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8000428-71.2025.8.05.0253

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cássio José Barbosa Miranda · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-71.2025.8.05.0253 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE ALVES SILVA NETO Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. CONTRATAÇÃO ORIGINARIAMENTE NULA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor contratado pelo Município de Tanhaçu para exercer a função de pedreiro, sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado, contra sentença que declarou a nulidade da contratação e condenou o ente público exclusivamente ao recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado, rejeitando os pedidos de pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional. Em sede recursal, o apelante requereu a juntada da Lei Municipal nº 425/2017 e sustentou que o prolongamento da contratação por aproximadamente quatro anos caracterizou o desvirtuamento do vínculo temporário, atraindo a incidência do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada, em grau recursal, da Lei Municipal nº 425/2017 possui aptidão para modificar o desfecho da controvérsia; e (ii) estabelecer se a contratação originariamente nula, realizada sem concurso público e sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, assegura ao contratado o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional em razão do alegado desvirtuamento do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se a juntada da legislação municipal em grau recursal para comprovação do teor e da vigência do direito local, sem efeito modificativo, porque a nulidade da contratação decorre diretamente de vício constitucional insanável. A contratação para o exercício de função permanente, sem concurso público, processo seletivo simplificado ou demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, viola os arts. 37, II e IX, da Constituição Federal e acarreta a nulidade absoluta do vínculo. O Tema 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabelece que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal produz apenas o direito à percepção da contraprestação pelo trabalho prestado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. O Tema 551 do Supremo Tribunal Federal pressupõe a existência de contratação temporária originariamente válida, posteriormente desvirtuada por sucessivas prorrogações, não incidindo sobre vínculos originariamente nulos por afronta direta à exigência constitucional de concurso público. A legislação municipal que disciplina contratações temporárias regulares não convalida vínculo administrativo eivado de nulidade constitucional nem amplia os efeitos jurídicos restritos fixados pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O reconhecimento de férias e décimo terceiro salário em contratação originariamente nula esvaziaria a sanção prevista no art. 37, § 2º, da Constituição Federal e estimularia a manutenção de contratações precárias em desrespeito ao princípio do concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público e sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal é originariamente nula e produz apenas os efeitos financeiros expressamente reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Tema 551 do STF não se aplica às contratações originariamente nulas, restringindo-se às hipóteses de desvirtuamento de contratação temporária inicialmente válida. A legislação municipal disciplinadora das contratações temporárias regulares não convalida vínculo administrativo nulo nem autoriza a extensão de férias e décimo terceiro salário ao contratado irregularmente. A juntada de legislação municipal em sede recursal é admissível para comprovação do direito local, mas não altera a solução da controvérsia quando a nulidade decorre de afronta direta à Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral); STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551 da Repercussão Geral); TJBA, Apelação nº 8000174-03.2022.8.05.0254, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 13.04.2026; TJBA, Apelação nº 8000338-87.2021.8.05.0258, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 30.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000428-71.2025.8.05.0253, em que figuram como apelante JOSE ALVES SILVA NETO e como apelada MUNICIPIO DE TANHACU. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 17 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-71.2025.8.05.0253 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE ALVES SILVA NETO Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU Advogado(s): RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ALVES SILVA NETO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Tanhaçu (ID 107354528), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TANHAÇU O magistrado de primeiro grau promoveu o julgamento antecipado do mérito e proferiu sentença (ID 107354528), declarando a nulidade da contratação por ausência de concurso público e de preenchimento dos requisitos de validade da contratação temporária. