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8000345-95.2026.8.05.0099

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000345-95.2026.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTORIDADE: DT IBOTIRAMA Advogado(s): FLAGRANTEADO: ROGERIO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB:BA56415), GLENDA MARA DA SILVA ALMEIDA KUMMER (OAB:BA82202) DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ROGÉRIO DOS SANTOS SOUZA pela suposta prática do crime previsto no art. 163, caput, do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. A prisão ocorreu na madrugada de 27 de fevereiro de 2026, sendo o flagrante homologado e convertido em prisão preventiva pelo juízo plantonista (ID 545660265). Em 3 de março de 2026, realizou-se a audiência de custódia, mantendo-se a segregação (ID 546295141). Na sequência, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, pleiteando a aplicação de internação em clínica especializada para tratamento de dependência química (ID 551010708), instruindo o requerimento com declaração de vaga na Casa de Reintegração Social Nova Vida (ID 551015670) e manifestação da própria vítima em favor da medida (ID 551015666). Com parecer favorável do Ministério Público (ID 552432515), este juízo, em 09 de abril de 2026, revogou a custódia mediante a aplicação da internação condicional, fazendo constar na decisão de ID 553202411 a necessidade de observância das medidas protetivas do processo apenso nº 8000261-94.2026.8.05.0099. Contudo, a defesa apontou a existência de erro de premissa fática no referido decisum, demonstrando, através do termo de audiência de ID 553599743, que as aludidas medidas protetivas já haviam sido integralmente revogadas e o feito extinto em 30 de março de 2026. Pleiteia, por conseguinte, a devida adequação fática da decisão (ID 553599740). É o relatório. Decido. A correção de erro de premissa fática é cabível a qualquer tempo para harmonizar o provimento judicial à realidade dos autos. Com amparo no artigo 3º do Código de Processo Penal, aplica-se subsidiariamente o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizando a retificação de inexatidões materiais sem alteração do juízo de valor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.814.040/PE pela Quinta Turma, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, consolidou o entendimento de que a correção de erro material em sentença penal não configura nulidade e pode ser realizada a qualquer tempo. O equívoco factual é manifesto. A decisão de ID 553202411 determinou a subsistência de medidas protetivas vinculadas ao processo nº 8000261-94.2026.8.05.0099, as quais, todavia, já haviam sido integralmente revogadas na audiência de 30 de março de 2026 (ID 553599743), extinguindo-se aquele feito. Diante disso, e comprovado o efetivo ingresso do réu na Casa de Reintegração Social Nova Vida para tratamento de saúde (ID 554418584), impõe-se a retificação do provimento para decotar obrigações juridicamente inexistentes, preservando-se a segurança jurídica e evitando restrições indevidas. Ante o exposto: a) retifico a decisão de ID 553202411 para decotar e excluir de seu corpo qualquer menção à vigência ou manutenção de medidas protetivas de urgência vinculadas ao processo nº 8000261-94.2026.8.05.0099, haja vista a sua revogação e extinção do feito em 30 de março de 2026; b) mantenho as demais obrigações cautelares fixadas, em especial o compromisso de internação e tratamento do réu na Casa de Reintegração Social Nova Vida, com a comprovação trimestral da evolução terapêutica pela defesa mediante relatórios; c) determino à Secretaria a vinculação deste Auto de Prisão em Flagrante à Ação Penal correspondente nº 8000484-47.2026.8.05.0099, procedendo-se, após as devidas certidões, à baixa e ao arquivamento deste incidente. Dou ao presente ato força de ofício e mandado Cumpra-se. Ibotirama/BA, data de assinatura eletrônica. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho Juiz de Direito

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