Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000415-92.2025.8.05.0020 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Adjudicação Compulsória] Polo Ativo: REQUERENTE: ALUMEN EMPREENDIMENTOS LTDA Polo Passivo: REQUERIDO: ELAINE REHEM FREIRES, MARCOS BARBOSA FREIRES, DELVANDE DA SILVA BRITO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALUMEN EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 571822310) em face da decisão interlocutória de saneamento e organização do processo (ID 549542249). A embargante sustenta a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado, aduzindo que formulou pedido subsidiário cumulativo na petição inicial (ID 490562248) e na réplica (ID 534574041) para que, além da restrição de transferência dos lotes de matrículas nº 8.274, 8.275, 8.276 e 8.277, fosse determinado o depósito judicial dos aluguéis decorrentes da locação da estrutura edificada no local. Afirma que o juízo deferiu a tutela cautelar de indisponibilidade, mas não apreciou o requerimento de depósito dos frutos civis. O embargado DELVANDE DA SILVA BRITO apresentou contrarrazões (ID 573872570), sustentando a ausência de vício ou, subsidiariamente, a rejeição da tutela cautelar de depósito diante da perda de objeto, comprovando que o contrato de locação outrora vigente foi objeto de distrato por inadimplência em 15/03/2025, com desocupação do imóvel (ID 573872571 e ID 573872580). Os corréus ELAINE REHEM FREIRES e MARCOS BARBOSA FREIRES aderiram integralmente aos fundamentos do corréu (ID 573879139). É o relato. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados ao permissivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão à embargante apenas para suprir a omissão formal, sem alteração do resultado prático da tutela de urgência. Com efeito, examinando a petição inicial e a réplica, constata-se que a parte autora pleiteou, em caráter subsidiário à reintegração possessória, a decretação de indisponibilidade imobiliária cumulada com a ordem de depósito judicial dos valores locatícios. A decisão saneadora de ID 549542249 enfrentou e deferiu a anotação de indisponibilidade perante o Cartório de Registro de Imóveis, todavia silenciou quanto ao pleito de constrição dos frutos civis. A concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, o pedido de depósito judicial de aluguéis não comporta deferimento. Conforme já fundamentado na decisão saneadora, a higidez material e a eficácia do contrato preliminar firmado entre a autora e os vendedores originários, bem como a legitimidade da posse direta exercida pelo corréu Delvande da Silva Brito, constituem o próprio cerne da controvérsia e dependem de ampla dilação probatória, remanescendo incerteza sobre a titularidade material definitiva dos frutos civis da coisa. Além disto, restou demonstrada a ausência superveniente de periculum in mora e de objeto fático atual para a medida constritiva pecuniária. Os documentos juntados pelo réu Delvande da Silva Brito (ID 573872571 e ID 573872580) comprovam que a locação outrora mantida com o terceiro Coriolando José dos Santos Júnior sobre os lotes em disputa foi formalmente rescindida mediante notificação e instrumento de distrato, não havendo locação vigente nem percepção periódica de aluguéis a serem retidos em juízo. Nesse cenário, inexistindo renda locatícia ativa a ser depositada e já estando resguardada a preservação do patrimônio imobiliário mediante a averbação de indisponibilidade nas matrículas nº 8.274, 8.275, 8.276 e 8.277, o indeferimento da ordem de depósito judicial de aluguéis é medida de rigor. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALUMEN EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 571822310), com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão saneadora de ID 549542249, INDEFERINDO o pedido de tutela de urgência cautelar. Ficam mantidos, em seus termos integrais, os demais capítulos da decisão embargada (ID 549542249). Preclusa esta decisão, certifique a Secretaria o decurso do prazo para especificação de provas concedido às demais partes e façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a audiência de instrução e saneamento complementar, nos termos já ordenados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000415-92.2025.8.05.0020 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Adjudicação Compulsória] Polo Ativo: REQUERENTE: ALUMEN EMPREENDIMENTOS LTDA Polo Passivo: REQUERIDO: ELAINE REHEM FREIRES, MARCOS BARBOSA FREIRES, DELVANDE DA SILVA BRITO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALUMEN EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 571822310) em face da decisão interlocutória de saneamento e organização do processo (ID 549542249). A embargante sustenta a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado, aduzindo que formulou pedido subsidiário cumulativo na petição inicial (ID 490562248) e na réplica (ID 534574041) para que, além da restrição de transferência dos lotes de matrículas nº 8.274, 8.275, 8.276 e 8.277, fosse determinado o depósito judicial dos aluguéis decorrentes da locação da estrutura edificada no local. Afirma que o juízo deferiu a tutela cautelar de indisponibilidade, mas não apreciou o requerimento de depósito dos frutos civis. O embargado DELVANDE DA SILVA BRITO apresentou contrarrazões (ID 573872570), sustentando a ausência de vício ou, subsidiariamente, a rejeição da tutela cautelar de depósito diante da perda de objeto, comprovando que o contrato de locação outrora vigente foi objeto de distrato por inadimplência em 15/03/2025, com desocupação do imóvel (ID 573872571 e ID 573872580). Os corréus ELAINE REHEM FREIRES e MARCOS BARBOSA FREIRES aderiram integralmente aos fundamentos do corréu (ID 573879139). É o relato. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados ao permissivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão à embargante apenas para suprir a omissão formal, sem alteração do resultado prático da tutela de urgência. Com efeito, examinando a petição inicial e a réplica, constata-se que a parte autora pleiteou, em caráter subsidiário à reintegração possessória, a decretação de indisponibilidade imobiliária cumulada com a ordem de depósito judicial dos valores locatícios. A decisão saneadora de ID 549542249 enfrentou e deferiu a anotação de indisponibilidade perante o Cartório de Registro de Imóveis, todavia silenciou quanto ao pleito de constrição dos frutos civis. A concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, o pedido de depósito judicial de aluguéis não comporta deferimento. Conforme já fundamentado na decisão saneadora, a higidez material e a eficácia do contrato preliminar firmado entre a autora e os vendedores originários, bem como a legitimidade da posse direta exercida pelo corréu Delvande da Silva Brito, constituem o próprio cerne da controvérsia e dependem de ampla dilação probatória, remanescendo incerteza sobre a titularidade material definitiva dos frutos civis da coisa. Além disto, restou demonstrada a ausência superveniente de periculum in mora e de objeto fático atual para a medida constritiva pecuniária. Os documentos juntados pelo réu Delvande da Silva Brito (ID 573872571 e ID 573872580) comprovam que a locação outrora mantida com o terceiro Coriolando José dos Santos Júnior sobre os lotes em disputa foi formalmente rescindida mediante notificação e instrumento de distrato, não havendo locação vigente nem percepção periódica de aluguéis a serem retidos em juízo. Nesse cenário, inexistindo renda locatícia ativa a ser depositada e já estando resguardada a preservação do patrimônio imobiliário mediante a averbação de indisponibilidade nas matrículas nº 8.274, 8.275, 8.276 e 8.277, o indeferimento da ordem de depósito judicial de aluguéis é medida de rigor. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALUMEN EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 571822310), com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão saneadora de ID 549542249, INDEFERINDO o pedido de tutela de urgência cautelar. Ficam mantidos, em seus termos integrais, os demais capítulos da decisão embargada (ID 549542249). Preclusa esta decisão, certifique a Secretaria o decurso do prazo para especificação de provas concedido às demais partes e façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a audiência de instrução e saneamento complementar, nos termos já ordenados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.