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o juízo de origem condenou o Município de Tanhaçu exclusivamente ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado, compreendido entre março de 2021 e dezembro de 2024, corrigidos monetariamente, rejeitando os pleitos de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, suspensa a exigibilidade em relação ao autor devido à gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 107354529), sustentando que as sucessivas prorrogações contratuais por quatro anos ininterruptos demonstram o desvirtuamento da contratação temporária. Defendeu que a hipótese atrai a aplicação da exceção prevista no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza o pagamento de férias e décimo terceiro salário quando comprovado o desvirtuamento do vínculo. Requereu o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, julgando procedentes tais pedidos e majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Após a interposição do recurso, o apelante peticionou nos autos (ID 107354531) requerendo a juntada da Lei Municipal nº 425/2017 (ID 107354532), que dispõe sobre a contratação temporária no Município de Tanhaçu. Justificou a apresentação tardia sob o argumento de que o diploma não estava acessível nos canais oficiais do ente público, configurando documento novo. O Município de Tanhaçu apresentou contrarrazões (ID 107354535), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente Voto, que submeto à Câmara Julgadora, solicitando à Secretaria a inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-71.2025.8.05.0253 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE ALVES SILVA NETO Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU Advogado(s): VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame das questões suscitadas. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ALVES SILVA NETO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Tanhaçu (ID 107354528), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TANHAÇU. Na petição inicial (ID 107353315), aditada posteriormente (ID 107354521), o autor alegou ter sido admitido pelo ente municipal em 1º de março de 2021 para exercer a função de pedreiro, sem prévia aprovação em concurso público, permanecendo no exercício de suas atividades até 31 de dezembro de 2024 (ID 107354522). Sustentou o desvirtuamento da contratação temporária em razão do decurso do tempo e postulou a condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O magistrado de primeiro grau promoveu o julgamento antecipado do mérito e proferiu sentença (ID 107354528), declarando a nulidade da contratação por ausência de concurso público e de preenchimento dos requisitos de validade da contratação temporária. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o juízo de origem condenou o Município de Tanhaçu exclusivamente ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado, compreendido entre março de 2021 e dezembro de 2024, corrigidos monetariamente, rejeitando os pleitos de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, suspensa a exigibilidade em relação ao autor devido à gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 107354529), sustentando que as sucessivas prorrogações contratuais por quatro anos ininterruptos demonstram o desvirtuamento da contratação temporária. Defendeu que a hipótese atrai a aplicação da exceção prevista no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza o pagamento de férias e décimo terceiro salário quando comprovado o desvirtuamento do vínculo. Requereu o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, julgando procedentes tais pedidos e majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Após a interposição do recurso, o apelante peticionou nos autos (ID 107354531) requerendo a juntada da Lei Municipal nº 425/2017 (ID 107354532), que dispõe sobre a contratação temporária no Município de Tanhaçu. Justificou a apresentação tardia sob o argumento de que o diploma não estava acessível nos canais oficiais do ente público, configurando documento novo. Antes de adentrar no mérito, impõe-se analisar o pedido de juntada da Lei Municipal nº 425/2017 formulado pelo apelante em sede recursal (ID 107354531). O recorrente alega que o documento é novo e que não estava disponível para consulta no Portal da Transparência ou no Diário Oficial do Município. Tratando-se de legislação municipal, a juntada de texto de direito local é admitida a qualquer tempo para fins de prova do teor e vigência da norma, nos termos da legislação processual civil. Contudo, a admissão do documento não possui o condão de alterar o desfecho da lide. Como será demonstrado a seguir, a nulidade da contratação decorre diretamente de vício constitucional insanável, o que afasta a aplicação das regras locais de contratação temporária e atrai a incidência exclusiva dos efeitos jurídicos delimitados pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte para os contratos nulos. Desse modo, admite-se a juntada do documento tão somente para análise, rejeitando-se qualquer efeito modificativo sobre a sentença com base exclusiva na referida lei municipal. A controvérsia cinge-se em definir se o trabalhador contratado pela Administração Pública sem concurso público, cuja relação jurídica foi declarada nula, possui direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, sob a alegação de desvirtuamento do vínculo temporário. A Constituição Federal estabelece, como regra geral e obrigatória, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme previsto no artigo 37, inciso II. A única exceção para contratação direta de pessoal, sem concurso, voltada ao desempenho de funções de caráter operacional, é a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Carta Magna. