Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Fórum Des. Professor Gérson Pereira dos Santos, Av. Pres. Getúlio Vargas, 1885, Monte Castelo, Teixeira de Freitas-BA, CEP: 45990-904. Telefone: (73) 3291-5373 | E-mail: tfreitas1vfrcrepub@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesize.com/15656889 Processo: 8000428-96.2024.8.05.0256 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: WILLIAM XAVIER SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: ANGELICA SAMANTA SCHMIDT - RS114269, ISAIAS SOARES PEREIRA - BA66455 INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - BA34908Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 [] S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por WILLIAM XAVIER SANTOS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A e AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SOCIEDAD ANÓNIMA, aduzindo que contratou transporte aéreo internacional com trecho de Guarulhos/SP a Paris/Orly, com conexão em Madri, e teve sua bagagem despachada extraviada. Afirmou que a mala permaneceu retida no exterior e não foi entregue no local de sua estadia temporária na França, postulando indenização por danos materiais no montante de R$ 8.389,02 e por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça (ID 428666849). Juntou documentos. Deferida a assistência judiciária gratuita (ID 501465152), a corré TAM Linhas Aéreas S/A contestou arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, aplicação da Convenção de Montreal, culpa exclusiva de terceiro e inexistência de danos indenizáveis (ID 512528032). Infrutífera a tentativa conciliatória (ID 514263764), a corré Air Europa Líneas Aéreas Sociedad Anónima apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência da jurisdição brasileira e ilegitimidade passiva, sustentando no mérito a incidência das normas internacionais e a ausência de comprovação idônea dos danos alegados (ID 530411306). O autor apresentou réplica (ID 538332003). Instadas sobre a dilação probatória, as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 573673187, 573695965 e 576031100). É breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para a elucidação das questões fáticas e jurídicas controvertidas, inexistindo necessidade de dilação probatória em audiência ou perícia técnica, providência que inclusive foi expressamente requerida por todos os litigantes (IDs 573673187, 573695965 e 576031100). Passo ao exame das questões preliminares suscitadas nas peças defensivas. A ré Air Europa Líneas Aéreas Sociedad Anónima arguiu a preliminar de incompetência da jurisdição brasileira, sustentando que o autor residiria na França, que o pagamento das passagens aéreas teria ocorrido em moeda estrangeira e que o incidente de extravio ocorreu fora do território nacional (ID 530411306). Razão não assiste à demandada. A autoridade judiciária brasileira detém competência internacional concorrente para processar e julgar a presente lide, com fulcro no art. 21, inciso I e parágrafo único, do CPC, haja vista que as rés possuem representação e filiais ativas em território nacional, operando voos comerciais regulares no país. Ademais, o contrato de transporte aéreo internacional teve seu cumprimento iniciado em solo brasileiro, com partida do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (ID 428666851), circunstância que atrai a regra do art. 21, inciso II, do diploma processual civil. Tratando-se de inequívoca relação de consumo, incide também a regra protetiva do art. 101, inciso I, do CDC, que confere ao passageiro a faculdade de ajuizar a demanda indenizatória no foro de seu domicílio. Na espécie, o vínculo residencial do requerente na Comarca de Teixeira de Freitas/BA restou devidamente comprovado por meio da certidão de casamento e da conta de consumo de energia elétrica emitida em nome de sua cônjuge (IDs 484621679 e 484621683), sendo plenamente justificada a sua estadia apenas transitória no exterior no momento dos fatos. A competência do foro de domicílio do consumidor ou do local onde a transportadora possui filial é plenamente assegurada pela jurisprudência, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de cancelamento de voo, ajuizada contra empresas aéreas estrangeiras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda deve ser fixada no foro de São Paulo, onde as empresas possuem representação, ou no foro do domicílio do autor, considerando a natureza da relação de consumo e a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal. III. Razões de decidir 3. Quando o consumidor ocupar o polo ativo da demanda lhe é permitido optar pelo foro que melhor garanta o exercício dos seus direitos, desde que não seja aleatório ou abusivo, podendo ser o de seu domicílio, do domicílio do réu, do foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. 