 775 e 290 do CPC invocados pelo apelante, por sua vez, não se aplicam ao caso. O art. 775 trata do direito de desistir, mas não afasta as consequências sucumbenciais quando a desistência ocorre após a citação. O art. 290 refere-se ao cancelamento da distribuição por não pagamento de custas, situação diversa da presente. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83:Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE aluguéis. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA QUANTO À DESISTÊNCIA. POSTURA EXTRAPROCESSUAL DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia em decidir a quem incumbem os honorários de sucumbência em ação de despejo e cobrança de aluguéis, quando há desistência sem oposição do réu, ocorrida após a citação, mas antes do protocolo da contestação. No caso, a desistência da ação foi motivada pelo adimplemento dos aluguéis em atraso e pela renovação do contrato, em momento posterior ao início do processo. 2. A inadimplência do réu quanto aos aluguéis e recusa em desocupar o bem constituem causa de pedir atribuível unicamente a ele no caso concreto. A perda superveniente do interesse de agir em razão da quitação e a renovação do contrato de locação após a propositura da ação significam uma postura extraprocessual de reconhecimento do pedido, sendo atribuível ao réu a causa necessária para a movimentação da máquina judiciária, devendo, por consequência, a ele ser imposta a condenação nas verbas sucumbenciais, em conformidade com o disposto no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.195.387/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) 4. Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//
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