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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Autos: 8000418-72.2018.8.05.0091 Autor(a)(s): ALOISIO BRITO MELO Réu(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s). A intimação será realizada, na pessoa do(s) devedor(es), pelo advogado constituído nos autos e pelo domicílio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda(m) ao pagamento do débito exequendo, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada qual no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, caput e § § 1º e 2º, do CPC/2015). 2. Independentemente de penhora ou nova intimação, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar, nestes autos, impugnação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia após o término do lapso temporal para o pagamento espontâneo (art. 525, caput, do CPC/2015). 3. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo, promovam-se tentativas de bloqueios de numerário e de veículos pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Restando frutíferos eventuais bloqueios pelos sistemas, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se. Após, conclusos para decisão. Restando infrutíferas as tentativas de penhora por meio dos precitados sistemas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) suficientes para a satisfação da obrigação exequenda, bem como sua intimação acerca de eventual constrição efetivada. 4. Não localizado o executado ou bens penhoráveis, façam os autos conclusos para sentença de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Atribuo a esta decisão força de mandado / ofício. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Autos: 8000418-72.2018.8.05.0091 Autor(a)(s): ALOISIO BRITO MELO Réu(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s). A intimação será realizada, na pessoa do(s) devedor(es), pelo advogado constituído nos autos e pelo domicílio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda(m) ao pagamento do débito exequendo, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada qual no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, caput e § § 1º e 2º, do CPC/2015). 2. Independentemente de penhora ou nova intimação, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar, nestes autos, impugnação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia após o término do lapso temporal para o pagamento espontâneo (art. 525, caput, do CPC/2015). 3. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo, promovam-se tentativas de bloqueios de numerário e de veículos pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Restando frutíferos eventuais bloqueios pelos sistemas, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se. Após, conclusos para decisão. Restando infrutíferas as tentativas de penhora por meio dos precitados sistemas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) suficientes para a satisfação da obrigação exequenda, bem como sua intimação acerca de eventual constrição efetivada. 4. Não localizado o executado ou bens penhoráveis, façam os autos conclusos para sentença de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Atribuo a esta decisão força de mandado / ofício. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza de Direito
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