4. A escolha do foro de São Paulo é legítima, pois as empresas aéreas possuem representação/filial na comarca, não havendo escolha aleatória de foro que justifique a declinação de competência de ofício. IV. Dispositivo 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. (CC n. 215.322/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) Desse modo, estando presentes os critérios de conexão territorial e a competência concorrente da jurisdição nacional, rejeito a preliminar de incompetência territorial. No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida por ambas as rés, sob o argumento recíproco de que a responsabilidade pelo extravio caberia exclusivamente à outra companhia aérea integrante da rota, a insurgência não merece acolhimento. A operação de transporte aéreo contratada pelo consumidor abrangeu bilhete integrado para deslocamento internacional, envolvendo voo com trecho inicial Guarulhos/Madri operado pela TAM Linhas Aéreas (LA8066) e conexão Madri/Paris operada pela Air Europa (UX1027), emitidos no âmbito de parceria comercial para transporte unificado (IDs 428666851 e 428666854). Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos vícios e defeitos suportados pelo consumidor. A divisão interna de tarefas operacionais, conexões ou transferência de custódia de bagagens entre as transportadoras consorciadas constitui matéria interna da relação entre as rés, sendo inoponível ao passageiro para afastar a responsabilidade perante o destinatário final do serviço. Assim, integrando ambas as demandadas a mesma cadeia causal de fornecimento do transporte aéreo integrado, respondem de forma solidária pelos eventuais prejuízos decorrentes do extravio da mala despachada, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as requeridas. Superadas as matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No mérito, a pretensão autoral cinge-se à reparação por danos materiais e morais decorrentes do extravio prolongado de bagagem despachada durante viagem aérea internacional. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor na condição de consumidor destinatário final e as demandadas como prestadoras de serviços de transporte aéreo de passageiros, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. A falha na prestação dos serviços restou incontroversa e amplamente demonstrada nos autos. Os bilhetes e cartões de embarque comprovam o regular despacho da bagagem sob o registro de etiqueta LA083044 (ID 428666851), bem como a instauração do Relatório de Irregularidade de Bagagem sob o protocolo PIR ORYUX16321 perante o aeroporto de Paris/Orly em virtude da ausência de restituição dos pertences no destino final (IDs 530414959 e 428666852). O contrato de transporte encerra obrigação de resultado, impondo à transportadora o dever indeclinável de conduzir incólumes o passageiro e seus respectivos pertences até o destino ajustado, respondendo objetivamente pelas avarias e extravios ocorridos durante a execução do serviço. Tratando-se de transporte aéreo internacional, impõe-se a observância das normas internacionais vigentes, em especial a Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006. A disciplina jurídica aplicável à reparação por danos decorrentes de transporte internacional de passageiros foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 210 da Repercussão Geral (RE nº 636.331/RJ e ARE nº 766.618/SP), no qual se fixou a seguinte tese vinculante: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". A prevalência dos tratados internacionais incide especificamente sobre a limitação da responsabilidade civil tarifada referente aos danos patrimoniais, aplicando-se o teto fixado em Direitos Especiais de Saque constante do art. 22, item 2, da Convenção de Montreal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a incidência dos limites internacionais restrita aos danos materiais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.842.066/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a aplicação da tarifação da Convenção de Montreal exclusivamente aos prejuízos de índole material, mantendo hígida a disciplina protetiva quanto à responsabilização civil. No que tange à quantificação dos danos materiais, o autor postulou a condenação das rés ao ressarcimento do montante de R$ 8.389,02, discriminando na petição inicial a mala (R$ 500,00), console de videogame Nintendo Switch (R$ 2.349,79), sete jogos de videogame (R$ 2.449,23), calçados (R$ 940,00), perfumes e cosméticos (R$ 500,00), relógio (R$ 400,00), certidão apostilada (R$ 150,00), brinquedos e medicamentos (R$ 400,00) e peças de vestuário em geral (R$ 700,00) (ID 428666849). A valoração da prova relativa ao conteúdo de bagagens despachadas exige temperamento, admitindo-se a presunção de veracidade quanto aos itens de uso pessoal indispensáveis à permanência no exterior, tais como peças de vestuário, calçados e produtos de higiene, cuja exigência de prova documental estrita e notas fiscais pretéritas imporia prova excessivamente onerosa ao passageiro. Por outro lado, em relação a bens duráveis e eletrônicos de expressivo valor econômico, como o console de videogame e seus respectivos jogos, era exigível a declaração prévia de bens perante a transportadora aérea no momento do embarque, mediante preenchimento de formulário de declaração especial de valor, na forma prevista no art. 17 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, ou