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8000370-09.2019.8.05.0276

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES

    DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária com pedidos de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por GETÚLIO DE SOUZA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA (ID 25607474). Em síntese, o autor relatou ser servidor público municipal efetivo, investido no cargo de enfermeiro após aprovação em concurso público homologado em 2012 (ID 25607564). Sustentou que, desde o mês de agosto de 2014, vinha percebendo regularmente os haveres relativos ao adicional de insalubridade e à gratificação PSF, verbas que foram abruptamente suprimidas de seus vencimentos no mês de outubro de 2018, por ato imotivado consubstanciado na Portaria Municipal nº 262/2018, expedida logo após as eleições gerais daquele ano (ID 25607474). Aduziu que, além do corte remuneratório, sofreu remoção para unidade de saúde situada em localidade rural (ID 25608151), caracterizando perseguição política e vulneração ao devido processo administrativo. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para restabelecimento imediato dos pagamentos, a condenação ao pagamento dos valores retroativos não adimplidos e reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 25607474). Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à parte autora (ID 27203644). Citado formalmente na pessoa de seu representante processual em 19 de julho de 2019 (ID 30079930), o demandado não apresentou contestação tempestiva, ingressando no feito tão somente mediante a petição de ID 34276555 para reconhecer o decurso do prazo e requerer a produção de prova pericial técnica. Em decisão saneadora exarada em 10 de outubro de 2019, o juízo reconheceu a revelia da Fazenda Pública, afastando a aplicação de seus efeitos materiais nos moldes do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, e indeferiu a tutela de urgência originária (ID 36848906). Contra o indeferimento liminar, o demandante interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 39460945). Por meio de acórdão transitado em julgado proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do Agravo de Instrumento nº 8024518-39.2019.8.05.0000, foi dado provimento ao recurso, concedendo-se a tutela de urgência requerida para determinar o imediato restabelecimento das vantagens pecuniárias suprimidas (ID 125269748). Instadas a esclarecerem sobre provas remanescentes (ID 337549223), ambas as partes postularam a confecção de perícia técnica sobre as condições de labor e o local de prestação de serviços (ID 362171824 e ID 364989066). O pedido pericial foi deferido, com expressa atribuição do encargo financeiro da prova técnica exclusivamente ao Município de Teolândia (ID 535833081). Na sequência, o juízo nomeou o médico do trabalho Dr. Helton Durval Araújo da Cruz (CRM/BA nº 25.912) para desempenhar o encargo pericial (ID 541085941). Devidamente intimado (ID 546196660), o senhor perito aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 1.500,00 (ID 549007718). As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca da estimativa honorária (ID 549007733), tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer impugnação (ID 551564810). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria pendente de acertamento cinge-se à fixação definitiva da verba honorária pericial, à reiteração da responsabilidade pelo respectivo custeio adiantado e ao direcionamento dos atos necessários à efetiva consecução da prova pericial no local de trabalho do autor. Da fixação dos honorários periciais A realização da prova pericial constitui providência técnica indispensável para dirimir a controvérsia atinente às condições materiais em que foram exercidas as atribuições do cargo de enfermeiro no âmbito da unidade municipal, averiguando o contato habitual ou permanente com agentes biológicos nos termos das normas regulamentadoras aplicáveis. Apresentada a proposta pelo perito judicial nomeado no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (ID 549007718), verifica-se que as partes foram formalmente instadas a se pronunciar (ID 549007733), quedando-se silentes, o que resultou na certificação do decurso de prazo sem manifestação (ID 551564810). O arbitramento da remuneração do perito judicial deve pautar-se pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se o tempo despendido, a complexidade do exame a ser realizado e as despesas de deslocamento, assegurando retribuição condigna ao profissional sem impor onerosidade descabida ao polo pagador. Nesse contexto, o importe postulado pelo auxiliar do juízo atende com exatidão ao binômio complexidade e remuneração condigna, inexistindo oposição das partes, razão pela qual a verba deve ser integralmente homologada. Da responsabilidade pelo adiantamento e custeio dos honorários periciais No tocante ao custeio do encargo, impõe-se a aplicação estrita do comando preconizado no art. 95, caput e § 1º, conjugado com o art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. O Município de Teolândia, embora revel em sua resposta inicial (ID 34276555), requereu a realização de prova pericial técnica de forma expressa, reiterando a pretensão na fase instrutória (ID 364989066). Por outro lado, a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, expressamente deferida no ID 27203644. Ademais, resta preclusa a determinação anterior proferida no despacho de ID 535833081, que expressamente atribuiu à pessoa jurídica de direito público ré o dever exclusivo de arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Assim, incumbe ao Município de Teolândia promover o depósito judicial integral da quantia homologada. Efetuado o recolhimento total do montante, autoriza-se o levantamento inicial de até 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para o início das atividades de campo, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, retendo-se a parcela remanescente para liberação final após a apresentação do laudo e a prestação dos esclarecimentos porventura solicitados. Da tutela de urgência deferida pela Superior Instância Ressalta-se, por dever de lealdade processual e rigor na marcha do procedimento, que a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia concedeu a antecipação de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 8024518-39.2019.8.05.0000, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 125269748 e ID 125269749), impondo o restabelecimento das verbas alimentares ao autor. Tendo em vista a determinação pretérita para que o ente público comprovasse o cumprimento daquela ordem judicial mandamental (ID 337549223), deve a ré demonstrar detalhadamente a efetiva implantação das parcelas deferidas, sob as penas cominadas na legislação processual de regência. Ante o exposto: HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial Dr. Helton Durval Araújo da Cruz (ID 549007718), fixando-os no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil; INTIME-SE o MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA, na pessoa de seu procurador judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento e depósito judicial da integralidade dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da prova postulada pela defesa; Realizado o depósito judicial integral, fica desde logo autorizada a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor do perito correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, a título de adiantamento para custeio dos trabalhos iniciais; Comprovado o aporte financeiro, INTIME-SE o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a data, horário e local de início dos trabalhos periciais e inspeção no estabelecimento de saúde, dando-se ciência prévia às partes para eventual acompanhamento pelos procuradores ou assistentes técnicos; Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia de campo, para a entrega do laudo pericial conclusivo em cartório; Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), após o que, inexistindo pedido de esclarecimentos, será liberada a parcela remanescente de 50% da verba honorária ao perito judicial; REITERO a intimação do réu para que comprove, documentalmente e no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o fiel cumprimento da tutela de urgência deferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia no bojo do Agravo de Instrumento nº 8024518-39.2019.8.05.0000 (ID 125269748). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Wenceslau Guimarães/BA, 10 de setembro de 2026. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito

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