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8000366-36.2024.8.05.0198

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000366-36.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO EXEQUENTE: ADELISABETE OLIVEIRA BRITO Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622), LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL (OAB:BA30019) EXECUTADO: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta pela autora contra o Município de Planalto, sob a alegação de descumprimento das obrigações fixadas na sentença transitada em julgado nos autos n° 8000152-16.2022.8.05.0198. Apresentada impugnação pelo requerido, esta foi julgada improcedente, conforme decisão de Id. nº 462572294. Certificado o trânsito em julgado da decisão supra, o requerido foi intimado para cumprir a obrigação de fazer, no entanto, informou a impossibilidade de cumprimento diante da aposentadoria voluntária da autora, ocorrida em 01.04.2025 (Id. 506791461). Instada a se manifestar, a autora concordou com a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, e reiterou o pedido de cumprimento da obrigação de pagar (Id. 507833336). Nos termos da decisão de Id. nº 529912101 foi reconhecida a perda de objeto da obrigação de fazer e determinando a intimação da autora para apresentar a planilha atualizada do valor exequendo observando-se o termo final referente à data da sua aposentadoria. Em cumprimento à referida decisão, a parte autora apresentou planilha de cálculo atualizada, contemplando as diferenças remuneratórias compreendidas entre janeiro de 2022 e março de 2025, corrigidas e acrescidas de juros de mora pela Taxa Selic, consoante o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, alcançando o montante consolidado de R$ 119.011,92, sendo R$ 108.192,66 referente ao crédito principal e R$ 10.819,27 referente aos honorários de sucumbência (Id. 546331019). Regularmente intimado para se manifestar e, querendo, impugnar a execução no prazo legal, o Município de Planalto permaneceu inerte, conforme certidão de Id. n° 561065300. Vieram-me os autos conclusos. O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública encontra-se disciplinado no Capítulo V CPC, que assegura ao ente público devedor a garantia do contraditório mediante intimação específica para impugnação da execução, nos termos do artigo 535. Em tal sistemática, a ausência de oposição oportuna no prazo legal acarreta a estabilização dos valores pleiteados e a preclusão temporal do direito de resistir à pretensão executória, consoante preconiza o artigo 535, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o Município de Planalto foi devidamente intimado e não se manifestou sobre os cálculos apresentados pela exequente. Não obstante a ocorrência da preclusão, impõe-se a este Juízo o dever de aferir a conformidade aritmética e a legalidade estrita dos cálculos colacionados, com vistas a resguardar a soberania da coisa julgada material e o patrimônio público, evitando qualquer hipótese de enriquecimento sem causa ou distorção dos parâmetros judiciais transitados em julgado. A análise acurada da planilha de cálculo acostada no documento de Id. nº 546331019 evidencia que a credora observou as premissas estabelecidas no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 8000152-16.2022.8.05.0198, bem como as diretrizes fixadas na decisão de Id. nº 462572294. A planilha apresentada adotou, com exatidão, o salário-base correspondente ao valor do piso nacional do ano de 2022, fixado em R$ 3.845,63 e sobre esse valor inicial aplicou os percentuais das vantagens e adicionais titularizados pela autora (anuênio (33%), atividade complementar (10%), gratificação de titulação (20%), efetiva regência de classe (15%) e gratificação de exercício em séries iniciais (5%)). Ademais, a demonstração mensal efetuou a escorreita dedução dos valores brutos comprovadamente adimplidos pelo ente público devedor ao longo do período trabalhado, consoante as fichas financeiras acostadas aos autos, apurando com precisão as diferenças remuneratórias mensais, acrescidas das respectivas repercussões sobre a gratificação natalina proporcional e sobre o terço constitucional de férias. Outrossim, a delimitação temporal promovida na nova planilha de liquidação encontra-se em perfeita harmonia com a decisão de Id. 529912101, limitando as diferenças salariais executadas ao período compreendido entre janeiro de 2022 e março de 2025, data da aposentadoria da autora. Por fim, em relação à atualização monetária, verifica-se que a exequente empregou corretamente o regime constitucional inaugurado com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece expressamente que, nas discussões e nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza jurídica, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A aplicação da orientação perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal corrobora a legitimidade dos demonstrativos acostados no Id. 546331019, nos quais a evolução dos saldos devedores mensais vencidos entre janeiro de 2022 e março de 2025 foi atualizada unicamente pela Taxa Selic acumulada mensalmente até março de 2026, com base nas taxas oficiais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, sem cumulação indevida com qualquer outro índice. Assim, evidenciada a correção metodológica do cálculo, a observância aos parâmetros do título judicial, a legitimidade dos consectários legais e a preclusão temporal decorrente da ausência de impugnação fazendária, impõe-se a homologação da planilha de cálculo discriminada e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios mediante a expedição do competente instrumento requisitório de pagamento. Assim, diante da ausência de impugnação ao laudo e da consonância técnica com o título executivo, impõe-se a homologação da planilha de cálculo de Id. nº 546331019, fixando-se o crédito principal exequendo no valor de R$ 108.192,66 (cento e oito mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 03.03.2026. A satisfação de créditos contra a Fazenda Pública deve observar a sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal, sendo também orientada pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes para a gestão de precatórios no âmbito do Judiciário. O montante principal homologado em favor da exequente perfaz a quantia de R$ 108.192,66 (cento e oito mil cento e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos). Como a Lei Municipal nº 312/2010 fixou o limite para obrigações de pequeno valor no quatum do maior benefício do regime geral da previdência social, atualmente no valor de R$ 8.475,55, e o crédito principal supera esse teto, o adimplemento deve ocorrer pelo rito do Precatório. Acerca da natureza do crédito exequendo, como este decorre do pagamento a menor do salário, ostenta inequívoca natureza alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Dessa forma, a requisição do crédito principal deve ser expedida pela via do Precatório de Natureza Alimentar em favor da exequente Adelisabete Oliveira Brito. Por sua vez, a verba honorária advocatícia consubstancia direito autônomo do advogado, possuindo igualmente natureza alimentar, conforme disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e expressamente assegurado pelo Supremo Tribunal Federal através da súmula vinculante nº 47. Com efeito, os honorários fixados no percentual total de 10% (dez por cento) sobre o crédito principal homologado perfazem o montante de R$ 10.819,27 (dez mil oitocentos e dezenove reais e vinte e sete centavos) na data-base do cálculo. Considerando que a referida quantia ultrapassa o limite municipal fixado para Requisição de Pequeno Valor, o adimplemento deverá ser realizado mediante a expedição de Precatório de Natureza Alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 535, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 100 da Constituição Federal HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente na planilha de Id. nº 546331019 e fixo como devido o valor total de R$ 108.192,66 (cento e oito mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos). Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão: Expeça-se Precatório de Natureza Alimentar em relação ao crédito principal em favor da exequente Adelisabete Oliveira Brito, no valor de R$ 108.192,66 (cento e oito mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), na forma do artigo 535, § 3º, inciso I do CPC e nos termos do art. 100 da Constituição Federal, conforme cálculo homologado nos autos; Expeça-se Precatório de Natureza Alimentar referente à verba honorária em favor dos advogados constituídos, equivalente a R$ 10.819,27 (dez mil oitocentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), com fulcro no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se. Após, mantenha o processo suspenso até a comunicação de quitação do precatório, usando o código de movimento processual 15247, conforme orientação do CNJ. Após a comunicação de pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC Planalto, 9 de setembro de 2026. DANIELLA OLIVEIRA KHOURI Juíza de Direito

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