a apresentação de notas fiscais de compra contemporânea para comprovação idônea da preexistência dos referidos bens no interior do volume despachado. Inexistindo declaração especial de valor ou comprovação documental cabal da propriedade e do efetivo acondicionamento dos equipamentos eletrônicos na bagagem despachada, não se afigura legítima a imposição de indenização pelo valor integral estimado unilateralmente pelo autor quanto ao console e jogos. Todavia, resta plenamente comprovado o extravio da mala e a consequente perda dos pertences pessoais de vestuário, calçados, produtos de higiene, custeio de documentos e itens básicos de permanência no exterior, os quais se mostram razoáveis e compatíveis com a viagem internacional encetada. Nesse contexto, procedendo-se ao arbitramento proporcional e equitativo das perdas materiais suportadas pelo consumidor para recomposição dos itens de uso pessoal, vestuário, mala e despesas emergenciais, afasta-se o ressarcimento dos aparelhos eletrônicos não declarados e fixa-se o dano material no montante global de R$ 3.590,00 (três mil, quinhentos e noventa reais), quantia que atende ao princípio da razoabilidade e permanece perfeitamente albergada dentro do limite tarifado de 1.288 Direitos Especiais de Saque estabelecido pelo art. 22, item 2, da Convenção de Montreal vigente à época do sinistro. No tocante à pretensão de reparação por danos morais, cumpre assentar, inicialmente, que a indenização extrapatrimonial decorrente de defeito na prestação de transporte aéreo internacional não se submete à tarifação prevista na Convenção de Montreal. O Supremo Tribunal Federal, ao modular e assentar a amplitude do julgamento do Tema 210 da Repercussão Geral, e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a prevalência dos tratados internacionais limita-se aos danos patrimoniais, permanecendo a tutela da dignidade do consumidor e a reparação dos danos morais sob a égide plena do Código de Defesa do Consumidor e do princípio constitucional da ampla reparação (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é expressa quanto à incidência do diploma consumerista e à inocorrência de limitação tarifária internacional sobre os danos extrapatrimoniais: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, que afastou a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4. Recurso especial de DEUTSCHE LUFTHANSA AG não provido e recurso especial de MERAV BENDER DE SAFDIE parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) O precedente do Superior Tribunal de Justiça corrobora a plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a reparação extrapatrimonial, restando afastada qualquer tentativa de mitigação tarifada da indenização moral. No plano fático, a hipótese vertente não retrata mero atraso de poucas horas na restituição de bagagem, tampouco dissabor corriqueiro das relações contratuais cotidianas. O quadro delineado nos autos revela evidente falha de gestão operacional e grave desídia das companhias aéreas requeridas, privando o passageiro do acesso a todos os seus pertences pessoais durante expressivo lapso temporal em país estrangeiro (IDs 428666852 e 530414959). Conforme se extrai do relatório técnico WorldTracer acostado pela própria defesa (ID 530414959), a bagagem permaneceu sob custódia desorganizada das rés desde o desembarque em setembro de 2023. Em vez de cumprirem a determinação expressa do passageiro de encaminhar os pertences para o seu endereço temporário na França (1 Rue Pierre Brossolette, Elbeuf), as requeridas remeteram a mala de forma descuidada ao Brasil em meados de outubro de 2023 (ID 530414959). Ao tentarem a entrega em território brasileiro, o recebimento foi justificadamente recusado no endereço domiciliar, haja vista que o autor permanecia na França aguardando a chegada de seus itens pessoais para utilização durante a estada no exterior (IDs 428666852 e 530414959). Diante da recusa, as requeridas novamente transportaram a mala para a Espanha, onde foi arquivada em depósito de longa permanência no aeroporto de Madri (MADLZUX), deixando o autor completamente desamparado por meses seguidos, sem informações resolutivas e sem a entrega efetiva de seus pertences (IDs 428666852 e 530414959). A angústia, o desgaste emocional, a perda de tempo útil e a sensação de impotência experimentados pelo consumidor que se vê privado de suas vestimentas, calçados e produtos essenciais em país estrangeiro, tendo que despender tempo reiterado em contatos telefônicos e mensagens eletrônicas sem solução concreta, configuram dano moral passível de compensação pecuniária. