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8000408-37.2026.8.05.0062

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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000408-37.2026.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): MARIA LUIZA ANDRADE SOBRAL MELO registrado(a) civilmente como MARIA LUIZA ANDRADE SOBRAL MELO (OAB:BA56868) REQUERIDO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA ALELUIA Advogado(s): DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da certidão de ID 575968116, que apontou a pendência de apreciação formal do pedido de gratuidade de justiça deduzido pela parte autora na petição inicial. Os autos registram a concessão da tutela de urgência (ID 562380367), a juntada do laudo de estudo social (ID 571133023), do relatório do Conselho Tutelar (ID 565324978) e da certidão de citação com auto de sindicância (IDs 574863727 e 574863725). A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é disciplinada pelo artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), presunção que restou integralmente corroborada pelas provas carreadas aos autos. Constata-se que o requerente exerce a atividade de lavrador informal, reside em zona rural e integra núcleo familiar de baixa renda inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (ID 553422867), cuja subsistência decorre primordialmente de benefício assistencial e de transferência de renda. Presentes, portanto, os requisitos legais aptos a justificar a concessão da benesse postulada. Ante o exposto, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) proceda a Secretaria à anotação do benefício da gratuidade da justiça no sistema processual; b) cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de ID 562380367. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição do Almeida/BA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000408-37.2026.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): MARIA LUIZA ANDRADE SOBRAL MELO registrado(a) civilmente como MARIA LUIZA ANDRADE SOBRAL MELO (OAB:BA56868) REQUERIDO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA ALELUIA Advogado(s): DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da certidão de ID 575968116, que apontou a pendência de apreciação formal do pedido de gratuidade de justiça deduzido pela parte autora na petição inicial. Os autos registram a concessão da tutela de urgência (ID 562380367), a juntada do laudo de estudo social (ID 571133023), do relatório do Conselho Tutelar (ID 565324978) e da certidão de citação com auto de sindicância (IDs 574863727 e 574863725). A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é disciplinada pelo artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), presunção que restou integralmente corroborada pelas provas carreadas aos autos. Constata-se que o requerente exerce a atividade de lavrador informal, reside em zona rural e integra núcleo familiar de baixa renda inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (ID 553422867), cuja subsistência decorre primordialmente de benefício assistencial e de transferência de renda. Presentes, portanto, os requisitos legais aptos a justificar a concessão da benesse postulada. Ante o exposto, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) proceda a Secretaria à anotação do benefício da gratuidade da justiça no sistema processual; b) cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de ID 562380367. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição do Almeida/BA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito

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