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TJBA · VARA CRIMINAL DE CONDE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDE Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000357-85.2024.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDE VÍTIMA: VALNICIO NERI LEITE e outros Advogado(s): VÍTIMA: MICHELE SANTOS REIS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática, em tese, da infração penal de ameaça, supostamente cometida por MICHELE SANTOS REIS. Os fatos teriam ocorrido em 01 de junho de 2023 (ID 569102803). O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição e consequente extinção da punibilidade da autora do fato (ID 569102803). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A prescrição penal é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. O delito de ameaça possui pena máxima em abstrato que não excede a 01 (um) ano. Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, tal pena prescreve em 03 (três) anos. No caso em apreço, os fatos narrados na exordial ocorreram em 01 de junho de 2023 (ID 569102803). Considerando que entre a data do fato e a presente data transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional acima mencionado, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, operou-se a prescrição da pretensão punitiva. Assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade da autora em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MICHELE SANTOS REIS, qualificada nos autos, quanto ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Em consonância com o princípio da economia processual e a ausência de prejuízo à defesa, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Enunciado 105 do FONAJE/Criminal, segundo o qual é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. Pela mesma ratio decidendi, estende-se tal dispensa, por analogia, às decisões que determinam o arquivamento de Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados de Ocorrência e demais expedientes investigativos, uma vez que o encerramento do feito não gera sucumbência à parte beneficiada. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Após o trânsito em julgado, certifique-se, procedam-se às baixas e anotações de estilo e arquivem-se os autos. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Cumpra-se. Conde/BA, na data da assinatura eletrônica. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza de Direito
TJBA · VARA CRIMINAL DE CONDE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDE Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000357-85.2024.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDE VÍTIMA: VALNICIO NERI LEITE e outros Advogado(s): VÍTIMA: MICHELE SANTOS REIS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática, em tese, da infração penal de ameaça, supostamente cometida por MICHELE SANTOS REIS. Os fatos teriam ocorrido em 01 de junho de 2023 (ID 569102803). O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição e consequente extinção da punibilidade da autora do fato (ID 569102803). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A prescrição penal é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. O delito de ameaça possui pena máxima em abstrato que não excede a 01 (um) ano. Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, tal pena prescreve em 03 (três) anos. No caso em apreço, os fatos narrados na exordial ocorreram em 01 de junho de 2023 (ID 569102803). Considerando que entre a data do fato e a presente data transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional acima mencionado, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, operou-se a prescrição da pretensão punitiva. Assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade da autora em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MICHELE SANTOS REIS, qualificada nos autos, quanto ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Em consonância com o princípio da economia processual e a ausência de prejuízo à defesa, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Enunciado 105 do FONAJE/Criminal, segundo o qual é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. Pela mesma ratio decidendi, estende-se tal dispensa, por analogia, às decisões que determinam o arquivamento de Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados de Ocorrência e demais expedientes investigativos, uma vez que o encerramento do feito não gera sucumbência à parte beneficiada. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Após o trânsito em julgado, certifique-se, procedam-se às baixas e anotações de estilo e arquivem-se os autos. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Cumpra-se. Conde/BA, na data da assinatura eletrônica. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza de Direito
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