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado acerca da configuração do dano moral e da responsabilidade da transportadora aérea em casos semelhantes de extravio de bagagem internacional: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SOCIEDAD ANÓNIMA contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por menor, representada por sua genitora, em razão de extravio de bagagem em voo internacional, condenando a ré ao pagamento de R$ 810,46 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o extravio temporário de bagagem, ainda que solucionado em curto prazo, afasta o dever de indenizar; (ii) estabelecer se o fato configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre passageiro e companhia aérea, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço. As Convenções de Varsóvia e Montreal limitam apenas os danos materiais, não se aplicando à indenização por danos morais, que se rege pelo princípio da reparação integral. O prazo de 21 dias previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC possui natureza administrativa e não exclui a responsabilidade civil pelo extravio temporário de bagagem. O dano moral decorre do próprio extravio da bagagem em viagem internacional, especialmente quando o passageiro se vê privado de seus pertences em país estrangeiro, caracterizando hipótese de dano in re ipsa. A situação é agravada pelas circunstâncias específicas do caso, envolvendo menor de idade em viagem internacional, o que intensifica a violação à dignidade, tranquilidade e bem-estar. O extravio de bagagem configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não sendo apto a afastar a responsabilidade da transportadora. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com a jurisprudência, cumprindo as funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O extravio temporário de bagagem em transporte aéreo internacional gera dano moral indenizável, independentemente do tempo de restituição. 2. O prazo previsto na regulamentação administrativa da ANAC não afasta a responsabilidade civil da transportadora. 3. As Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam à indenização por danos morais, que se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor. 4. O valor de R$ 10.000,00 por dano moral mostra-se adequado quando compatível com as circunstâncias do caso e a jurisprudência dominante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036428-84.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA e como apelada J. M. D. M. representada por seua genitora, JULIANA METIDIERI DE MORAIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER o recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8036428-84.2024.8.05.0001,Relator(a): ALMIR PEREIRA DE JESUS,Publicado em: 01/06/2026 ) O julgamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que a privação prolongada de bagagem despachada em viagem internacional ultrapassa o limiar do mero aborrecimento e reclama compensação financeira compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se adotar o método bifásico, sopesando, na primeira etapa, o interesse jurídico lesado e os parâmetros jurisprudenciais usualmente adotados para casos análogos e, na segunda etapa, as peculiaridades concretas da demanda. Considerando a gravidade da desídia logística perpetrada pelas rés, o período prolongado de privação dos pertences no exterior, o porte econômico das empresas aéreas rés, bem como a necessidade de se conferir eficácia pedagógica e desestimuladora à sanção sem acarretar enriquecimento sem causa da vítima, tem-se como justo e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés TAM LINHAS AÉREAS S/A e AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SOCIEDAD ANÓNIMA a pagarem ao autor, a título de reparação por danos materiais, a quantia de R$ 3.590,00 (três mil, quinhentos e noventa reais), com incidência de correção monetária pelo índice oficial a partir da data do efetivo prejuízo (data do desembarque internacional em 05/09/2023) e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil ); b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés TAM LINHAS AÉREAS S/A e AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SOCIEDAD ANÓNIMA a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil ). Em razão da sucumbência recíproca não proporcional e da fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na exordial (hipótese que não enseja sucumbência da parte autora, consoante a diretriz consolidada na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do requerente, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais e a natureza da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de todas as verbas de sucumbência (custas, despesas e honorários advocatícios) em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão/reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se igualmente a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de novo despacho, para julgamento do recurso. P. R. I. C. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de praxe no sistema. Advertências Finais: Ficam as partes alertadas de que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão/reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação (valor superior a 50 ORTN, se execução fiscal, Art. 34/LEF, Temas 408/STF e 395/STJ), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo se o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada, neste último caso, indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 269, §1º, do CPC e art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026) A
