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8000375-59.2024.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000375-59.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: K. A. A. Advogado(s): LAURA NUNES DE SOUSA (OAB:BA63206), WANDERLEY SANTOS NETO registrado(a) civilmente como WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182) EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por K. A. A., menor representado por sua genitora Carlisly Araújo de Oliveira, em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado que condenou a executada na obrigação de fazer consistente na reativação do plano de saúde, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários sucumbenciais (ID 522927355). A executada efetuou o depósito voluntário da condenação principal e sucumbência no montante de R$ 6.916,72 (ID 522927713, ID 522927715 e ID 522927716), quantia esta que foi devidamente levantada pela exequente por meio de alvará judicial eletrônico (ID 559312540 e ID 559312543). Diante da divergência instaurada, este Juízo determinou a realização de perícia contábil para dirimir o montante controvertido (ID 558168793). Posteriormente, a executada protocolizou petição informando a desistência e desinteresse na realização da prova técnica (ID 561499484), destacando que o custo dos honorários periciais revelava-se desproporcional frente ao reduzido proveito econômico controvertido de R$ 526,68, requerendo a dispensa do ato à luz dos princípios da razoabilidade e eficiência. Intimada a se manifestar, a parte exequente peticionouconcordando com a dispensa da prova pericial e requerendo a fixação do saldo devedor remanescente na importância de R$ 526,68, com a concessão de prazo para adimplemento voluntário sob pena de constrição patrimonial, bem como reiterou o pleito de fixação de perdas e danos pelo descumprimento da obrigação de fazer no importe sugerido de R$ 5.000,00, com suporte na documentação coligida aos autos (ID 557445361 a ID 557445370). É o necessário a relatar. Decido. Ao formalizar a desistência da prova técnica, a executada abriu mão de comprovar pericialmente o alegado excesso. Em contrapartida, a exequente anuiu expressamente com a dispensa e requereu o acolhimento do referido valor de R$ 526,68 para encerramento do capítulo financeiro da condenação por danos morais e honorários. Nesse contexto, havendo desistência expressa da produção da prova por quem a ela deu causa e concordância da contraparte, resta chancelada a desnecessidade de dilação probatória, impondo-se a homologação da dispensa da perícia e a fixação do quantum debeatur remanescente no montante de R$ 526,68 (quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos). Assim, consolidado o saldo devedor remanescente em quantia líquida e certa, cumpre intimar a devedora para satisfação voluntária do débito, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. No que tange à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde, conforme diretriz fixada na decisão de ID 551349690, a quantificação das perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual e da falta de cobertura médica depende da demonstração documental e da efetiva comprovação das despesas médico-hospitalares ou terapêuticas suportadas pela parte autora no período em que ficou desprovida do serviço, apuráveis por simples cálculo aritmético. Ao analisar os documentos acostados pela exequente no ID 557445361 e correlatos (ID 557445362 a ID 557445370), constata-se a juntada de comprovantes de despesas de fisioterapia, coparticipações, mensalidades e notas fiscais de gastos realizados no período de inoperância indevida do plano. Contudo, a exequente limitou-se a requerer a fixação genérica de indenização "em patamar não inferior a R$ 5.000,00", sem apresentar a indispensável memória discriminada e consolidada de cálculo (artigo 524, caput, do CPC ), correlacionando especificamente cada comprovante de desembolso ao total perseguido a título de recomposição patrimonial. Desse modo, para viabilizar a fixação escorreita das perdas e danos por simples cálculo aritmético e assegurar o contraditório substancial da executada (artigo 10 do CPC), faz-se necessária a intimação da parte exequente para apresentar planilha discriminada de evolução das despesas comprovadas nos autos, abrindo-se subsequente vista à executada. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da prova pericial contábil manifestada pelas partes e FIXO o quantum debeatur remanescente da obrigação de pagar (danos morais e consectários) no valor incontroverso de R$ 526,68 (quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos). Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento voluntário do montante remanescente de R$ 526,68, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor (art. 523, § 1º, do CPC), com subsequente constrição eletrônica de ativos financeiros. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente planilha discriminada, atualizada e individualizada dos valores efetivamente despendidos a título de despesas médicas, terapias e mensalidades cujos comprovantes repousam no ID 557445361 e seguintes, a fim de subsidiar a liquidação e fixação exata das perdas e danos pelo descumprimento da obrigação de fazer. Apresentada a referida memória de cálculo pela exequente, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; decorrido o prazo com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para arbitramento do valor das perdas e danos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 9 de setembro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito

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