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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000379-21.2016.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO PARTE AUTORA: ARTHUR DA SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): ANA CELESTE DE JESUS registrado(a) civilmente como ANA CELESTE DE JESUS (OAB:BA17105) PARTE RE: CRISTINA MARIA GOMES DA SILVA Advogado(s): JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO (OAB:BA29105) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ARTHUR DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar cumulada com Indenização por Perdas e Danos e Cominação de Pena contra CRISTINA MARIA GOMES DA SILVA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que detém a posse legítima do imóvel residencial situado na Avenida ACM, nº 181, Lote 01 da Quadra P, Aldeia dos Pescadores, Praia do Forte, Mata de São João/BA, transmitida por herança de sua genitora, Deise Valéria Alves da Silva, falecida em 22/01/2003 (ID 2621428). Afirmou que, após os óbitos de seus avós maternos, Benta Maria da Conceição e Mercês Alves da Silva, ocorridos respectivamente em 2008 e 2010, o imóvel permaneceu sob a administração de sua guardiã legal, Ademilde Custódio da Silva, tendo sido locado para prover sua subsistência e educação (ID 2621428). Noticiou que, em 08/04/2016, celebrou contrato de locação com Isolina Garrido Macedo Soares, mediante o aluguel mensal de R$ 4.000,00 (ID 2621428). Sustentou que, em 11/04/2016, a ré praticou esbulho possessório, arrombando a porta da residência e ameaçando a inquilina, o que impediu a continuidade da locação e a fruição do bem (ID 2621428). Pugnou pela concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da tutela possessória, além da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos aluguéis frustrados e aplicação de multa cominatória para o caso de nova moléstia (ID 2621428). Por decisão proferida em 30/06/2016, foi deferida a medida liminar de reintegração de posse, concedida a gratuidade da justiça ao demandante e determinada a citação da ré (ID 2712391). O mandado reintegratório foi integralmente cumprido pelo oficial de justiça em 28/07/2016, lavrando-se o respectivo auto (ID 2995609). O pedido de reconsideração deduzido pela parte ré foi indeferido (ID 2970250). Interposto Agravo de Instrumento pela demandada (ID 2822149), a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia negou-lhe provimento por unanimidade, acórdão transitado em julgado (ID 4927080). Citada, a demandada ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a incorreção do valor da causa e a indevida concessão de gratuidade da justiça (ID 2877132). No mérito, alegou que o imóvel integrava o espólio de seu genitor, Mercês Alves da Silva, ostentando a condição de herdeira de metade do patrimônio, de modo que sua conduta não caracterizou esbulho, postulando a improcedência dos pedidos e a revogação da liminar (ID 2877132). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 3175799). A demandada noticiou a abertura de ação de inventário (ID 3125181). Em razão do atingimento da maioridade civil pelo autor, foi regularizada a representação processual direta (ID 395331920). Designada a audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento de testemunhas e declarantes arrolados pelo autor (ID 500349184). Na sessão em continuação, restou indeferida a oitiva de testemunha da ré por preclusão temporal ante a ausência de tempestivo depósito do rol, encerrando-se a instrução (ID 508217972). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos, reiterando seus argumentos e pedidos (ID 512755330 e ID 512893271). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela demandada deve ser repelida. A petição inicial preenche com exatidão os requisitos estabelecidos pelos artigos 319, 320 e 561 do Código de Processo Civil, individualizando com clareza o imóvel litigioso, narrando a posse pretérita, o esbulho praticado, a data do evento e a perda possessória, havendo perfeita concatenação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados. A existência de debate acerca da titularidade dominial ou de direitos hereditários não transmuta a ação possessória em inventário, ante a manifesta autonomia entre a tutela possessória fática (ius possessionis) e a pretensão petitória (ius possidendi). A impugnação ao valor da causa igualmente não merece acolhimento. O demandante fixou o montante de R$ 40.000,00 com arrimo no valor venal do imóvel cadastrado perante a administração tributária municipal (ID 2621555 e ID 2621560), o que atende aos parâmetros legais do artigo 292 do Código de Processo Civil. A ré não acostou avaliação pericial ou documento oficial idôneo com aptidão para desconstituir o lançamento fiscal fazendário, limitando-se a alegações genéricas sobre a valorização da região. A impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor deve ser rejeitada. O benefício foi deferido em razão da situação de menoridade e dependência econômica demonstrada pelo requerente à época da propositura, permanecendo hígida a presunção legal de hipossuficiência de pessoa natural prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de patrimônio líquido ou rendimentos próprios auferidos pelo autor suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo questões prejudiciais ou nulidades a sanar, passa-se ao exame exaustivo do mérito. 