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8000354-90.2025.8.05.0164

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n.·8000354-90.2025.8.05.0164 Órgão Julgador:·V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: ADENILTON CONCEICAO SOUZA Advogado(s):·FLORIANO TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB:BA29676), ELAN PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA60128) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):·MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA ADENILTON CONCEICAO SOUZA, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo os fatos delineados na inicial. A parte autora sustentou ter sido vítima de golpe em 17/01/2024, após contato de suposto vendedor de bebidas da empresa Ambev S.A., realizando pedido por meio de sítio eletrônico clonado (ID 485184245). Relatou a realização de duas transferências voluntárias via Pix, no valor de R$ 3.157,16 e R$ 3.157,17, totalizando o montante de R$ 6.314,16. Afirmou que, ao perceber o estelionato, compareceu à sua agência bancária perante a instituição ré para solicitar o bloqueio cautelar e acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), contudo não obteve o estorno em virtude de suposta inércia e falha de segurança da demandada. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a restituição do montante de R$ 6.314,16 transferido e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Citada, a instituição demandada apresentou contestação tempestiva (ID 495918171). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de carência de ação por ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços bancários, ressaltando que as transações foram realizadas diretamente pelo próprio consumidor mediante utilização de credenciais pessoais de acesso. Alegou fato exclusivo de terceiro e culpa exclusiva da vítima como causas excludentes de responsabilidade decorrentes de fortuito externo. Pontuou que cumpriu integralmente o procedimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) regulamentado pelo Banco Central do Brasil, restando a devolução inviabilizada unicamente pela ausência de saldo disponível nas contas destinatárias no momento da apuração. Defendeu a inocorrência de danos morais e materiais indenizáveis, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação à contestação rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais (ID 496626281). Em audiência de conciliação por videoconferência, restou infrutífera a composição amigável (ID 496932224). As partes declararam não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento do feito (ID 496932224). É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinados os autos, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada confunde-se com o próprio mérito da controvérsia e com ele deve ser apreciada à luz da teoria da asserção, visto que a averiguação da existência ou não de falha no dever de segurança da instituição financeira provedora da conta de origem demanda o exame da responsabilidade civil no caso concreto. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Do mesmo modo, afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois a resistência manifestada pela instituição ré em sua peça defensiva evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, não sendo o esgotamento da via administrativa condição indispensável ao exercício do direito de ação, a teor do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame meritório da lide. Importante enfatizar que o inciso VIII do art. 6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, com o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Tal inversão, contudo, não é automática - ope legis - dependendo das circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis). O ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação. Entretanto, ainda que a lide envolva uma relação de consumo, que privilegia o consumidor através da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato ou ainda não deixar clara a sua dificuldade técnica ou econômica de comprovar o alegado. Cabe também ao réu, nos termos do art. 373, II do CPC/2015, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A hipótese de excludente de responsabilidade civil decorrente do fato exclusivo do consumidor ou de terceiro encontra assento formal no ordenamento jurídico pátrio: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A apreciação do acervo probatório revela que as transferências financeiras questionadas não decorreram de invasão de sistema, clonagem de aplicativo, vazamento de dados bancários sob a guarda da ré ou falha nos mecanismos de autenticação do banco. As operações PIX foram realizadas diretamente pelo acionante a partir de sua própria conta mantida junto ao Banco do Brasil, mediante digitação voluntária das chaves informadas por terceiros e validação através de suas credenciais pessoais de segurança. Ao atuar sob o impacto de engenharia social externa, o consumidor negligenciou o dever básico de cuidado objetivo ao efetivar os pagamentos sem se certificar da fidedignidade da plataforma de compras acessada ou da titularidade dos beneficiários das chaves Pix informadas. A realização espontânea de transferência via PIX em contexto de golpe perpetrado por terceiros fora do ambiente bancário configura fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade e afastando a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (REsp 1.199.782/PR, Segunda Seção, DJe de 12/9/2011), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos de terceiros, sendo possível eximir-se da responsabilidade apenas quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pela contratação do empréstimo e pelas transações bancárias destinadas a terceiros, tendo em vista que o mútuo foi realizado graças à ação ativa do consumidor, uma vez que, conforme decorre de sua própria narrativa, este acolheu a proposta, recebida via telefone, de um estranho e efetuou as operações por ele dirigidas.3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ.4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.266.680/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) A tese autoral sustentando falha do banco réu pela ausência de bloqueio imediato do montante via Mecanismo Especial de Devolução (MED) também não prospera. Verifica-se que as transações impugnadas, realizadas em 17/01/2024 (ID 485184245), foram contestadas perante a instituição ré, tendo os procedimentos do Mecanismo Especial de Devolução sido tempestivamente instaurados (IDs 485184258 e 485187959). Conforme demonstrado nos próprios registros carreados pela parte autora, as contestações foram devidamente processadas e encaminhadas às instituições recebedoras, restando as devoluções impossibilitadas em virtude da inexistência de saldo nas contas destinatárias, constando expressamente a informação de "conta destino sem saldo" (ID 485184258). A efetividade do estorno regulado pela Resolução BCB nº 1/2020 e pela Resolução BCB nº 103/2021 condiciona-se à existência de saldo disponível na conta transacional do recebedor no momento do processamento do alerta. O esgotamento imediato do saldo por ação do próprio fraudador obsta a recuperação dos recursos e afasta qualquer imputação de conduta omissiva ou defeituosa ao banco réu na operacionalização do procedimento administrativo do MED. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a inexistência de dever indenizatório da instituição de pagamento ou financeira quando o bloqueio pelo MED resta impossibilitado pela ausência de saldo decorrente do imediato escoamento do dinheiro: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-75.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANA LUCIA COSTA TAVORA Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU **AA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. PIX. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). PROCEDIMENTO. ADOÇÃO. QUANTIA. BENEFICIÁRIO. SAQUE. RECUPERAÇÃO. INVIABILIDADE. SERVIÇO BANCÁRIO. PRESTAÇÃO. FALHA. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE. EXCLUDENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A responsabilidade do fornecedor de serviços e de produtos é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa. II - A comprovação de falta de defeito na prestação do serviço é causa de exclusão do nexo de causalidade. III - Evidenciado que a instituição financeira utilizou o MED para resgate da quantia transferida pela cliente para estelionatário, que não foi viável em razão da inexistência de saldo na conta beneficiária, afasta-se o dever indenizatório pela reparação dos danos suportados por aquela. IV - A narrativa da Apelante não conduz à conclusão de que o estelionatário utilizou o sistema operacional das instituições financeiras ou seus bancos de dados para auferir vantagem indevida da Apelante, tendo aquela, em verdade, por ato exclusivo, transferido vultosa quantia a golpista. V - A falta de nexo de causalidade entre a suposta conduta dos agentes e o dano comprovado nos autos enseja a improcedência do pedido indenizatório, razão da manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000194-75.2024.8.05.0172, da Comarca de Mucuri, em que figuram como Apelante ANA LUCIA COSTA TAVORA e como Apelados o BANCO BRADESCO S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000194-75.2024.8.05.0172,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 16/10/2025 ) Desse modo, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia para trazer, ao menos, a verossimilhança de suas alegações. Portanto, não se verifica a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela ré. Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Mata de São João, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO JUÍZA DE DIREITO Núcleo de Saneamento - Decreto Judiciário nº 853/2026

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