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Fórum Des. Professor Gérson Pereira dos Santos, Av. Pres. Getúlio Vargas, 1885, Monte Castelo, Teixeira de Freitas-BA, CEP: 45990-904. Telefone: (73) 3291-5373 | E-mail: tfreitas1vfrcrepub@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesize.com/15656889 Processo: 8000428-96.2024.8.05.0256 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: WILLIAM XAVIER SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: ANGELICA SAMANTA SCHMIDT - RS114269, ISAIAS SOARES PEREIRA - BA66455 INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - BA34908Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 [] S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por WILLIAM XAVIER SANTOS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A e AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SOCIEDAD ANÓNIMA, aduzindo que contratou transporte aéreo internacional com trecho de Guarulhos/SP a Paris/Orly, com conexão em Madri, e teve sua bagagem despachada extraviada. Afirmou que a mala permaneceu retida no exterior e não foi entregue no local de sua estadia temporária na França, postulando indenização por danos materiais no montante de R$ 8.389,02 e por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça (ID 428666849). Juntou documentos. Deferida a assistência judiciária gratuita (ID 501465152), a corré TAM Linhas Aéreas S/A contestou arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, aplicação da Convenção de Montreal, culpa exclusiva de terceiro e inexistência de danos indenizáveis (ID 512528032). Infrutífera a tentativa conciliatória (ID 514263764), a corré Air Europa Líneas Aéreas Sociedad Anónima apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência da jurisdição brasileira e ilegitimidade passiva, sustentando no mérito a incidência das normas internacionais e a ausência de comprovação idônea dos danos alegados (ID 530411306). O autor apresentou réplica (ID 538332003). Instadas sobre a dilação probatória, as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 573673187, 573695965 e 576031100). É breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para a elucidação das questões fáticas e jurídicas controvertidas, inexistindo necessidade de dilação probatória em audiência ou perícia técnica, providência que inclusive foi expressamente requerida por todos os litigantes (IDs 573673187, 573695965 e 576031100). Passo ao exame das questões preliminares suscitadas nas peças defensivas. A ré Air Europa Líneas Aéreas Sociedad Anónima arguiu a preliminar de incompetência da jurisdição brasileira, sustentando que o autor residiria na França, que o pagamento das passagens aéreas teria ocorrido em moeda estrangeira e que o incidente de extravio ocorreu fora do território nacional (ID 530411306). Razão não assiste à demandada. A autoridade judiciária brasileira detém competência internacional concorrente para processar e julgar a presente lide, com fulcro no art. 21, inciso I e parágrafo único, do CPC, haja vista que as rés possuem representação e filiais ativas em território nacional, operando voos comerciais regulares no país. Ademais, o contrato de transporte aéreo internacional teve seu cumprimento iniciado em solo brasileiro, com partida do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (ID 428666851), circunstância que atrai a regra do art. 21, inciso II, do diploma processual civil. Tratando-se de inequívoca relação de consumo, incide também a regra protetiva do art. 101, inciso I, do CDC, que confere ao passageiro a faculdade de ajuizar a demanda indenizatória no foro de seu domicílio. Na espécie, o vínculo residencial do requerente na Comarca de Teixeira de Freitas/BA restou devidamente comprovado por meio da certidão de casamento e da conta de consumo de energia elétrica emitida em nome de sua cônjuge (IDs 484621679 e 484621683), sendo plenamente justificada a sua estadia apenas transitória no exterior no momento dos fatos. A competência do foro de domicílio do consumidor ou do local onde a transportadora possui filial é plenamente assegurada pela jurisprudência, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de cancelamento de voo, ajuizada contra empresas aéreas estrangeiras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda deve ser fixada no foro de São Paulo, onde as empresas possuem representação, ou no foro do domicílio do autor, considerando a natureza da relação de consumo e a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal. III. Razões de decidir 3. Quando o consumidor ocupar o polo ativo da demanda lhe é permitido optar pelo foro que melhor garanta o exercício dos seus direitos, desde que não seja aleatório ou abusivo, podendo ser o de seu domicílio, do domicílio do réu, do foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. 