2.2. Do mérito possessório: posse anterior, esbulho, data do fato e perda da posse A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício fático da posse anterior pelo autor, da ocorrência de esbulho perpetrado pela demandada, da data desse evento e da consequente perda da posse, nos moldes do artigo 561 do Código de Processo Civil. A proteção possessória encontra fundamento no artigo 1.210 do Código Civil e no artigo 560 do Código de Processo Civil, que asseguram ao possuidor esbulhado o direito de ser restituído na posse da coisa. Tratando-se de demanda estritamente possessória, a matéria fática gravita em torno do exercício de atos inerentes à posse (ius possessionis), sendo irrelevante para o deslinde desta lide a discussão isolada sobre o domínio ou quota hereditária, a teor do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. O acervo documental coligido aos autos evidencia que a genitora do autor, Deise Valéria Alves da Silva, detinha a posse fática e o cadastro municipal do imóvel situado na Avenida ACM, nº 181, Lote 01 da Quadra P, Aldeia dos Pescadores, em Praia do Forte, Mata de São João/BA, conforme certidão de primeiro lançamento perante a Secretaria Municipal de Finanças (ID 2621560) e carnê do IPTU (ID 2621555). Com o falecimento de sua genitora em 22/01/2003 (ID 2621542), a posse do imóvel transmitiu-se imediatamente ao autor, na condição de seu único filho e herdeiro necessário, por força da sucessão legal e do princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil. Os avós maternos do autor, que já coabitavam no local, permaneceram no imóvel até os respectivos falecimentos em 2008 e 2010 (ID 2621543), período após o qual o imóvel seguiu sob a posse direta e indireta do autor, representado por sua guardiã judicial Ademilde Custódio da Silva (ID 2621534), que procedia à conservação do bem e à destinação para locação com o escopo de prover a educação e sustento do menor. O exercício contínuo da posse indireta restou demonstrado pelo instrumento de contrato de locação firmado em 08/04/2016 com a locatária Isolina Garrido Macedo Soares (ID 2621589), a qual ingressou no imóvel com pertences e mobiliário para instalação residencial e comercial. A prova do esbulho possessório e de sua data exata emerge do boletim de ocorrência policial registrado perante a Delegacia de Praia do Forte (ID 2621549), atestando a invasão clandestina e violenta perpetrada pela ré em 11/04/2016, mediante ingresso arbitrário no imóvel residencial sem qualquer respaldo judicial ou consentimento dos possuidores. A instrução probatória oral ratificou de forma contundente os fatos constitutivos do direito autoral. O vizinho confrontante Ubiratan Góes Viena, ouvido em juízo (ID 500349184), confirmou a posse exercida pelo núcleo familiar do autor desde a genitora, o cuidado do imóvel e a invasão realizada pela ré. De igual modo, a locatária Isolina Garrido Macedo Soares asseverou que, após ter alugado o bem da guardiã do autor e colocado seus pertences, foi surpreendida e obstada pela ocupação forçada levada a efeito pela ré. A demandada, por sua vez, não produziu prova apta a infirmar a higidez do quadro fático delineado pelo autor. Suas alegações fundaram-se precipuamente na pretensão dominial decorrente de sua filiação ao de cujus Mercês Alves da Silva. Contudo, em sede possessória, a qualidade de herdeira ou a invocação de direitos sucessórios sobre eventual espólio não legitima o desapossamento pela própria força fora das hipóteses estritas de legítima defesa da posse previstas em lei. Incumbe à parte buscar a partilha de bens pela via processual própria do inventário, sendo defesa a autotutela arbitrária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a imperiosidade da comprovação cumulativa dos pressupostos do artigo 561 do Código de Processo Civil para a tutela reintegratória, ressaltando a autonomia da posse em face da propriedade registral ou sucessória, como assentou a Terceira Câmara Cível na Apelação Cível nº 8004267-38.2021.8.05.0191, de relatoria da Desembargadora Licia Pinto Fragoso Modesto: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004267-38.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANTONIEL SOARES SOUZA Advogado(s): APELADO: CRISLAINE ARAUJO SILVA Advogado(s):EDIANE ARAUJO PEREIRA, FRANCISCO NETO DA CRUZ ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR OU DE ESBULHO POSSESSÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse formulado pelo apelante. O apelante alegou que o contrato particular de compra e venda seria suficiente para comprovar a posse anterior do imóvel, enquanto a apelada defendeu que detinha posse legítima e contínua desde a década de 1980, sustentando que o apelante não demonstrou os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante demonstrou posse anterior do imóvel nos termos do art. 561, I, do CPC; e (ii) apurar se restou configurado o esbulho possessório praticado pela apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 561 do CPC impõe ao autor o ônus de comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse em decorrência desse ato. O contrato particular de compra e venda apresentado pelo apelante, datado de 2010, não comprova posse anterior, pois, segundo entendimento jurisprudencial, não constitui prova suficiente sem demonstração de atos materiais no imóvel. A posse requer demonstração de corpus (atos materiais) e animus (intenção de posse), conforme a doutrina e jurisprudência citadas. O apelante não apresentou elementos concretos que comprovem o exercício de atos possessórios sobre o imóvel. A apelada demonstrou posse legítima e contínua por meio de escritura pública declaratória de posse, contas de água e energia em seu nome e robusta prova testemunhal, que comprovaram a ocupação do imóvel desde a década de 1980. O art. 1.210 do Código Civil protege o possuidor contra atos de esbulho, mas a ausência de comprovação de posse anterior pelo apelante inviabiliza o pleito de reintegração de posse. A jurisprudência consolidada reafirma que ações possessórias não discutem direito de propriedade, sendo imprescindível a comprovação da posse efetiva e do esbulho para o