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8000443-52.2024.8.05.0034

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: USUCAPIÃO n. 8000443-52.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: IZABEL LIMA DE SANTANA Advogado(s): IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA (OAB:BA35496), SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA (OAB:BA42020) REU: INTERESSADOS INCERTOS E DESCONHECIDOS Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO DE ALMEIDA CARDOZO (OAB:BA28439) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando-se o iter processual, em especial o recente parecer exarado pelo Ministério Público no ID 573668485, verifica-se a necessidade de saneamento de incongruências fáticas que podem comprometer a higidez da instrução e a futura eficácia de eventual provimento jurisdicional. O órgão ministerial, em sua função de fiscal da ordem jurídica, apontou divergências substanciais quanto à individualização do imóvel objeto da lide, notadamente no que tange à sua numeração e extensão superficial. Consta da petição inicial (ID 438755659) e do memorial descritivo (ID 438755661) que a pretensão aquisitiva recai sobre o imóvel situado na Rua J. J. Seabra, n. 83, Centro, com área de 195 m². Todavia, por equívoco material no despacho de ID 439849033 e no ofício de ID 464205043, as diligências cartorárias foram direcionadas ao imóvel de n. 63, resultando na certidão de ID 502642154, que informa a inexistência de registro para referida numeração, dado este que se mostra impertinente à delimitação fática apresentada na exordial. Ademais, revela-se imperiosa a manifestação da parte autora acerca da discrepância métrica suscitada pelo Parquet, uma vez que a ação de usucapião anteriormente proposta pela genitora da requerente, sob o n. 0000002-33.2012.8.05.0034 (ID 438755673), indicava uma área total de apenas 61,60 m² para o mesmo endereço, o que contrasta severamente com os 195 m² ora pleiteados no levantamento planimétrico georreferenciado de ID 438755661. Tal variação, que excede o triplo da metragem originalmente informada, demanda esclarecimento técnico pormenorizado, especialmente diante da contestação apresentada pela terceira interessada (ID 528065972), que sustenta a propriedade do bem em favor do Espólio de Maria Amélia de Goes e argui a precariedade da posse exercida pela autora, derivada de suposta relação locatícia. A exata delimitação do objeto é pressuposto indispensável para a aferição da cadeia dominial e para a validade das citações dos confinantes e eventuais interessados. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma exaustiva sobre os pontos levantados no opinativo ministerial de ID 573668485. Deverá a requerente esclarecer a real numeração do imóvel, justificando documentalmente a expressiva divergência de área entre a presente demanda e o processo de usucapião pretérito, bem como fornecer os subsídios necessários para a expedição de novo e preciso ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com o fito de obter certidão atualizada e específica sobre o imóvel de n. 83. Ressalte-se que a regularização dessas informações é medida antecedente necessária para que este Juízo possa deliberar sobre a necessidade de nova citação de confinantes ou retificação de edital, garantindo-se, assim, a segurança jurídica do processo. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

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