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TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000384-41.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): MURILO ROMAO GAMA (OAB:BA40471) INTERESSADO: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): JESSICA VARJAO SILVA (OAB:BA58750) SENTENÇA CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA, alegando que exerceu sucessivos cargos comissionados perante a municipalidade no período compreendido entre 01/06/2009 e 31/03/2016. Aduz que, a despeito do regular exercício de suas atribuições funcionais, não recebeu por ocasião das exonerações as verbas referentes a 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional relativas aos períodos de 2011 a 2016. Pugnou pela procedência dos pedidos com a condenação do ente réu ao pagamento da importância de R$ 37.058,00 (trinta e sete mil e cinquenta e oito reais), com juros e correção monetária. Citado, o Município de Jeremoabo, apresentou contestação, arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a 26/03/2013. No mérito, alegou limitações financeiras e da Lei de Responsabilidade Fiscal em razão de herança de dívidas de gestões pretéritas, ausência de comprovação de exercício do cargo em todo o ano de 2016 e requereu a improcedência dos pedidos ou a observância dos parâmetros legais de juros aplicáveis à Fazenda Pública. As partes foram intimadas para especificação de provas e manifestação sobre o feito, vindo os autos conclusos para julgamento. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Não havendo nulidades ou irregularidades formais, aprecio inicialmente a prejudicial arguida. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 26/03/2018, impõe-se reconhecer a prescrição quinquenal de todas as pretensões relativas a créditos e parcelas vencidas antes de 26/03/2013. Ficam, portanto, prescritas as cobranças alusivas aos exercícios de 2011 e 2012, bem como ao período de 2013 anterior a 26/03/2013, remanescendo para apreciação tão somente o período não prescrito. Passo ao exame do mérito. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Compulsando os autos e os documentos funcionais acostados (fichas cadastrais e contracheques anexos à inicial), constata-se que o promovente exerceu cargos de provimento em comissão no Município réu (Assessor e Coordenador/Chefe do Setor Administrativo do Hospital Municipal), tendo como último vínculo o período até 31/03/2016, data de sua exoneração definitiva. Tratando-se de ocupante de cargo em comissão, a relação estabelecida com o Poder Público possui natureza jurídico-administrativa, sendo regida pelas normas de Direito Público e pelas garantias expressamente estendidas aos servidores no texto constitucional. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos ocupantes de cargo público, inclusive aos comissionados, os direitos fundamentais sociais previstos no art. 7º, incisos VIII (décimo terceiro salário com base na remuneração integral) e XVII (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal). Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que o servidor público comissionado, exonerado do cargo, tem direito à percepção do 13º salário e à indenização das férias simples adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O caso concreto se enquadra é uma das exceções elencadas no RE 1066677, qual seja: (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Com efeito, em decorrência do desvirtuamento da contratação temporária justifica a excepcional extensão dos direitos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos pleiteados na exordial. Neste sentido é o entendimento dos tribunais pátrio, in verbis: "EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DESVIRTUAMENTO - SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - TEMA 551, STF. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema nº. 551): "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (TJ-MG - AC: 10718110006068001 Virginópolis, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022)". "EMENTA: CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGACÕES - DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - EXTENSAO EXEPCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS - ENTENDIMENTO DO STF (RE 1066677)- TEMA 551 - FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, FGTS - PRECEDENTES STF - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações justifica a extensão excepcional dos diretos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos (férias, terço constitucional, décimo terceiro, FGTS). Precedentes do STF. (TJ-MT - RI: 00311876620138110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/07/2020)". Por outro lado, não assiste razão ao autor no que concerne à pretensão de percepção das férias "em dobro" com amparo no art. 137 da CLT, porquanto o regime celetista é manifestamente inaplicável ao vínculo estatutário/administrativo havido entre as partes, sendo cabível a indenização apenas de forma simples acrescida do terço constitucional. Quanto à alegação do Município réu de restrições decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal e de atos de gestores anteriores, sabe-se que a alternância política não exime o ente municipal de adimplir obrigações remuneratórias e verbas de natureza eminentemente alimentar prestadas por seus servidores, sendo inaplicável a tese de contratos nulos (Súmula 363/TST) a cargos em comissão legalmente preenchidos. Ademais, no tocante ao ano de 2016, os documentos carreados demonstram a atuação do autor de janeiro a março de 2016 (data da exoneração em 31/03/2016), sendo devidas as verbas rescisórias daquele ano na proporção de 3/12 avos. Não havendo prova nos autos de que a municipalidade tenha efetuado o pagamento do 13º salário e a concessão ou indenização das férias com o terço constitucional do período imprescrito, o acolhimento parcial da pretensão autoral é medida de rigor. Diante do exposto: PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 26/03/2013 (anos de 2011, 2012 e parcelas de 2013 anteriores à aludida data), com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, julgando extinto o processo com resolução do mérito quanto a esses períodos, na forma do art. 487, inciso II, do CPC; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação ao período não prescrito, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA a pagar ao autor as seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e férias proporcionais simples acrescidas do terço constitucional relativos ao período imprescrito de 2013 (26/03/2013 a 13/12/2013); b) 13º salário e férias simples acrescidas do terço constitucional do exercício de 2014; c) 13º salário e férias simples acrescidas do terço constitucional do exercício de 2015; d) 13º salário proporcional (3/12) e férias proporcionais simples acrescidas do terço constitucional (3/12) do exercício de 2016. O valor da condenação incidam consectários legais calculados da seguinte forma: até 8 de dezembro de 2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração e juros aplicados à caderneta de poupança, computados a partir da citação; a partir de 9 de dezembro de 2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC (acumulada mensalmente), que engloba de forma unificada a atualização monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos apresentados pelas partes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). O Município de Jeremoabo é isento do pagamento de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que o valor estimado da condenação é flagrantemente inferior ao limite legal de 100 (cem) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jeremoabo, datado e assinado eletronicamente. Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito
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