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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000384-78.2026.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ADINAILZA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): YASMIN GABRIELE NEVES DE SANTANA (OAB:BA74921) REU: CLINICA ODONTOLOGICA COIFE CAMACARI LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. ADINAILZA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA COIFE CAMACARI LTDA. No curso inicial do processo, antes que se operasse a citação da parte ré, a parte autora requereu expressamente a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (ID. 575790907). Eis o relato do essencial. Fundamento e decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil - CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, "quando o autor desistir da ação". In casu, a parte autora desistiu da ação, como se depreende da petição de ID. 575790907. A extinção do feito, desse modo, é medida que se impõe. Ressalto que não se aplica, ao presente caso, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, visto que a desistência ocorreu antes da citação e do oferecimento de contestação pela parte ré. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos referenciados, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente processo. Custas pela parte autora, na forma do art. 90 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC), conforme Decisão Liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8021449-52.2026.8.05.0000 (ID. 574646923). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Camaçari/BA, 20 de agosto de 2026. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito RCR
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