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que o autor desempenhou a função de pedreiro entre 1º de março de 2021 e 31 de dezembro de 2024 (ID 107354522), sem a realização de concurso público ou de processo seletivo simplificado, e sem que sequer existisse contrato escrito formalizando a relação jurídica (ID 107354528). A função de pedreiro possui natureza eminentemente permanente e ordinária na estrutura administrativa municipal, voltada à manutenção dos serviços públicos cotidianos, não se enquadrando em nenhuma situação de emergência ou excepcional interesse público que justificasse a dispensa do certame constitucional. A inobservância da regra do concurso público acarreta a nulidade absoluta do ato de contratação, gerando efeitos jurídicos restritos, conforme preceitua o artigo 37, § 2º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar os efeitos dos contratos declarados nulos por ausência de concurso público, fixou tese jurídica em sede de repercussão geral no Tema 916 (RE 765.320). Restou consolidado que a contratação realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais não gera efeitos válidos, ressalvado apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. "Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." O apelante argumenta que a manutenção do vínculo por quatro anos ininterruptos configura desvirtuamento da contratação temporária, o que atrairia a incidência do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.066.677), assegurando-lhe o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas. No entanto, o argumento do recorrente parte de premissa equivocada. Existe uma distinção jurídica fundamental entre a contratação temporária que, embora inicialmente regular e amparada no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, é posteriormente desvirtuada por sucessivas prorrogações (hipótese do Tema 551), e a contratação que é originariamente nula por completa ausência de concurso público ou de qualquer amparo legal de transitoriedade (hipótese do Tema 916). O Tema 551 do Supremo Tribunal Federal pressupõe a existência de um vínculo temporário formalizado sob a égide do regime jurídico-administrativo que veio a ser prorrogado de forma indevida. Nas situações de nulidade absoluta por burla direta ao concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal), em que o trabalhador é admitido de forma precária para exercer função permanente sem qualquer processo seletivo, aplica-se estritamente o Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, o qual restringe os efeitos financeiros ao saldo de salários e ao FGTS. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou-se de forma uníssona ao reconhecer que o Tema 551 da Suprema Corte não se estende aos contratos originariamente nulos. O entendimento aplicável ao caso é ilustrado pelo seguinte julgado deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS JURÍDICOS RESTRITOS. DIREITO AO SALÁRIO E AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PLEITO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM VÍNCULOS NULOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 551 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame A Agravante Helena Nunes da Silva Souza ajuizou ação de cobrança contra o Município Agravado, pleiteando décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A parte autora argumentou que foi contratada temporariamente para a função de auxiliar de limpeza entre 10 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020. A sentença de primeiro grau (ID 79682256) declarou a nulidade do vínculo por ausência de concurso público e condenou o Município apenas ao pagamento do FGTS referente ao período não prescrito, compreendido entre 30 de abril de 2017 e 31 de dezembro de 2020, afastando as demais verbas. Em sede de apelação do Município (ID 79682260) e recurso adesivo da Agravante (ID 79682267), a decisão monocrática de Id 90934311 manteve a sentença integralmente, negando o pleito de décimo terceiro salário e férias com um terço, e afastando a aplicação do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal por se tratar de contrato originariamente nulo. Irresignada, a Agravante interpôs agravo interno (ID 92699537), argumentando inadequação do julgamento monocrático, aplicação do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal e da Lei Municipal nº 001/2013, além de suposta divergência jurisprudencial interna. II. Questão em discussão A validade do julgamento monocrático em face da alegada divergência jurisprudencial. O direito à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço em contratações temporárias declaradas nulas por ausência de concurso público. A correta aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os efeitos de contratos administrativos nulos. III. Razões de decidir O julgamento monocrático é adequado, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando a matéria em discussão é objeto de jurisprudência dominante ou consolidada do Supremo Tribunal Federal. Tal circunstância se verifica no presente caso, e a alegada divergência interna não afasta a aplicação dos precedentes vinculantes da Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal), embora nula, gera para o servidor apenas o direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na forma do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. O termo "salário" é