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8000392-57.2023.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000392-57.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: JEAN PAULO DA SILVA GRANJA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. Proceda o cartório à retificação do cadastro no sistema. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação de cobrança proposta por JEAN PAULO DA SILVA GRANJA em desfavor do ESTADO DA BAHIA. A parte autora afirmou, em suma, ser policial militar da reserva remunerada desde 23/02/2018, com proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente PM. Noticiou que impetrou o Mandado de Segurança nº 8021576-97.2020.8.05.0000, no qual lhe foi concedida a segurança para majorar o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125% (inerente ao posto de 1º Tenente), ante a incorreção do percentual de 60% aplicado pela Administração. Sustentou que, por força das Súmulas 269 e 271 do STF, faz jus à percepção das diferenças pecuniárias pretéritas à impetração da ordem mandamental. Nos pedidos, pugnou pela condenação do Estado da Bahia ao pagamento do valor retroativo da diferença da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125%, a contar de fevereiro de 2018 (data de sua transferência para a reserva) até agosto de 2020 (data de autuação do Mandado de Segurança nº 8021576-97.2020.8.05.0000). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, manifestando desinteresse na conciliação e não adesão ao Juízo 100% Digital. Em sede preliminar/prejudicial, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, arguiu a prescrição quinquenal e suscitou a existência de Mandado de Segurança Coletivo (nº 8036675-10.2020.8.05.0000), requerendo a intimação do autor para suspensão do feito. No mérito, sustentou a natureza pro labore faciendo e temporária da gratificação, a ausência de direito à majoração em patente distinta da ocupada na ativa, limites orçamentários previstos no art. 169 da CF/88, requerendo a compensação de eventuais parcelas pagas e a aplicação dos consectários legais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Antes de adentrar ao mérito, necessário apreciar a ocorrência ou não da prescrição quinquenal. Friso que a prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado, eis que matéria de ordem pública. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". De fato, o caso em tela abarca relações estatutárias, de forma que são aplicadas as regras de prescrição do Decreto nº 20.910/32. Entretanto, não há dúvidas de que, ao deixar de efetuar o pagamento integral de vantagem pecuniária reconhecida em lei e reiterada em decisão mandamental, o Estado violou obrigação de trato sucessivo, cuja ofensa se renovou mês a mês. E, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, somente as verbas anteriores a 5 anos antes da propositura da ação estariam alcançadas pela prescrição, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A presente ação foi proposta em 13/02/2023. Assim, restam prescritas eventuais parcelas anteriores a 13/02/2018. Todavia, como o período cobrado na exordial compreende parcelas a partir de 23/02/2018 (data da inativação) até agosto de 2020, inexiste parcela fulminada pelo lapso prescricional quinquenal. DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE GRATUIDADE Cumpre pontuar que o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório. DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E PEDIDO DE SUSPENSÃO Rejeito o pedido de suspensão do processo formulado pelo Estado da Bahia fundado na existência do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000. Com efeito, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não induz litispendência nem impede o ajuizamento ou o regular processamento de demanda individual, mormente quando o autor opta pela tutela individual de seu direito e já obteve provimento mandamental transitado em julgado no seu remédio heroico autônomo. Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Em síntese, o caso sub judice cinge-se à cobrança dos valores retroativos decorrentes da diferença da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, referente ao período de fevereiro de 2018 a agosto de 2020, época anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 8021576-97.2020.8.05.0000. DA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS DA CET (125%) Conforme comprovado nos autos, o autor, policial militar inativo, foi transferido para a reserva remunerada em 23 de fevereiro de 2018 com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM (Portaria Conjunta SAEB/PM nº 060, DOE de 23/02/2018). Nos autos do Mandado de Segurança nº 8021576-97.2020.8.05.0000, julgado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, restou expressamente reconhecido o direito líquido e certo do servidor à fixação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com base na Resolução COPE nº 153/2014 e no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001, artigos 92, III, e 102, II, "a" e "b"). Todavia, conforme remansosa jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração (Súmulas 269 e 271 do STF). Por tal razão, a via ordinária de cobrança é a sede jurídica adequada para vindicar o pagamento das diferenças remuneratórias compreendidas entre o ato de inativação e a impetração do mandamus. Fixada a premissa de que o autor fazia jus à percepção da gratificação no patamar de 125% desde o momento de sua transferência para a inatividade (23/02/2018), e tendo a Administração Pública efetuado o pagamento em patamar inferior (60%) até a impetração do mandamus, a condenação do ente estatal ao pagamento das respectivas diferenças é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado da Bahia. Por fim, as alegações de ordem orçamentária (art. 169 da CF/88 e Lei de Responsabilidade Fiscal) não afastam o direito do servidor ao recebimento de verba remuneratória devida por força de lei, devendo o Poder Público honrar os direitos subjetivos e obrigações legalmente constituídas. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças remuneratórias a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125% (em detrimento do percentual de 60% anteriormente pago), relativas ao período de 23/02/2018 até a impetração do Mandado de Segurança nº 8021576-97.2020.8.05.0000 (agosto de 2020), no montante a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos na fase executória, observada a planilha que instrui a exordial; DECLARAR que não foram atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas cobradas, haja vista a propositura da ação em 13/02/2023; Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa. Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, há de se observar o seguinte: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos, conforme Tema 1.170 do STF. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, devendo aguardar a iniciativa das partes para eventual interposição de recurso inominado. Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradeia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, datada e assinada eletronicamente. Yago Ferraro Juiz de Direito Titular

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