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8000423-65.2023.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45208-902 Fone: (73) 3527-8342, E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br, Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8000423-65.2023.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUCILENE MORAES BISPO REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte ré (Id. 487120366), na qual impugna a nomeação do perito judicial RENAN BERTANI SAMPAIO, sob o argumento de que o profissional careceria de especialização técnica específica em Engenharia Hídrica com ênfase em operação de reservatórios para a apuração dos fatos controversos destes autos (enchente ocorrida em 25/12/2022 e a operação da UHE Pedra). Requer, por tais razões, a substituição do expert. Intimado, o perito nomeado apresentou manifestação defendendo sua competência técnico-legal. Sustentou que, na qualidade de Engenheiro Civil regularmente inscrito no CREA, possui atribuições profissionais que abrangem hidrologia, hidráulica, obras hidráulicas e barragens, nos termos das resoluções do CONFEA. Pugnou pela manutenção do encargo e requereu a homologação de seus honorários no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com a liberação de 50% deste valor para o início dos trabalhos. É o breve relatório. Decido. Conforme se extrai do Artigo 7º da Lei Federal nº 5.194/1966 e do Artigo 28 da Resolução nº 218/1973 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), o Engenheiro Civil detém atribuição legal plena para atuar em estudos, projetos, análises, pareceres e perícias envolvendo sistemas hidráulicos, cursos d'água, saneamento urbano, diques e barragens. Portanto, a matéria objeto da divergência técnica insere-se perfeitamente no escopo da Engenharia Civil. Ademais, o perito atua sob o manto da imparcialidade e do compromisso com o Juízo, estando as partes resguardadas pelo amplo contraditório, inclusive mediante a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Caso haja necessidade, o ordenamento jurídico confere ao profissional a prerrogativa de valer-se de todos os meios necessários e normas especializadas para fundamentar seu laudo, nos termos do Artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, preenchidos os requisitos do Artigo 156, § 1º, do CPC, rejeito o pedido de substituição e MANTENHO a nomeação do Engenheiro Civil RENAN BERTANI SAMPAIO. No que tange aos honorários periciais propostos no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), verifico que a quantia se mostra razoável e proporcional à complexidade da causa, ao volume de documentos a serem analisados e ao deslocamento necessário para a vistoria na infraestrutura e áreas afetadas. Ante o exposto: REJEITO a impugnação da parte ré e MANTENHO o perito Renan Bertani Sampaio no encargo; HOMOLOGO os honorários periciais no montante global de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); INTIME-SE a parte ré (ou a parte responsável pelo custeio, conforme distribuição do ônus) para que proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova; Efetuado o depósito integral, DEFIRO o requerimento do expert e AUTORIZO o levantamento imediato de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do perito, a título de adiantamento para o início dos trabalhos, com fulcro no Artigo 465, § 4º, do CPC. Expeça-se o respectivo alvará; Com a liberação do adiantamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo protocolar o laudo técnico no prazo de 30 dias, informando previamente nos autos a data, hora e local da vistoria com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (Art. 466, § 2º, CPC); O saldo remanescente de 50% será liberado ao profissional após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários (Art. 465, § 4º, in fine, CPC). Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Jequié, datado e assinado eletronicamente. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 772/2026)

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