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8000382-19.2026.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO Processo: INVENTÁRIO n. 8000382-19.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: JESSICA DE ARAUJO SILVA e outros Advogado(s): WILLY SANTOS COSTA (OAB:BA69838) INVENTARIADO: EDILTON JOSE DE ARAUJO e outros Advogado(s): Vistos, etc. Trata-se de ação de abertura de inventário cumulativo ajuizada por JÉSSICA DE ARAÚJO SILVA, JOSÉ CAETANO DA SILVA NETO, RAFAELA FERREIRA ARAÚJO DE MATOS e IGOR SANTOS DE ARAÚJO, na qualidade de netos e herdeiros por representação, em face dos espólios de EDILTON JOSÉ DE ARAÚJO e SELMA LIBÂNIO DE ARAÚJO. Na petição inicial (ID 538397617), os requerentes postularam a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, a nomeação de JÉSSICA DE ARAÚJO SILVA como inventariante, a concessão de tutela provisória de urgência para proteção do acervo hereditário e a expedição de ofícios para levantamento patrimonial. O feito foi instruído com as certidões de óbito dos autores da herança (ID 538397618 e ID 538397619) e de seus genitores pré-mortos (ID 538397620 e ID 538397621), além de documentos pessoais e procurações. Por meio da decisão de ID 541194935, este Juízo determinou a comprovação da filiação da requerente RAFAELA FERREIRA ARAÚJO DE MATOS. Em cumprimento, a respectiva herdeira acostou a certidão de casamento da requerente (ID 548185123), sanando integralmente a diligência e comprovando seu vínculo de filiação com EDILTON JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR. É o breve relatório. A análise da documentação acostada aos autos confirma a legitimidade ativa dos quatro requerentes para suceder por representação, nos termos dos arts. 1.851 a 1.854 do Código Civil. As certidões de óbito demonstram de forma inequívoca que EDILTON JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR e ISMÊNIA SELMA LIBÂNIO DE ARAÚJO SILVA, pais dos requerentes, faleceram antes dos autores da herança, operando-se a sucessão por estirpe em favor de seus descendentes. Contudo, o quadro sucessório não se esgota com os herdeiros representantes. Consta dos assentos de óbito que os inventariados deixaram outro filho sobrevivente, EDILTON LIBÂNIO DE ARAÚJO, o qual possui direito sucessório próprio e direto. A sua integração ao polo passivo da relação processual é medida imperativa para garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo a sua citação pessoal pressuposto de validade do procedimento de inventário. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil encontram-se parcialmente presentes. A probabilidade do direito restou demonstrada pela comprovação da condição de herdeiros dos requerentes. O perigo de dano, por sua vez, emerge das graves alegações de dilapidação patrimonial, apropriação indébita de bens e movimentação fraudulenta de contas bancárias após o óbito da segunda inventariada, fatos que exigem a imediata regularização da administração do espólio. Dessa forma, afigura-se medida urgente e necessária a adoção de providências cautelares para salvaguardar o acervo hereditário, sem que isso importe em juízo de valor antecipado sobre a conduta do herdeiro sobrevivente, matéria que será devidamente apurada no curso do procedimento, com a garantia do contraditório. A nomeação do inventariante, por sua vez, deve aguardar a prévia citação e habilitação do herdeiro sobrevivente EDILTON LIBÂNIO DE ARAÚJO, para que, após a sua integração à lide, seja observada a ordem legal de preferência prevista no art. 617 do CPC, assegurando-se a todos os interessados o exercício do contraditório e a correta composição do quadro sucessório antes da escolha do administrador do espólio. Ante o exposto, com fulcro na legislação processual vigente, determino a citação herdeiro EDILTON LIBÂNIO DE ARAÚJO, no endereço declinado na inicial ou a ser diligenciado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas declarações, manifeste-se acerca da nomeação de inventariante e indique bens do espólio que porventura detenha, sob as advertências legais; Após a efetiva citação e habilitação do herdeiro sobrevivente EDILTON LIBÂNIO DE ARAÚJO, voltem-me os autos conclusos para apreciação da nomeação de inventariante, observada a ordem de preferência legal prevista no art. 617 do CPC, quando então será designado o administrador do espólio e fixado o prazo para o compromisso e as primeiras declarações. Defiro e determino, desde já, a expedição dos ofícios requisitados na exordial, dirigidos ao DETRAN, aos Cartórios de Registro de Imóveis das comarcas de Alagoinhas/BA e Conde/BA, às instituições financeiras indicadas e ao INSS, para que forneçam informações detalhadas sobre o patrimônio, veículos, imóveis, saldos bancários e benefícios previdenciários em nome dos inventariados, bem como sobre eventual movimentação financeira ocorrida após a data do óbito de SELMA LIBÂNIO DE ARAÚJO. Intime-se o ilustre representante do Ministério Público para que tome conhecimento do feito e, caso entenda pertinente, manifeste-se sobre as alegações de ilicitudes narradas na inicial, atuando na defesa da ordem jurídica e do regular trâmite do inventário. Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito

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