4. A escolha do foro de São Paulo é legítima, pois as empresas aéreas possuem representação/filial na comarca, não havendo escolha aleatória de foro que justifique a declinação de competência de ofício. IV. Dispositivo 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. (CC n. 215.322/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) Desse modo, estando presentes os critérios de conexão territorial e a competência concorrente da jurisdição nacional, rejeito a preliminar de incompetência territorial. No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida por ambas as rés, sob o argumento recíproco de que a responsabilidade pelo extravio caberia exclusivamente à outra companhia aérea integrante da rota, a insurgência não merece acolhimento. A operação de transporte aéreo contratada pelo consumidor abrangeu bilhete integrado para deslocamento internacional, envolvendo voo com trecho inicial Guarulhos/Madri operado pela TAM Linhas Aéreas (LA8066) e conexão Madri/Paris operada pela Air Europa (UX1027), emitidos no âmbito de parceria comercial para transporte unificado (IDs 428666851 e 428666854). Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos vícios e defeitos suportados pelo consumidor. A divisão interna de tarefas operacionais, conexões ou transferência de custódia de bagagens entre as transportadoras consorciadas constitui matéria interna da relação entre as rés, sendo inoponível ao passageiro para afastar a responsabilidade perante o destinatário final do serviço. Assim, integrando ambas as demandadas a mesma cadeia causal de fornecimento do transporte aéreo integrado, respondem de forma solidária pelos eventuais prejuízos decorrentes do extravio da mala despachada, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as requeridas. Superadas as matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No mérito, a pretensão autoral cinge-se à reparação por danos materiais e morais decorrentes do extravio prolongado de bagagem despachada durante viagem aérea internacional. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor na condição de consumidor destinatário final e as demandadas como prestadoras de serviços de transporte aéreo de passageiros, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. A falha na prestação dos serviços restou incontroversa e amplamente demonstrada nos autos. Os bilhetes e cartões de embarque comprovam o regular despacho da bagagem sob o registro de etiqueta LA083044 (ID 428666851), bem como a instauração do Relatório de Irregularidade de Bagagem sob o protocolo PIR ORYUX16321 perante o aeroporto de Paris/Orly em virtude da ausência de restituição dos pertences no destino final (IDs 530414959 e 428666852). O contrato de transporte encerra obrigação de resultado, impondo à transportadora o dever indeclinável de conduzir incólumes o passageiro e seus respectivos pertences até o destino ajustado, respondendo objetivamente pelas avarias e extravios ocorridos durante a execução do serviço. Tratando-se de transporte aéreo internacional, impõe-se a observância das normas internacionais vigentes, em especial a Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006. A disciplina jurídica aplicável à reparação por danos decorrentes de transporte internacional de passageiros foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 210 da Repercussão Geral (RE nº 636.331/RJ e ARE nº 766.618/SP), no qual se fixou a seguinte tese vinculante: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". A prevalência dos tratados internacionais incide especificamente sobre a limitação da responsabilidade civil tarifada referente aos danos patrimoniais, aplicando-se o teto fixado em Direitos Especiais de Saque constante do art. 22, item 2, da Convenção de Montreal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a incidência dos limites internacionais restrita aos danos materiais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.842.066/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a aplicação da tarifação da Convenção de Montreal exclusivamente aos prejuízos de índole material, mantendo hígida a disciplina protetiva quanto à responsabilização civil. No que tange à quantificação dos danos materiais, o autor postulou a condenação das rés ao ressarcimento do montante de R$ 8.389,02, discriminando na petição inicial a mala (R$ 500,00), console de videogame Nintendo Switch (R$ 2.349,79), sete jogos de videogame (R$ 2.449,23), calçados (R$ 940,00), perfumes e cosméticos (R$ 500,00), relógio (R$ 400,00), certidão apostilada (R$ 150,00), brinquedos e medicamentos (R$ 400,00) e peças de vestuário em geral (R$ 700,00) (ID 428666849). A valoração da prova relativa ao conteúdo de bagagens despachadas exige temperamento, admitindo-se a presunção de veracidade quanto aos itens de uso pessoal indispensáveis à permanência no exterior, tais como peças de vestuário, calçados e produtos de higiene, cuja exigência de prova documental estrita e notas fiscais pretéritas imporia prova excessivamente onerosa ao passageiro. Por outro lado, em relação a bens duráveis e eletrônicos de expressivo valor econômico, como o console de videogame e seus respectivos jogos, era exigível a declaração prévia de bens perante a transportadora aérea no momento do embarque, mediante preenchimento de formulário de declaração especial de valor, na forma prevista no art. 17 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, ou a apresentação de notas