interpretado em sentido estrito, não abrangendo direitos sociais como o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional. Esse posicionamento está consolidado nos Temas 191, 308 e 916 da Repercussão Geral do STF. O Tema 551 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.066.677/MG), que prevê a percepção de décimo terceiro salário e férias com um terço em caso de previsão legal ou desvirtuamento, aplica-se a contratos temporários que, embora irregulares, foram inicialmente celebrados com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Não se estende, contudo, a vínculos originariamente nulos por ausência de concurso público, conforme a hipótese dos autos (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). A Lei Municipal nº 001/2013, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, não pode convalidar um contrato nulo por vício constitucional insanável (ausência de concurso público), nem ampliar os direitos do servidor contratado irregularmente além do que a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal estabelece para tais situações. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno negado provimento. Tese de julgamento: "1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, CF), declarada nula, assegura apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90), não se estendendo ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço constitucional. 2. O Tema 551 do STF (RE nº 1.066.677/MG) não se aplica a contratos originariamente nulos por ausência de concurso público, mas sim a contratos temporários irregulares ou desvirtuados celebrados sob a égide do art. 37, IX, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, artigo 19-A; Constituição Federal, artigo 37, incisos II e IX; Código de Processo Civil, artigo 932, inciso IV; Temas 191, 308, 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação: 00002261920148050254, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025; TJ-BA - Apelação: 00002201220148050254, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000174-03.2022.8.05.0254,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 13/04/2026 ) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Teofilândia, contra sentença que, em Ação Ordinária movida por Narciso de Jesus Santana, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o Ente público ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósito do FGTS, referentes aos períodos de contratação, sem prévia aprovação em concurso público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o servidor, contratado temporariamente, sem concurso público, faz jus ao pagamento de férias proporcionais e 13º salário; e estabelecer se, diante da nulidade da contratação, subsiste apenas o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 308 (RE 705.140/RS) e o Tema nº 916 (RE 765.320/MG), consolidou o entendimento de que contratações, sem concurso público, são nulas e não geram efeitos jurídicos válidos além do pagamento da contraprestação pelo trabalho realizado e do levantamento dos depósitos de FGTS. 4. A Constituição Federal, no art. 37, §2º, estabelece que contratações irregulares impõem sanções às autoridades responsáveis e não asseguram outros direitos trabalhistas típicos dos contratos válidos. 5. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 excepciona apenas o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, sendo vedado o reconhecimento de férias e 13º salário em contratações nulas, salvo demonstração de desvirtuamento do vínculo, hipótese não comprovada nos autos. 6. A decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada do STF, impondo a reforma parcial do julgado para afastar a condenação ao pagamento das verbas de férias proporcionais e 13º salário proporcional. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §2º e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS (Tema 308), Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Roberto Barroso. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000338-87.2021.8.05.0258,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 30/07/2025 ) A existência da Lei Municipal nº 425/2017 (ID 107354532), que prevê o pagamento de décimo terceiro salário e férias aos contratados temporários regulares do Município de Tanhaçu, não socorre o recorrente. A legislação local regula as contratações temporárias válidas e regulares. Ela não possui o condão de convalidar um vínculo eivado de nulidade constitucional insanável, tampouco de estender direitos estatutários ou trabalhistas a quem foi admitido em flagrante violação à exigência constitucional do concurso público. Admitir o pagamento de férias e décimo terceiro salário ao trabalhador cujo contrato é nulo equivaleria a equiparar a contratação irregular ao provimento de cargo público por concurso, esvaziando a sanção de nulidade prevista na Carta Magna e estimulando a contratação precária e ilícita por parte dos gestores públicos. Portanto, escorreita a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade da relação jurídica e limitou a condenação do Município de Tanhaçu ao pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes ao período trabalhado, julgando improcedentes os pedidos de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 50% para 60% do valor a ser apurado na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04

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