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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000378-49.2025.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: CLAUDIO PEREIRA BONFIM Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO (OAB:BA33093), MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO (OAB:BA34355) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO Vistos. Considerando a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme informado nos autos e comprovado por meio da juntada de cópia do recurso protocolado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, suspendo, por ora, o curso do prazo para recolhimento das custas iniciais, até ulterior deliberação do Tribunal quanto ao pedido de gratuidade. A medida se justifica para evitar prejuízo irreparável ao jurisdicionado, que poderá ter sua petição inicial indeferida antes da apreciação do recurso interposto, o que configuraria violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) e ao direito ao duplo grau de jurisdição. Aguarde-se, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº 8061751-60.2025.8.05.0000. Publique-se. Intime-se. Paramirim, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000378-49.2025.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: CLAUDIO PEREIRA BONFIM Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO (OAB:BA33093), MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO (OAB:BA34355) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO Vistos. Considerando a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme informado nos autos e comprovado por meio da juntada de cópia do recurso protocolado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, suspendo, por ora, o curso do prazo para recolhimento das custas iniciais, até ulterior deliberação do Tribunal quanto ao pedido de gratuidade. A medida se justifica para evitar prejuízo irreparável ao jurisdicionado, que poderá ter sua petição inicial indeferida antes da apreciação do recurso interposto, o que configuraria violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) e ao direito ao duplo grau de jurisdição. Aguarde-se, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº 8061751-60.2025.8.05.0000. Publique-se. Intime-se. Paramirim, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito
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