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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000434-29.2021.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ REQUERENTE: FRANCINEIDE DE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s): JULIA LOPES FILHA (OAB:BA7218) REQUERIDO: EMANUEL RODRIGUES FERREIRA, e outros Advogado(s): WALLACE RAMON CAFE E SILVA (OAB:PE30108), RENNE RODRIGUES DO NASCIMENTO SANTOS (OAB:BA50645) DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Francineide de Araújo do Nascimento Santos em face do Município de Rodelas/BA. A exequente noticiou nos autos que o ente público executado adimpliu a obrigação de fazer determinada no título executivo judicial, mediante a expedição e publicação da Portaria nº 15, de 01 de abril de 2026, restabelecendo de forma definitiva o seu enquadramento funcional no regime de 40 horas semanais no cargo de Professora. Diante disso, requereu o reconhecimento formal da satisfação da referida obrigação. No mesmo ato, a exequente postulou o regular prosseguimento do feito no tocante à obrigação de pagar quantia certa, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito no montante total de R$ 310.559,32 (trezentos e dez mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos). Informou que a quantia abrange as diferenças salariais retroativas acumuladas entre os anos de 2021 e 2026 acrescidas do crédito consolidado a título de astreintes, reputado incontroverso após decisão interlocutória anterior. Requereu, ao fim, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e a intimação do executado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se a plena satisfação da obrigação de fazer reconhecida no título judicial exequendo. A documentação colacionada aos autos comprova que o Município de Rodelas publicou a Portaria nº 15/2026, alterando de modo definitivo a jornada de trabalho da servidora para 40 horas semanais, tendo a própria exequente manifestado expressa concordância com o ato administrativo integrativo. No que tange à obrigação de pagar quantia certa, o demonstrativo do débito apresentado pela exequente atende formalmente às exigências do artigo 534 do Código de Processo Civil, discriminando os valores devidos a título de vencimento básico, gratificações e consectários legais, além de incluir o montante de R$ 15.000,00 decorrente das astreintes consolidadas na decisão de ID 550120907. Ademais, defiro a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da exequente nesta fase executiva, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a subsistência dos pressupostos legais que justificaram a concessão da benesse. Dessa forma, cumpre dar prosseguimento ao feito sob o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, assegurando ao ente municipal o exercício do contraditório mediante a intimação pessoal de sua representação judicial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) declaro cumprida a obrigação de fazer referente ao restabelecimento do enquadramento definitivo de Francineide de Araújo do Nascimento Santos no regime de 40 horas semanais no cargo de Professora Nível III; b) defiro à exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita nesta fase executiva, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil; c) recebo o Cumprimento de Sentença referente à obrigação de pagar quantia certa, fixando o valor da execução em R$ 310.559,32 (trezentos e dez mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos); d) determino a intimação do Município de Rodelas/BA, na pessoa de seu Procurador-Geral ou Representante Legal, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil; e) advirto que, decorrido o prazo sem manifestação ou restando rejeitada eventual impugnação, ser expedido o competente Precatório Judicial para quitação do débito alimentar, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Cumpra-se. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
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