sucesso da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato particular de compra e venda, desacompanhado de demonstração de atos materiais, não comprova posse para fins de ação de reintegração. A ausência de prova de posse anterior pelo autor desautoriza o reconhecimento do esbulho possessório. O art. 561 do CPC exige a comprovação cumulativa de posse, esbulho, perda da posse e data do esbulho, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 927; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000205326168001, Rel. Habib Felippe Jabour, j. 29/10/2020. TJ-GO, AC nº 0449367-65.2008.8.09.0051, Rel. José Proto de Oliveira, j. 03/03/2023. TJPR, AC nº 0001924-62.2017.8.16.0088, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 30/03/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004267-38.2021.8.05.0191, em que figuram como apelante ANTONIEL SOARES SOUZA e como apelada CRISLAINE ARAUJO SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004267-38.2021.8.05.0191,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 21/05/2025 ) Demonstrados de forma inequívoca a posse anterior do autor, o esbulho praticado pela demandada em 11/04/2016, a perda da posse e a sua recuperação liminar em 28/07/2016 (ID 2995609), impõe-se a confirmação definitiva do provimento reintegratório. 2.3. Das perdas e danos e das medidas inibitórias O artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza a cumulação do pedido possessório com a condenação em perdas e danos. No mesmo sentido, o artigo 402 do Código Civil estipula que a indenização por perdas e danos abrange o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar em virtude do ato ilícito. No caso vertente, o autor comprovou documentalmente a celebração do contrato de locação com termo inicial em 08/04/2016, com aluguel mensal fixado em R$ 4.000,00 (ID 2621589). O esbulho perpetrado pela demandada em 11/04/2016 frustrou a execução contratual e privou o demandante da percepção das rendas locatícias durante o interregno de privação do bem. Considerando que o esbulho teve início em 11/04/2016 e que a reintegração da posse foi efetivada judicialmente em 28/07/2016 (ID 2995609), o período de ocupação indevida correspondeu a aproximadamente três meses e dezessete dias. Todavia, em suas alegações finais, o autor pleiteou indenização equivalente a cinco meses de locação, compreendendo aluguéis e garantia contratual devolvida (ID 512893271). A indenização por perdas e danos decorrente da privação do uso do bem deve corresponder estritamente ao valor locatício referente ao lapso temporal em que a demandada esteve na posse ilegítima do imóvel, ou seja, de 11/04/2016 até a efetiva desocupação forçada em 28/07/2016. Esse montante perfaz o total líquido e exato de R$ 14.266,66 (quatorze mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), calculado na proporção de R$ 4.000,00 mensais por 3 meses e 17 dias (sendo R$ 12.000,00 correspondentes a três meses integrais e R$ 2.266,66 relativos aos 17 dias fracionados). Sobre o referido valor indenizatório, decorrente de responsabilidade extracontratual originada de ato ilícito esbulhador, incidem consectários legais que devem observar a evolução legislativa pertinente. Para o período anterior a 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização e os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (11/04/2016) com aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a teor do artigo 406 do Código Civil e consoante a tese vinculante firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária. A partir de 30/08/2024, com o advento da Lei nº 14.905/2024, incide a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, cumulada com a taxa legal de juros de mora prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (Taxa SELIC deduzido o IPCA). Por fim, no tocante à tutela inibitória prevista no artigo 555, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível e necessária a fixação de astreintes para desestimular novas turbações ou novo esbulho, garantindo-se a estabilidade do provimento jurisdicional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, 555 e 561 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1.210 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A MEDIDA LIMINAR anteriormente deferida, consolidando a plena e irrestrita reintegração de posse de ARTHUR DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO sobre o imóvel situado na Avenida ACM, nº 181, Lote 01 da Quadra P, Aldeia dos Pescadores, Praia do Forte, Município de Mata de São João/BA; b) FIXAR MULTA COMINATÓRIA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ato de nova turbação ou esbulho que a ré CRISTINA MARIA GOMES DA SILVA vier a praticar contra a posse do autor no referido imóvel, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 555, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais no importe de R$ 14.266,66 (quatorze mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), referente aos aluguéis devidos pelo período de ocupação indevida (11/04/2016 a 28/07/2016), incidindo, desde o evento danoso (11/04/2016) até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária); e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA mais a taxa legal de juros moratórios prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA), conforme metodologia do Banco Central do Brasil. Considerando que o demandante decaiu de parte mínima do pedido (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendendo aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à ré, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual. Mata de São João/BA, 20 de agosto de 2026. Marcia Cristie Leite Vieira Juíza Designada Dec. n. 1051/2026 mclv
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