fiscais de compra contemporânea para comprovação idônea da preexistência dos referidos bens no interior do volume despachado. Inexistindo declaração especial de valor ou comprovação documental cabal da propriedade e do efetivo acondicionamento dos equipamentos eletrônicos na bagagem despachada, não se afigura legítima a imposição de indenização pelo valor integral estimado unilateralmente pelo autor quanto ao console e jogos. Todavia, resta plenamente comprovado o extravio da mala e a consequente perda dos pertences pessoais de vestuário, calçados, produtos de higiene, custeio de documentos e itens básicos de permanência no exterior, os quais se mostram razoáveis e compatíveis com a viagem internacional encetada. Nesse contexto, procedendo-se ao arbitramento proporcional e equitativo das perdas materiais suportadas pelo consumidor para recomposição dos itens de uso pessoal, vestuário, mala e despesas emergenciais, afasta-se o ressarcimento dos aparelhos eletrônicos não declarados e fixa-se o dano material no montante global de R$ 3.590,00 (três mil, quinhentos e noventa reais), quantia que atende ao princípio da razoabilidade e permanece perfeitamente albergada dentro do limite tarifado de 1.288 Direitos Especiais de Saque estabelecido pelo art. 22, item 2, da Convenção de Montreal vigente à época do sinistro. No tocante à pretensão de reparação por danos morais, cumpre assentar, inicialmente, que a indenização extrapatrimonial decorrente de defeito na prestação de transporte aéreo internacional não se submete à tarifação prevista na Convenção de Montreal. O Supremo Tribunal Federal, ao modular e assentar a amplitude do julgamento do Tema 210 da Repercussão Geral, e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a prevalência dos tratados internacionais limita-se aos danos patrimoniais, permanecendo a tutela da dignidade do consumidor e a reparação dos danos morais sob a égide plena do Código de Defesa do Consumidor e do princípio constitucional da ampla reparação (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é expressa quanto à incidência do diploma consumerista e à inocorrência de limitação tarifária internacional sobre os danos extrapatrimoniais: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, que afastou a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4. Recurso especial de DEUTSCHE LUFTHANSA AG não provido e recurso especial de MERAV BENDER DE SAFDIE parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) O precedente do Superior Tribunal de Justiça corrobora a plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para a reparação extrapatrimonial, restando afastada qualquer tentativa de mitigação tarifada da indenização moral. No plano fático, a hipótese vertente não retrata mero atraso de poucas horas na restituição de bagagem, tampouco dissabor corriqueiro das relações contratuais cotidianas. O quadro delineado nos autos revela evidente falha de gestão operacional e grave desídia das companhias aéreas requeridas, privando o passageiro do acesso a todos os seus pertences pessoais durante expressivo lapso temporal em país estrangeiro (IDs 428666852 e 530414959). Conforme se extrai do relatório técnico WorldTracer acostado pela própria defesa (ID 530414959), a bagagem permaneceu sob custódia desorganizada das rés desde o desembarque em setembro de 2023. Em vez de cumprirem a determinação expressa do passageiro de encaminhar os pertences para o seu endereço temporário na França (1 Rue Pierre Brossolette, Elbeuf), as requeridas remeteram a mala de forma descuidada ao Brasil em meados de outubro de 2023 (ID 530414959). Ao tentarem a entrega em território brasileiro, o recebimento foi justificadamente recusado no endereço domiciliar, haja vista que o autor permanecia na França aguardando a chegada de seus itens pessoais para utilização durante a estada no exterior (IDs 428666852 e 530414959). Diante da recusa, as requeridas novamente transportaram a mala para a Espanha, onde foi arquivada em depósito de longa permanência no aeroporto de Madri (MADLZUX), deixando o autor completamente desamparado por meses seguidos, sem informações resolutivas e sem a entrega efetiva de seus pertences (IDs 428666852 e 530414959). A angústia, o desgaste emocional, a perda de tempo útil e a sensação de impotência experimentados pelo consumidor que se vê privado de suas vestimentas, calçados e produtos essenciais em país estrangeiro, tendo que despender tempo reiterado em contatos telefônicos e mensagens eletrônicas sem solução concreta, configuram dano moral passível de compensação pecuniária. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado acerca da configuração do dano moral e da responsabilidade da transportadora aérea em casos semelhantes de extravio de bagagem internacional: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SOCIEDAD ANÓNIMA contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por menor, representada por sua genitora, em razão de extravio de bagagem em voo internacional, condenando a ré ao pagamento de R$ 810,46 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o extravio temporário de bagagem, ainda que solucionado em curto prazo, afasta o dever de indenizar; (ii) estabelecer se o fato configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre passageiro e companhia aérea, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço. As Convenções de Varsóvia e Montreal limitam apenas os danos materiais, não se aplicando à indenização por danos morais, que se rege pelo princípio da reparação integral. O prazo de 21 dias previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC possui natureza administrativa e não exclui a responsabilidade civil pelo extravio temporário de bagagem. O dano moral decorre do próprio extravio da bagagem em viagem internacional, especialmente quando o passageiro se vê privado de seus pertences em país estrangeiro, caracterizando hipótese de dano in re ipsa. A situação é agravada pelas circunstâncias específicas do caso, envolvendo menor de idade em viagem internacional, o que intensifica a violação à dignidade, tranquilidade e bem-estar. O extravio de bagagem configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não sendo apto a afastar a responsabilidade da transportadora. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com a jurisprudência, cumprindo as funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O extravio temporário de bagagem em transporte aéreo internacional gera dano moral indenizável, independentemente do tempo de restituição. 2. O prazo previsto na regulamentação administrativa da ANAC não afasta a responsabilidade civil da transportadora. 3. As Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam à indenização por danos morais, que se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor. 4. O valor de R$ 10.000,00 por dano moral mostra-se adequado quando compatível com as circunstâncias do caso e a jurisprudência dominante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036428-84.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA e como apelada J. M. D. M. representada por seua genitora, JULIANA METIDIERI DE MORAIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER o recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8036428-84.2024.8.05.0001,Relator(a): ALMIR PEREIRA DE JESUS,Publicado em: 01/06/2026 ) O julgamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que a privação prolongada de bagagem despachada em viagem internacional ultrapassa o limiar do mero aborrecimento e reclama compensação financeira compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se adotar o método bifásico, sopesando, na primeira etapa, o interesse jurídico lesado e os parâmetros jurisprudenciais usualmente adotados para casos análogos e, na segunda etapa, as peculiaridades concretas da demanda. Considerando a gravidade da desídia logística perpetrada pelas rés, o período prolongado de privação dos pertences no exterior, o porte econômico das empresas aéreas rés, bem como a necessidade de se conferir eficácia pedagógica e desestimuladora à sanção sem acarretar enriquecimento sem causa da vítima, tem-se como justo e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés TAM LINHAS AÉREAS S/A e AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SOCIEDAD ANÓNIMA a pagarem ao autor, a título de reparação por danos materiais, a quantia de R$ 3.590,00 (três mil, quinhentos e noventa reais), com incidência de correção monetária pelo índice oficial a partir da data do efetivo prejuízo (data do desembarque internacional em 05/09/2023) e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil ); b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés TAM LINHAS AÉREAS S/A e AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SOCIEDAD ANÓNIMA a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil ). Em razão da sucumbência recíproca não proporcional e da fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na exordial (hipótese que não enseja sucumbência da parte autora, consoante a diretriz consolidada na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do requerente, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais e a natureza da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de todas as verbas de sucumbência (custas, despesas e honorários advocatícios) em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão/reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se igualmente a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de novo despacho, para julgamento do recurso. P. R. I. C. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de praxe no sistema. Advertências Finais: Ficam as partes alertadas de que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão/reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação (valor superior a 50 ORTN, se execução fiscal, Art. 34/LEF, Temas 408/STF e 395/STJ), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo se o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada, neste último caso, indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 269, §1º, do CPC e art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026) A
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.