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8000415-82.2017.8.05.0211

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE

    SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO ADILSON DOS SANTOS BACELAR e outros, todos servidores públicos municipais, ajuizaram ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE. Alegam exercer a função de agentes comunitários de saúde e pleiteiam a condenação da municipalidade ao repasse da verba federal denominada "Incentivo Adicional". Sustentam que a União, por intermédio do Ministério da Saúde, transfere anualmente uma parcela extra ao Fundo Municipal de Saúde destinada especificamente à valorização da categoria, conforme as Portarias nº 1.350/02 e 674/03. Argumentam que a retenção desses valores pelo réu configura enriquecimento ilícito. Com a inicial, vieram os documentos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 6720980). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 6720980). O Município apresentou contestação (ID 8536193), defendendo a improcedência da demanda. Argumentou que o incentivo adicional possui natureza de receita orçamentária destinada ao financiamento de estratégias de saúde, e não de vantagem funcional individual. Sustentou que a concessão de gratificações a servidores estatutários exige lei municipal específica, inexistente no caso, sob pena de violação ao artigo 37, X, da Constituição Federal. Ressaltou, ainda, que as portarias ministeriais regulam apenas a transferência de recursos entre entes federados. Réplica à contestação (ID 17332866). Instadas a especificar provas (ID 182517675), as partes informaram não possuir outros elementos a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o essencial a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta o julgamento antecipado, pois a matéria em debate é exclusivamente de direito e as provas documentais apresentadas são suficientes para o convencimento deste juízo. As partes declararam expressamente não possuir interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. Assim, aplico o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil . II.2. Da Competência da Justiça Comum A presente controvérsia cinge-se ao pedido de pagamento do Incentivo Financeiro Adicional formulado por agentes comunitários de saúde em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE (ID 6565849). A definição da competência jurisdicional para o processamento de demandas desta natureza encontra-se pacificada pelos Tribunais Superiores, fundamentando-se na natureza jurídica da verba pleiteada, e não meramente no vínculo formal mantido entre o servidor e a Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.143 de Repercussão Geral, fixou a tese de que a Justiça Comum é competente para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público quando a parcela vindicada possui natureza administrativa. Embora o enunciado do tema mencione expressamente o "servidor celetista", a lógica jurídica que sustenta o precedente reside na origem do direito: se o pedido decorre de uma relação jurídico-administrativa ou de uma política pública de direito público, a competência é da Justiça Comum. No caso específico dos agentes comunitários de saúde, o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a orientação do STF, consolidou o entendimento de que a discussão sobre a existência de vínculo celetista ou estatutário é irrelevante para definir a competência, uma vez que o incentivo financeiro adicional previsto na Lei nº 11.350/2006 (e regulamentado pelas Portarias do Ministério da Saúde) ostenta nítida natureza administrativa. Com efeito, por derivar de uma política pública federal voltada ao fortalecimento da atenção básica, com repasses do Fundo Nacional de Saúde aos entes subnacionais (conforme comprovam os documentos de ID 6566254), a pretensão não se ampara em normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sim em disposições de Direito Público. Portanto, resta demonstrado que, independentemente de os autores serem regidos pelo regime estatutário (conforme demonstra o contracheque de ID 6565935, fl. 4) ou celetista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum, ante a natureza estritamente administrativa da parcela de incentivo financeiro pleiteada. II.3. Da Prescrição Quinquenal Considerando que a ação foi ajuizada em 28/06/2017, opera-se a prescrição de todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o protocolo da inicial, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões relativas a valores devidos em período anterior a 28/06/2012, devendo o feito ser extinto com resolução de mérito quanto a esses pontos, conforme o art. 487, II, do CPC . II.4 DA NATUREZA JURÍDICA DO INCENTIVO ADICIONAL O ponto fulcral da controvérsia reside na qualificação jurídica dos incentivos financeiros federais, conforme delineados pelas Portarias do Ministério da Saúde. Originalmente, as Portarias nº 1.350/2002 e 674/2003 estabeleceram a distinção entre o incentivo de custeio, voltado à manutenção