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8000415-92.2025.8.05.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000415-92.2025.8.05.0020 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Adjudicação Compulsória] Polo Ativo: REQUERENTE: ALUMEN EMPREENDIMENTOS LTDA Polo Passivo: REQUERIDO: ELAINE REHEM FREIRES, MARCOS BARBOSA FREIRES, DELVANDE DA SILVA BRITO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALUMEN EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 571822310) em face da decisão interlocutória de saneamento e organização do processo (ID 549542249). A embargante sustenta a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado, aduzindo que formulou pedido subsidiário cumulativo na petição inicial (ID 490562248) e na réplica (ID 534574041) para que, além da restrição de transferência dos lotes de matrículas nº 8.274, 8.275, 8.276 e 8.277, fosse determinado o depósito judicial dos aluguéis decorrentes da locação da estrutura edificada no local. Afirma que o juízo deferiu a tutela cautelar de indisponibilidade, mas não apreciou o requerimento de depósito dos frutos civis. O embargado DELVANDE DA SILVA BRITO apresentou contrarrazões (ID 573872570), sustentando a ausência de vício ou, subsidiariamente, a rejeição da tutela cautelar de depósito diante da perda de objeto, comprovando que o contrato de locação outrora vigente foi objeto de distrato por inadimplência em 15/03/2025, com desocupação do imóvel (ID 573872571 e ID 573872580). Os corréus ELAINE REHEM FREIRES e MARCOS BARBOSA FREIRES aderiram integralmente aos fundamentos do corréu (ID 573879139). É o relato. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados ao permissivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão à embargante apenas para suprir a omissão formal, sem alteração do resultado prático da tutela de urgência. Com efeito, examinando a petição inicial e a réplica, constata-se que a parte autora pleiteou, em caráter subsidiário à reintegração possessória, a decretação de indisponibilidade imobiliária cumulada com a ordem de depósito judicial dos valores locatícios. A decisão saneadora de ID 549542249 enfrentou e deferiu a anotação de indisponibilidade perante o Cartório de Registro de Imóveis, todavia silenciou quanto ao pleito de constrição dos frutos civis. A concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, o pedido de depósito judicial de aluguéis não comporta deferimento. Conforme já fundamentado na decisão saneadora, a higidez material e a eficácia do contrato preliminar firmado entre a autora e os vendedores originários, bem como a legitimidade da posse direta exercida pelo corréu Delvande da Silva Brito, constituem o próprio cerne da controvérsia e dependem de ampla dilação probatória, remanescendo incerteza sobre a titularidade material definitiva dos frutos civis da coisa. Além disto, restou demonstrada a ausência superveniente de periculum in mora e de objeto fático atual para a medida constritiva pecuniária. Os documentos juntados pelo réu Delvande da Silva Brito (ID 573872571 e ID 573872580) comprovam que a locação outrora mantida com o terceiro Coriolando José dos Santos Júnior sobre os lotes em disputa foi formalmente rescindida mediante notificação e instrumento de distrato, não havendo locação vigente nem percepção periódica de aluguéis a serem retidos em juízo. Nesse cenário, inexistindo renda locatícia ativa a ser depositada e já estando resguardada a preservação do patrimônio imobiliário mediante a averbação de indisponibilidade nas matrículas nº 8.274, 8.275, 8.276 e 8.277, o indeferimento da ordem de depósito judicial de aluguéis é medida de rigor. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALUMEN EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 571822310), com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão saneadora de ID 549542249, INDEFERINDO o pedido de tutela de urgência cautelar. Ficam mantidos, em seus termos integrais, os demais capítulos da decisão embargada (ID 549542249). Preclusa esta decisão, certifique a Secretaria o decurso do prazo para especificação de provas concedido às demais partes e façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a audiência de instrução e saneamento complementar, nos termos já ordenados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000415-92.2025.8.05.0020 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Adjudicação Compulsória] Polo Ativo: REQUERENTE: ALUMEN EMPREENDIMENTOS LTDA Polo Passivo: REQUERIDO: ELAINE REHEM FREIRES, MARCOS BARBOSA FREIRES, DELVANDE DA SILVA BRITO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALUMEN EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 571822310) em face da decisão interlocutória de saneamento e organização do processo (ID 549542249). A embargante sustenta a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado, aduzindo que formulou pedido subsidiário cumulativo na petição inicial (ID 490562248) e na réplica (ID 534574041) para que, além da restrição de transferência dos lotes de matrículas nº 8.274, 8.275, 8.276 e 8.277, fosse determinado o depósito judicial dos aluguéis decorrentes da locação da estrutura edificada no local. Afirma que o juízo deferiu a tutela cautelar de indisponibilidade, mas não apreciou o requerimento de depósito dos frutos civis. O embargado DELVANDE DA SILVA BRITO apresentou contrarrazões (ID 573872570), sustentando a ausência de vício ou, subsidiariamente, a rejeição da tutela cautelar de depósito diante da perda de objeto, comprovando que o contrato de locação outrora vigente foi objeto de distrato por inadimplência em 15/03/2025, com desocupação do imóvel (ID 573872571 e ID 573872580). Os corréus ELAINE REHEM FREIRES e MARCOS BARBOSA FREIRES aderiram integralmente aos fundamentos do corréu (ID 573879139). É o relato. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados ao permissivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão à embargante apenas para suprir a omissão formal, sem alteração do resultado prático da tutela de urgência. Com efeito, examinando a petição inicial e a réplica, constata-se que a parte autora pleiteou, em caráter subsidiário à reintegração possessória, a decretação de indisponibilidade imobiliária cumulada com a ordem de depósito judicial dos valores locatícios. A decisão saneadora de ID 549542249 enfrentou e deferiu a anotação de indisponibilidade perante o Cartório de Registro de Imóveis, todavia silenciou quanto ao pleito de constrição dos frutos civis. A concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, o pedido de depósito judicial de aluguéis não comporta deferimento. Conforme já fundamentado na decisão saneadora, a higidez material e a eficácia do contrato preliminar firmado entre a autora e os vendedores originários, bem como a legitimidade da posse direta exercida pelo corréu Delvande da Silva Brito, constituem o próprio cerne da controvérsia e dependem de ampla dilação probatória, remanescendo incerteza sobre a titularidade material definitiva dos frutos civis da coisa. Além disto, restou demonstrada a ausência superveniente de periculum in mora e de objeto fático atual para a medida constritiva pecuniária. Os documentos juntados pelo réu Delvande da Silva Brito (ID 573872571 e ID 573872580) comprovam que a locação outrora mantida com o terceiro Coriolando José dos Santos Júnior sobre os lotes em disputa foi formalmente rescindida mediante notificação e instrumento de distrato, não havendo locação vigente nem percepção periódica de aluguéis a serem retidos em juízo. Nesse cenário, inexistindo renda locatícia ativa a ser depositada e já estando resguardada a preservação do patrimônio imobiliário mediante a averbação de indisponibilidade nas matrículas nº 8.274, 8.275, 8.276 e 8.277, o indeferimento da ordem de depósito judicial de aluguéis é medida de rigor. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALUMEN EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 571822310), com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão saneadora de ID 549542249, INDEFERINDO o pedido de tutela de urgência cautelar. Ficam mantidos, em seus termos integrais, os demais capítulos da decisão embargada (ID 549542249). Preclusa esta decisão, certifique a Secretaria o decurso do prazo para especificação de provas concedido às demais partes e façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a audiência de instrução e saneamento complementar, nos termos já ordenados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)

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