operacional do programa, e o incentivo adicional, figurando este como uma parcela extra. Todavia, a Portaria nº 674/2003 foi revogada pela Portaria nº 648/2006, que reestruturou a Política Nacional de Atenção Básica Os normativos federais supervenientes regulam a transferência de recursos interfederativos (fundo a fundo) e não possuem o condão de instituir, por si sós, vantagens pecuniárias diretas a servidores municipais. O incentivo adicional ostenta natureza de receita orçamentária municipal vinculada ao incremento das estratégias de saúde. A verba deve ser aplicada no fortalecimento da Atenção Básica, inexistindo obrigação de repasse individualizado e automático aos agentes comunitários na ausência de regramento local específico . A destinação "carimbada" dos recursos federais para a área da saúde deve coexistir com a autonomia administrativa do Município para gerir seus gastos de pessoal. Conforme sinalizado na decisão de ID 6720980, a verba visa ao custeio do programa como um todo, e não à instituição de um "plus" salarial sem lastro em lei municipal. "(…) consolidou-se o entendimento no sentido de que todas as verbas destinadas pela União ao Município devem ser empregadas em prol do incremento da atuação dos agentes comunitários de saúde, e não favor de cada um deles. Deste modo, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito pleiteado". O Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que tais portarias ministeriais não geram direito subjetivo ao pagamento direto ao servidor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013806-70.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA LISBOA DA SILVA Advogado(s): LUMA BARROS ANDRADE APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO. VALOR DETERMINADO EM PORTARIAS EXPEDIDIAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PLEITO DA AUTORAL DE REPASSE DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DESTINADA À AÇÃO DE ATENÇÃO BÁSICA EM GERAL. PRECEDENTES TJBA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À SÚPLICA APELATÓRIA. I - A controvérsia em deslinde transita em redor da discussão acerca do suposto direito da agente comunitária de saúde litigante à percepção do "Incentivo Financeiro Adicional", prescrito nas portarias do Ministério de Saúde. II - Analisando os autos, mostra-se infundado o pleito inaugural. Em que pesem as argumentações da autora, não merece reforma a sentença. Isso porque não se pode presumir que os valores relativos ao incentivo financeiro estabelecido por Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde sejam usados apenas para aumento da remuneração mensal dos agentes comunitários de saúde. III - Nota-se que o pedido da autora, está alicerçado em normas infralegais, não existindo lei específica que fixe ser dos agentes comunitários a titularidade exclusiva do incentivo adicional criado pelo Governo Federal e repassado ao Fundo Municipal de Saúde. Pelo contrário. Da análise da Lei 11.350/2006 e Decreto 8474/2015, que a regulamenta, observa-se que não há imposição ao Município de repasse de qualquer das verbas oriundas dos incentivos aos agentes comunitário. IV - Recurso de Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8013806-70.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante ANA LISBOA DA SILVA e apelado MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR POVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8013806-70.2021.8.05.0274,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 09/11/2023). II.5 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E JURISPRUDÊNCIA O MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE sustenta que os autores são servidores estatutários e que inexiste legislação local prevendo a gratificação pretendida. A concessão de qualquer vantagem remuneratória a servidores públicos submete-se ao Princípio da Legalidade Estrita, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal. As portarias do Ministério da Saúde possuem natureza meramente regulamentar e administrativa. Destinam-se a disciplinar o repasse de recursos entre entes federativos. Tais atos infralegais não podem substituir a lei em sentido estrito para criar despesa de pessoal ou instituir direitos subjetivos aos servidores. A aplicação direta de verba federal sem autorização legislativa municipal configuraria violação à separação de poderes e à autonomia administrativa do ente local. Assim, diante da ausência de lei municipal que autorize o pagamento do incentivo adicional aos agentes comunitários de saúde de Riachão do Jacuípe, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 28/06/2012, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este ponto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil . No mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Com os trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Riachão do Jacuípe - BA, data registrada pelo sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito

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